Alternativas
Devido ao caráter irregular da imigração, não se pode considerar discriminatória a distinção, de acordo com a legislação nacional, entre os trabalhadores que se encontrem legalmente e ilegalmente no território do Estado-membro.
O princípio da igualdade impede que os Estados-membros estabeleçam, em suas legislações internas, distinções de tratamento em razão da menoridade.
Os Estados-membros devem favorecer, mas não impor, a permanência do menor em seu núcleo familiar.
Por meio do dever de especial proteção aos menores, os Estados-membros são autorizados a instituir juízos de exceção destinados à resolução de casos concretos cuja gravidade tenham reconhecido ex post facto .
A irregularidade da condição migratória justifica tratamento diferenciado do imigrante, apenas no que concerne à matéria trabalhista, pois é reconhecida a legitimidade dos Estados- membros para regular aspectos relevantes de sua economia interna.