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resposta (b)
Analisando as questões erradas:
(a)-> A Corte é composta por sete juízes, naturais dos Estados-membros da OEA (Organização dos Estados Americanos), eleitos a título pessoal entre juristas da mais elevada autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais conforme da lei do país do qual seja nacional ou do Estado que lhe proponha a candidatura. Não pode haver mais de um juiz da mesma nacionalidade. Os juízes da Corte são eleitos para um mandato de seis anos e somente podem ser reeleitos uma vez. O juiz eleito para substituir a outro, cujo mandato não tenha ainda expirado, completa tal mandato.
(c)-> O procedimento junto à Corte é de caráter contraditório. Termina com uma sentença judicial motivada, obrigatória, definitiva e inapelável.
(d) -> A Corte tem competência litigiosa para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos a que lhe seja submetida apreciação, sempre os Estados signatários reconheçam esta competência, por declaração ou convenções especiais. NÃO SÃO TODOS OS PAISES DO CONTINENTE AMERICANO QUE RECONHECEM A COMPETENCIA DA CONVENÇÃO AMERICANA. Veja os membros em http://pt.wikipedia.org/wiki/OEA
(e)-> O Brasil reconheceu a jurisdição obrigatória da Corte em 10 de dezembro de 1998, sendo que ratificou a Convenção Americana, em 25 de setembro de 1992.
Fontes:
http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/d.Convencao_Americana_Ratif..htm
http://pt.wikipedia.org/wiki/Corte_Interamericana_de_Direitos_Humanos
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Letra A – INCORRETA – Artigo 52 – 1: A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
Artigo 55 – 2: Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc.
Letra B – CORRETA – Artigo 62- 3: A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores, seja por convenção especial.
Artigo 64 – 1:Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
Letra C – INCORRETA – Artigo 67: A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
Letra D – INCORRETA – Artigo 61 – 1: Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
Letra E – INCORRETA – A Convenção Americana de Direitos Humanos foi promulgada pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992.
Já o reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi efetivada pelo Decreto-Legislativo nº 89, de 1998 (03/12/1998).
Os artigos são da Convenção Americana de Direitos Humanos.
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Vale lembrar que desde 2009 a Corte não mais admite juízes ad hoc, ou seja, a alternativa A também está correta.
Artigo 52 da Convenção depois da reforma (retirei do site da OEA):
"Artículo 52
1. La Corte se compondrá de siete jueces, nacionales de los Estados miembros de la Organización, elegidos a título personal entre juristas de la más alta autoridad moral, de reconocida competencia en materia de derechos humanos, que reúnan las condiciones requeridas para el ejercicio de las más elevadas funciones judiciales conforme a la ley del país del cual sean nacionales o del Estado que los proponga como candidatos.
2. No debe haber dos jueces de la misma nacionalidad."
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Vanessa Garcia Dinis
Onde consta a informação de que desde 2009 a Corte não mais admite juiz ad hoc?
Segundo o art. 55 admite sim.
alguém sabe?
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conversa FIADA esse comentário da vanessa dinis!!!
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André de Carvalho Ramos (Curso de Direitos Humanos): A Corte IDH é composta por sete juízes, cuja escolha é feita pelos Estados Partes da Convenção, em sessão da Assembleia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados. Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O brasileiro Roberto Caldas é juiz da Corte IDH para o mandato de 2013-2018.
Além dos 7 juízes, determinado caso pode ter um “juiz ad hoc” na jurisdição contenciosa, caso o Estado Réu não possua um juiz de sua nacionalidade em exercício na Corte. A Corte IDH restringiu em 2009 – por meio de Opinião Consultiva n. 20 – a interpretação do art. 55 da Convenção, que trata do juiz ad hoc, eliminando tal figura nas
demandas iniciadas pela Comissão a pedido de vítimas (ou seja, todas até o momento) e mantendo-o somente para as demandas originadas de comunicações interestatais.
Também em 2009, na mesma Opinião Consultiva n. 20, a Corte restringiu a possibilidade do juiz que porventura possuir a mesma nacionalidade do Estado Réu atuar no caso. Somente o fará nas demandas interestatais (inexistentes, até o momento). Nas demandas iniciadas pela Comissão a pedido das vítimas, o juiz da nacionalidade do Estado Réu deve se abster de participar do julgamento, tal qual ocorre com o Comissário da nacionalidade do Estado em exame, que não pode participar das deliberações da Comissão IDH.
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Sobre os juízes ad hoc: https://nidh.com.br/oc20/
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Comissão = sete comissionados, que não se exige formação jurídica e o mandato é de 04 anos, válida uma reeleição.
Corte = sete juízes, com formação jurídica e mandato de 06 anos, admitindo-se uma reeleição, ainda, possível a figura dos juízes ad hoc nos termos do art. 55 da CADH.