SóProvas


ID
865939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em determinado processo, a autora requereu, na petição inicial, a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, incluindo-se o depoimento pessoal dos réus, seus genitores, contra quem postulava indenização, sob o argumento de abandono afetivo. Os réus, em contestação, juntaram farta documentação escrita e fotográfica e protestaram genericamente pela produção de provas. Na fase de especificação de provas, apenas a autora insistiu no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas que indicou. Diante da designação de audiência de instrução, o juiz determinou, de ofício, o comparecimento pessoal da autora, a fim de interrogá-la sobre os fatos da causa. Houve intimação regular de todos.

Com base na situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "E"

    Erro da letra "A":
    Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    Erro da letra "B":

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.  

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão. 

    Erro da letra "D":

    Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

    Artigos do CPC.
    Bons estudos!

     

     
  • Letra 'C'
    Art. 344.  A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
    C/C
     Art. 410.  As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:

            I - as que prestam depoimento antecipadamente;
            II - as que são inquiridas por carta;
            III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);
            IV - as designadas no artigo seguinte.

  • A requisição de ofício de provas,baseia-se no princípio processual da "busca da verdade real pelo juiz", consituindo prerrogativa desse a fim de colher elementors probatórios que achar conveniente para formação de seu convencimento e, consequente, prolação da sentença.


  • O STJ entende que, mesmo tendo sido realizado o pedido genérico na petição inicial (autor) ou contestação (réu), haverá preclusão da prova na hipótese de a parte não reiterar sua vontade de produzi-las no momento em que for intimada para especificâ-las.

    REsp 329.034/MG.

  • Questão estranha, pois no enunciado diz que todos foram intimados.
    A alternativa B diz que: Caso a autora não compareça, na data marcada, à audiência de instrução, o juiz, se ainda interessado no depoimento, deverá designar nova audiência e determinar a condução coercitiva da autora.
    Está correta esta opção, pois se no enunciado diz que todos foram citados, por óbvio que a autora também foi.
    Art. 411. § 7o  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
    Alguém poderia explicar?
  • Caro Adeildo,
    gostaria inicialmente de comentar que o artigo que vc citou é o 535, que trata do processo sumário (não o art. 411). Acho que sua dúvida na realidade se encontra em relação ao artigo 412, que é contíguo ao que mencionou e também trata de condução coercitiva:

    "Art. 412.  A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.".

    Sua dúvida pode ser dirimida observando-se que o artigo trata de prova TESTEMUNHAL ao passo que o enunciado da questão trata de depoimento pessoal. São tipos de provas distintas, pois na última o depoente é uma das partes, o que não ocorre na primeira. Assim há a previsão da penalidade de confissão, para o não comparecomento da parte, conforme o artigo 343:

    "§ 2o  Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão."

    Observe que só é pena porque o depoente é parte no processo. Tal penalidade não é cabível a testemunha, pois a princípio a  mesma não sofrerá consequências no caso de decisão processual desfavorável. Assim a ela aplica-se a condução coercitiva.
  • Não é possível colher o depoimento pessoal das partes por carta precatória,
    razão por que a autora e os réus deverão comparecer pessoalmente à
    comarca em que se situa a sede do juízo, sob pena de arcarem com
    os ônus decorrentes de suas ausências. ERRADA

    Fundamento:

    Processo:

    AI 70049227416 RS

    Relator(a):

    Umberto Guaspari Sudbrack

    Julgamento:

    06/06/2012

    Órgão Julgador:

    Décima Segunda Câmara Cível

    Publicação:

    Diário da Justiça do dia 08/06/2012

    Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS.
    CARTA PRECATÓRIA.
    De acordo com a interpretação conjunta dos art. 200344 e 410II, do CPC,
    inexiste óbice à tomada de depoimento pessoal por carta precatória, nos casos
    em que a Comarca onde tramita o feito seja distante da cidade em que reside
    a parte. Entretanto, no caso em questão, os demandados residem em Comarca
    próxima à em que tramita o feito, ambas fazendo parte da região metropolitana,
    não havendo motivos para ser expedida carta precatória.

    Avante!!

     
  • "Caso a autora não compareça, na data marcada, à audiência de instrução, o juiz, se ainda interessado no depoimento, deverá designar nova audiência e determinar a condução coercitiva da autora"

    Não entendi o erro dessa alternativa. No caso de "interrogatório livre", que é aquele determinado de ofício pelo juiz (art. 342), não cabe confissão ficta. Logo,  já que não há sanção para o seu não comparecimento, a única maneira de cumprir a determinação do juiz é através da condução coercitiva. É diferente do depoimento pessoal (tb chamado de "interrogatório formal") previsto no 343 e ss, que é pedido pela parte contrária.

  • a-  Incorreto-em caso concreto a autora insistiu no requerimento do depoimento pessoal e não ofende o princípio pelo contrário.

    b-  Incorreto- pena de confissão

    c-  Incorreto- admite-se o depoimento pessoal através de carta precatória, quando houver comarca diversa e no caso concreta não circunstância.

    d-  Incorreto- existe a limitação a essa confissão caso, o litisconsorte impugne e também dos cônjuges.

    e-  Correto- 


  • Não entendi também o erro da alternativa b. 

  • b) Caso a autora não compareça, na data marcada, à audiência de instrução, o juiz, se ainda interessado no depoimento, deverá designar nova audiência e determinar a condução coercitiva da autora.

    Diego, que fique claro que não é PENA DE CONFISSÃO, eis que quem determina o interrogatório da autora é o juiz, havendo a confissão ficta apenas quando o interrogatório foi solicitado pela parte contrária.


    O erro da questão estaria no DEVERÁ designar audiência. O art. 342 do CPC determina que o juiz poderá, de ofício, determinar o comparecimento pessoal. Ora se a autora não apareceu, ele PODERÁ designar nova audiência. Como se sabe no procedimento ORDINÁRIO, a audiência é UNA e contínua, mas não sendo possível concluí-la em um dia só. 

    Outro ponto que me chamou atenção para a mesma alternativa é quando a condução coercitiva da autora, de modo que a mesma não especificou se a autora justificou o motivo da ausência, assim, se caso o advogado tiver comprovado o motivo da ausência, a audiência pode ser adiada, conforme art. 453, II do CPC.

    Por esses motivos marquei E.
  • Pode as partes as partes terem seus depoimentos colhidos por precatórios? Mesmo com solicitação da partes contrária?