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Letra A:
A aposentadoria especial dos professores da rede pública que atuam no ensino médio e no superior foi extinta por meio de emenda constitucional.
CF/88, Art. 40, § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Letra B:
Ao servidor público que se aposentar por invalidez será concedido, sem ressalvas, o benefício da aposentadoria integral, com base nos princípios da universalidade e da proteção do Estado.
CF/88, Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Letra D:
O benefício do vale-alimentação, segundo o STF, por ter caráter indenizatório, é devido aos servidores inativos.
Dispõe a Súmula 680 do STF:
O DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS.
Letra E:
Para a aposentadoria compulsória do servidor público, além do requisito da idade (setenta anos completos), exige-se o cumprimento de tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público.
CF/88, Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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LETRA C
Segue o entendimento do STF:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
(AI 710361 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-14 PP-02930)
Bons estudos!!!
Deus é fiel!!!
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LETRA B
Lei 8.112
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
ou seja, o "sem ressalvas" torna a questão errada...
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mas então como fica quanto ao 13°?incide contribuição,mas não incorpora ao benefício!alguém pode me responder?
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O décimo já foi sumulado pelo STF.
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f xavier,okay já foi sumulado, mas isso não tira sua característica de contribuição e muito menos de não refletir nas aposentadorias.
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→ Alternativa A: INCORRETA. Dispõe o Art. 40, parágrafo 5° da Carta Magna: "Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no parágrafo 1°, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
→ Alternativa B: INCORRETA. O servidor que se aposentar por invalidez, só receberá tal benefício com proventos integrais se a invalidez for proveniente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. (Art. 40, parágrafo 1°, da CF/88)
→ Alternativa C: GABARITO. É entendimento do STF que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência de contribuição previdenciária. (RE 463.348)
→ Alternativa D: INCORRETA. Súmula 680 do STF: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
→ Alternativa E: INCORRETA. O cumprimento dos requisitos apresentados é exigido para a aposentadoria VOLUNTÁRIA. E não para a compulsória! (Art. 40, parágrafo 1°, III da CF/88)
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Gabarito - Letra "C"
Posição do STF
À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Como fica essa questão em 2020?
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GAB C continua correta apos a EC 2019
Contribuição previdenciaria so incide sobre parcelas que forem incorporadas de modo permanente.
Erro da B :
Para ser integral , tem que ser decorrente de acidente do trabalho , não qualqueer invalidez como a questão diz.