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GABARITO CORRETO - B.
STJ Súmula nº 108 - 16/06/1994 - DJ 22.06.1994 - Medidas Sócio-Educativas - Competência - Prática de Ato Infracional - A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
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Ler ainda as súmulas 265, 338 e 342, todas do STJ.
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STJ
SÚMULA 108 - A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.
SÚMULA 265 - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
SÚMULA 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
SÚMULA 342 - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
ECA
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
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GABARITO: B
Súmula 108/STJ: A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do Juiz.
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A) Errado . O prazo máximo de internação provisória é de 45 dias
B) Correto
C) Errado . Aplica-se a prescrição penal
D) Errado . Deverá haver prévia oitiva do adolescente e de seu defensor
E) Errado . É vedado ao defensor desistir de produção de provas
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A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do Juiz.
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Ué, mas o MP também não pode conceder a remissão cumulada com uma medida socioeducativa em meio aberto como forma de exclusão do processo?