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ID
865942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um município, por intermédio de seu órgão de fiscalização de obras, ajuizou ação demolitória contra uma construtora que ludibriara a fiscalização para erigir prédio em desacordo com o projeto para o qual obtivera aprovação do poder público. Finalizada a obra, verificou-se que o edifício se caracterizava como prédio residencial formado de quitinetes, embora o projeto aprovado e a área ocupada se referissem a hotel. Citada, a construtora contestou e reconveio. Na contestação, alegou que a destinação da área estava prestes a ser alterada por uma lei que passaria a admitir, no local, prédios de quitinetes. Na reconvenção, alegou litisconsórcio necessário com todos os locatários que ocupavam o prédio, sendo imprescindível a citação de todos para a validade do processo. Argumentou, ainda, que os locatários seriam atingidos pela sentença e que a construtora não poderia ser obrigada a demolir o edifício, ocupado por terceiros. Sobreveio acórdão que confirmou a sentença, julgando procedente a ação demolitória e improcedente a reconvenção. Foi interposto recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que esta Juris pode ser de grande ajuda para o entendimento da questão:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO INTERESSADO. EFICÁCIA NATURAL E IMUTABILIDADE DA SENTENÇA. DISTINÇÕES. EFEITOS PERANTE TERCEIROS. ART. 472 DO CPC. SÚMULA 202/STJ. 1. Não há dúvida de que a coisa julgada, assim considerada "a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença" (CPC, art. 467), embora tenha efeitos restritos "às partes entre as quais é dada" (art. 472 do CPC, primeira parte), não inibe que essa sentença produza, como todo ato estatal, efeitos naturais de amplitude subjetiva mais alargada. 2. Todavia, conforme estabelece o mesmo art. 472 do CPC, a eficácia expansiva da sentença não pode prejudicar terceiros. A esses é assegurado, em demanda própria (inclusive por mandado de segurança), defender seus direitos eventualmente atingidos por ato judicial produzido em demanda inter alios. Aplicação da Súmula 202/STJ. 3. Precedente: REsp 1.251.064/DF, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.03.2012. 4. Recurso improvido.
  • Resposta - Letra "A"
    a) Terceiros prejudicados podem ajuizar demanda própria para defesa de seus direitos eventualmente atingidos pelo ato judicial produzido em demanda inter alios, ainda que já tenha sido produzida a coisa julgada.
  • sem querer criar contenda, entretanto, o comentário acima está em conformidade com a idéia "dei-me o gabarito que lhe darei a resposta....", Tal asseriva refere-se ao insituto da assistência que em seu artigo 55, assim determina: 

    "Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu."



    A doutrina e jurisprudência alargaram o desiderato de tal enunciado normativo e permitem que terceiro que não tenha feito parte do processo possa discutir...


  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO INTERESSADO. EFICÁCIA NATURAL E IMUTABILIDADE DA SENTENÇA. DISTINÇÕES. EFEITOS PERANTE TERCEIROS. ART. 472 DO CPC. SÚMULA 202/STJ.

    1. Não há dúvida de que a coisa julgada, assim considerada "a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença" (CPC, art. 467), embora tenha efeitos restritos "às partes entre as quais é dada" (art. 472 do CPC, primeira parte), não inibe que essa sentença produza, como todo ato estatal, efeitos naturais de amplitude subjetiva mais alargada.

    2Todavia, conforme estabelece o mesmo art. 472 do CPC, a eficácia expansiva da sentença não pode prejudicar terceiros. A esses é assegurado, em demanda própria (inclusive por mandado de segurança), defender seus direitos eventualmente atingidos por ato judicial produzido em demanda inter alios. Aplicação da Súmula 202/STJ.

    3. Precedente: REsp 1.251.064/DF, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.03.2012.

    4. Recurso improvido.

    (REsp 1281863/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012)

  • Alguém pode me falar qual é o erro da letra "d"?
    Desde já agadeço!
  • Heloisa, acredito que o erro da letra "d" esteja no fato de ela confundir, tal qual faz o CPC, o litisconsórcio necessário com o unitário. Nem sempre haverá necessidade de citar todos os interessados na lide quando o juiz tiver de decidir de maneira uniforme para todos eles, embora isso seja comum.
    Ex.: uma determinada ação civil pública pode ser proposta pelo Ministério Público Federal, ou pela União. Eles podem propor a ação em conjunto ou separadamente. Se propuserem em conjunto, o juiz deverá decidir a ação de maneira uniforme para os dois. (Litisconsórcio unitário e facultativo) 
    Pode também acontecer de um litisconsórcio ser necessário e simples. Ex.: litisconsórcio passivo da ação popular, em que o ente público lesado, se nao figurar no polo ativo, deverá figurar no polo passivo, em litisconsórcio com a pessoa que supostamente causou a lesão ao erário. Entretanto, a lide poserá ser decidida de modo distinto para o ente e para o agente causador da lesão.
    O litisconsórcio necessário diz respeito ao momento da propositura da demanda. Já o litisconsórcio unitário diz respeito a outro momento processual, ao da decisão.

    Extraído de Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil. 
  • Para aumentar nosso dicionário (e entendimento!) :

    Definições para "Res inter alios acta"
    Res inter alios acta -  Coisa feita entre outros.
    Res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet -  Os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros.
    soleis.adv.br


    B
    ons estudos!

  • É impressionante como o número de comentários se reduz quando se está diante de uma questão excelentemente trabalhada e que exige um pouco mais de reflexão e pesquisa. Refiro-me a achar o erro da alternativa D. Poucos aqui se arriscaram a tentar achar o erro com exceção da colega PIETRA que, embora tenha realizado um comentário válido, a justificativa por ela apresentada não, de forma alguma, o fundamento do erro da alternativa.

    Ora senhores, a alternativa D está errada porque os locatários NÃO SÃO PARTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL QUE TEM A CONSTRUTORA COM O PODER PÚBLICO.  Se fossem também integrantes dessa relação jurídica haveria, aí sim, litisconsórcio passivo necessário.

    Quero dizer com isso o seguinte: Segundo o art. 47 do CPC, além da previsão expressa da lei, o litisconsórcio passivo se faz necessário quando PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA (MATERIAL), o juiz tiver de decidir a lide de maneira uniforme para todas AS PARTES.  E que partes são essas senhores? AS PARTES DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DISCUTIDA NO PROCESSO!!!!

    Trata-se do que a doutrina chama de relação jurídica incindível, ou seja, as RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL INDIVISÍVEIS, como muito bem explica Alexandre Câmara em seu livro ( Lições de Direito Processual Civil, Vol I, ano2007, ps.173). Ex. Ação de anulação de casamento. Ação Reivindicatória quando no registro de propriedade houver vários proprietários. A ação anulatória de contrato, quando em um dos pólos da relação contratual figurem mais de um contratante.

    A hipótese em apreço não é de itisconsórcio passivo necessário porque na relação jurídica de DIREITO MATERIAL da construtotra com o poder público, ou seja, a res in iudicium deducta, NÃO FIGURAM OS LOCATÁRIOS. Condição necessária para o litisconsórcio passivo necessário. O que eles poderiam fazer, antes da formação da coisa julgada, é ingressar como assistentes simples da construtora. Após a coisa julgada. resta a alternativa A, que é a correta.

    A relação é entre a Administração em face de Administrado pela obra construída de forma ilegal por este. 

    Pretensão da Administração: Demolir Prédio construído em violação das normas legais. (Norma ainda em tramitação não existe no mundo)

    Interesse da Construtora (administrada):  Não demolição do prédio. (interesses jurídico subsiste no interesse econômico).
  • Os terceiros prejudicados pela coisa julgada poderão propor ação individual para tutelar de seus interesses, se de alguma forma foram prejudicados pela coisa julgada eles poderão ajuizar ação individual para tutela de seus interesses.
  • Heloiza e demais colegas,

    Sobre a letra "d":

    No Art 47 devemos interpretar a 2a parte "caso em que a eficácia (já vi questão trocar por validade, fiquemos atentos!) da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, como se o Art começasse com "Há litisconsórcio unitário".

    Trata-se de um equívoco legislativo que será corrigido no novo CPC.

    São lições de Fredie Didier.

    Foco, Força e Fé!

  • Em regra, os efeitos das decisões proferidas no processo são endoprocessuais, ou seja, atingem somente as partes do processo.

     

    CPC/15, Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    A partir do instante em que o terceiro é atingido pelos efeitos de uma decisão proferida em processo alheio, automaticamente ele será legítimo para intervir naquele processo. O termo “intervenção de terceiros” refere-se a este fenômeno de um terceiro que não era parte no processo e, a partir do instante em que passa a ser atingido pelos efeitos – diretos ou indiretos – de uma decisão proferida nele, torna-se legítimo para ingressar no processo.

     

    O que define a espécie de intervenção de terceiros cabível será:

    (i) o direito material em debate, e/ou 

    (ii) a intensidade dos efeitos com que o terceiro é atingido.

     

    No caso, não houve a intervenção de terceiros. A reconvenção foi julgada improcedente.

     

    Se o terceiro está fora do processo, ele não é parte, então, "terceiros prejudicados podem ajuizar demanda própria para defesa de seus direitos eventualmente atingidos pelo ato judicial produzido em demanda inter alios, ainda que já tenha sido produzida a coisa julgada". 

     

    Portanto, correta a letra A.