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ID
866008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETAArtigo 8º, 3, a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios; b) A alínea "a" do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma penas de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 14, [...] 2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
    5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância, em conformidade com a lei.
    7. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 14, 3, d) de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado "ex offício" gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 12, 2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 7: ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
     
    Os artigos são do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
  • Qual seria o erro da letra C?

  • Na letra C, o erro seria apenas por não ser obrigatória a designiação do defensor ex offico? Até porque, nesse sentido, o pacto não prevê, apens diz acerca do direito de tê-lo....

  • Gaba: E


    Acho que o erro da C é devido ao fato de ter faltado dizer que será de ofício e gratuitamente.

  • O erro da alternativa C é que não basta existir interesse, mas é necessário que o indivíduo não tenha nomeado um, ja que é direito seu nomear o seu defensor.

    Então, creio eu, que ele só será nomeado no interesse da justiça caso o acusado não tenha nomeado o seu próprio defensor.

  • Em relação ao item C)

    d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;

    Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:

     a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusão contra ela formulada;

     b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;

    c) De ser julgado sem dilações indevidas;

    d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;

  • A) veda a escravidão e os trabalhos forçados ou obrigatórios, sem qualquer ressalva.

    ARTIGO 8

    1.     Ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos.

    2.     Ninguém poderá ser submetido à servidão.

    3.     a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;

           b) A alínea a) do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente;

           c) Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios":

           i) qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea b), normalmente exigido de um individuo que tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;

           ii) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao serviço militar por motivo de consciência;

           iii) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade;

           iv) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

    B) estabelece o ne bis in idem e a presunção de inocência, sem, contudo, referenciar o duplo grau de jurisdição.

    ARTIGO 14

    (...)

    2.     Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.

    (...)

    5.     Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei.

    (...)

    7.     Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país.

    C) impõe a designação de defensor de ofício para assistir o acusado sempre que o interesse da justiça o exigir.

    ARTIGO 14

    3.     Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:

    (...)

           d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;

      

  • D) permite que os Estados-membros proíbam, arbitrariamente, a entrada de qualquer pessoa, ainda que natural do país, em seu território.

    ARTIGO 12

    1.     Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado terá o direito de nele livremente circular e escolher sua residência.

    2.     Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.

    3.     Os direitos supracitados não poderão constituir objeto de restrições, a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança nacional e a ordem, a saúde ou a moral públicas, bem como os direitos e liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros direitos reconhecidos no presente Pacto.

    4.     Ninguém poderá ser privado arbitrariamente do direito de entrar em seu próprio país.

    E) dispõe expressamente sobre a proibição da tortura.

    ARTIGO 7

    Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.