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Correta a letra "E"
Erro da letra "A":
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Erro da letra "B":
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
Erro da letra "D":
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Artigos do CPC.
Bons estudos!
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Letra 'C'
Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
C/C
Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
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A requisição de ofício de provas,baseia-se no princípio processual da "busca da verdade real pelo juiz", consituindo prerrogativa desse a fim de colher elementors probatórios que achar conveniente para formação de seu convencimento e, consequente, prolação da sentença.
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O STJ entende que, mesmo tendo sido realizado o pedido genérico na petição inicial (autor) ou contestação (réu), haverá preclusão da prova na hipótese de a parte não reiterar sua vontade de produzi-las no momento em que for intimada para especificâ-las.
REsp 329.034/MG.
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Questão estranha, pois no enunciado diz que todos foram intimados.
A alternativa B diz que: Caso a autora não compareça, na data marcada, à audiência de instrução, o juiz, se ainda interessado no depoimento, deverá designar nova audiência e determinar a condução coercitiva da autora.
Está correta esta opção, pois se no enunciado diz que todos foram citados, por óbvio que a autora também foi.
Art. 411. § 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Alguém poderia explicar?
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Caro Adeildo,
gostaria inicialmente de comentar que o artigo que vc citou é o 535, que trata do processo sumário (não o art. 411). Acho que sua dúvida na realidade se encontra em relação ao artigo 412, que é contíguo ao que mencionou e também trata de condução coercitiva:
"Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.".
Sua dúvida pode ser dirimida observando-se que o artigo trata de prova TESTEMUNHAL ao passo que o enunciado da questão trata de depoimento pessoal. São tipos de provas distintas, pois na última o depoente é uma das partes, o que não ocorre na primeira. Assim há a previsão da penalidade de confissão, para o não comparecomento da parte, conforme o artigo 343:
"§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão."
Observe que só é pena porque o depoente é parte no processo. Tal penalidade não é cabível a testemunha, pois a princípio a mesma não sofrerá consequências no caso de decisão processual desfavorável. Assim a ela aplica-se a condução coercitiva.
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Não é possível colher o depoimento pessoal das partes por carta precatória,
razão por que a autora e os réus deverão comparecer pessoalmente à
comarca em que se situa a sede do juízo, sob pena de arcarem com
os ônus decorrentes de suas ausências. ERRADA
Fundamento: Processo:
AI 70049227416 RS
Relator(a):
Umberto Guaspari Sudbrack
Órgão Julgador:
Décima Segunda Câmara Cível
Publicação:
Diário da Justiça do dia 08/06/2012
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS.
CARTA PRECATÓRIA.
De acordo com a interpretação conjunta dos art.
200, 344 e 410, II, do CPC,
inexiste óbice à tomada de depoimento pessoal por carta precatória, nos casos
em que a Comarca onde tramita o feito seja distante da cidade em que reside
a parte. Entretanto, no caso em questão, os demandados residem em Comarca
próxima à em que tramita o feito, ambas fazendo parte da região metropolitana,
não havendo motivos para ser expedida carta precatória.
Avante!!
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"Caso a autora não compareça, na data marcada, à audiência de instrução, o
juiz, se ainda interessado no depoimento, deverá designar nova
audiência e determinar a condução coercitiva da autora"
Não
entendi o erro dessa alternativa. No caso de "interrogatório livre", que
é aquele determinado de ofício pelo juiz (art. 342), não cabe confissão
ficta. Logo, já que não há sanção para o seu não comparecimento, a
única maneira de cumprir a determinação do juiz é através da condução
coercitiva. É diferente do depoimento pessoal (tb chamado de
"interrogatório formal") previsto no 343 e ss, que é pedido pela parte
contrária.
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a-
Incorreto-em
caso concreto a autora insistiu no requerimento do depoimento pessoal e não
ofende o princípio pelo contrário.
b-
Incorreto-
pena de confissão
c-
Incorreto-
admite-se o depoimento pessoal através de carta precatória, quando houver
comarca diversa e no caso concreta não circunstância.
d-
Incorreto-
existe a limitação a essa confissão caso, o litisconsorte impugne e também dos cônjuges.
e-
Correto-
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Não entendi também o erro da alternativa b.
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b) Caso a autora não compareça, na data marcada, à audiência de instrução, o juiz, se ainda interessado no depoimento, deverá designar nova audiência e determinar a condução coercitiva da autora.
Diego, que fique claro que não é PENA DE CONFISSÃO, eis que quem determina o interrogatório da autora é o juiz, havendo a confissão ficta apenas quando o interrogatório foi solicitado pela parte contrária.
O erro da questão estaria no DEVERÁ designar audiência. O art. 342 do CPC determina que o juiz poderá, de ofício, determinar o comparecimento pessoal. Ora se a autora não apareceu, ele PODERÁ designar nova audiência. Como se sabe no procedimento ORDINÁRIO, a audiência é UNA e contínua, mas não sendo possível concluí-la em um dia só.
Outro ponto que me chamou atenção para a mesma alternativa é quando a condução coercitiva da autora, de modo que a mesma não especificou se a autora justificou o motivo da ausência, assim, se caso o advogado tiver comprovado o motivo da ausência, a audiência pode ser adiada, conforme art. 453, II do CPC.
Por esses motivos marquei E.
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Pode as partes as partes terem seus depoimentos colhidos por precatórios? Mesmo com solicitação da partes contrária?