SóProvas


ID
866080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no que dispõe a CF sobre a DP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Preliminar: B.

    Justificativa da banca CESPE para anular a questão: "A opção que afirma que 'compete à União organizar e manter a DP do DF e territórios, bem como legislar privativamente sobre a organização administrativa dessa instituição' foi inicialmente considerada errada, em razão da Emenda Constitucional nº 69, que excluiu do inciso XIII do artigo 21 a competência da União para organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. A referida emenda excluiu, também, do inciso XVII do art. 22 a competência da União para legislar privativamente sobre a organização administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal. Ocorre que, segundo o artigo 4º da referida Emenda Constitucional, a alteração produziria efeitos apenas 120 dias após a sua publicação, portanto, dia 30/03/2012. Tem-se, assim, que a opção em questão, ao tempo da aplicação da prova, também está correta, de acordo com a legislação vigente à época. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão."
  • Alguém comenta o item A, por favor....Obrigada!!!
  • Comentários à assertiva "A" da questão 94 da P1 de Defensor Público do Estado do Acre.

    Com base no que dispõe a CF sobre a DP, assinale a opção correta. 
    a) No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, consta previsão quanto à criação, pelos municípios, de DPs municipais, caso ainda não tenham sido criadas as respectivas DPEs.
     

    Prezado Colega,
    vou expor abaixo pequeno trecho discorrido por Frederico Rodrigues Viana de Lima, no livro Defensoria Pública, 2012, da Editora Jus Podivm, a respeito do assunto:


    IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL
           A Constituição Federal e a Lei Complementar 80/94 não fazem menção à possibilidade de criação de Defensorias Públicas municipais. O silêncio é intencional, traduzindo-se na vedação deste modelo.
    Com efeito, inúmeros dispositivos tratam da Defensoria Pública, sem que nenhum deles se expresse a ideia de estabelecimento do órgãono âmbito municipal.
          O art. 134 da Constituição Federal, por exemplo refere-se apenas as Defensorias Públicas da União, dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios. Não se faz menção à possibilidade de criação da Defensoria Pública no âmbito municipal.
    Ademais, é de vital importância a leitura do art. 24, da Constituição Federal, quando prevê o rol de competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e do Distrito Federal:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

          O silêncio aqui é elouquente. Se somente a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre assistência jurídica e Defensoria pública, é intuitivo que não se atribui tal competência aos Municípios. Logo, se não há competência legislativa é porque tais matérias não podem ser veiculadas pelo ente político.
          Citando a obra do autor Cléber Francisco Alves, salienta:

    "A Defensoria Pública deve seguir o mesmo padrão constitucional de organização do Poder Judiciário brasileiro, com estrutura própria e diferenciada para atuar no âmbito da esfera de competências judiciais da União Federal e também na esfera judicial de competências dos estados. Portanto, do mesmo modo como não há previsão de um Poder Judiciário municipal ou de um Ministério Público municipal, igualmente também não seria admissível uma Defensoria Pública municipal".

          Portanto, seja pelo fato de os Municípios não terem competência legislativa para tratar de assistência jurídica e Defensoria Pública, seja pelo respeito que deve haver com o modelo desenhado pela Constituição, inadmite-se em nosso sistema jurídico a criação de Defensorias Públicas municipais.

  • Continuação..
      
          Nesse caso, sabendo que não há no corpo físico, na parte dogmática da Constituição e nem na Lei Complementar 80/94, disposição que admita a criação de Defensorias Públicas municipais, a banca fez uma pegadinha com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
          O que se admite, em certos Estados onde não há Defensoria Pública estruturada (mas isso está em legislação infraconstitucional do próprio Estado geralmente), é um convênio com a OAB ou outro orgão afim,  para viabilizar a prestação da assistência jurídica à população, entretanto, nem isso é mais aceito.
          Veja o caso do Estado de Santa Catarina. Este Estado tinha um convênio com a OAB atuando com o modelo de Advocacia Dativa, essa previsão estava no próprio corpo da Constituição Catarinense, porém em 2012, foi declarado inconstitucional a referida previsão por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade que obrigou o referido Estado a implantar a Defensoria Pública nos moldes Constitucionais.
          Por tais razões, José Afonso da Silva (2001, p. 619) afirma:

    Os  Estados  não  tem  a  faculdade  de  escolher  se  instituem  e  mantêm,  ou  não,  a Defensoria Pública. Trata-se de instituição já estabelecida para eles na Constituição Federal, sujeita até mesmo a normas gerais a serem  prescritas em lei complementar federal  para  sua  organização  em  cada  Estado,  em  cargos  de  carreira, providos,  na classe  inicial,  mediante  concurso  público  de  provas e  títulos,  assegurada  a  seus integrantes,  [...]  a  garantia  da  inamovibilidade  e  vedado  o  exercício  da  advocacia fora das atribuições institucionais.

          Por isso é que a assertiva "a" está errada, pois a previsão da criação de Defensoria Pública, só foi prescrita para a União, os Estados, Distrito Federal e Territórios, e para eles é obrigatório, já para os Municípios, a não previsão constitui-se em uma vedação implícita.

          Espero com isso ter contribuído para sanar as suas dúvidas.

          Em 2011,fiz a minha Monografia sobre o Tema " A Constituição Catarinense e a Defensoria Pública", que relata bem o caso da falta do órgão constitucional no Estado de Santa Catarina, onde faço uma análise das razões técnico-jurídicas sobre a (in) constitucionlidade do modelo dativo e a não  instituição  da Defensoria Pública em Santa Catarina.
          Segue lik da publicação se alguém tiver interesse e ler mais sobre o assunto: http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=11912
       
          Abraço à  todos e Bons Estudos!

  • A) ERRADA!

    DP Municipal -> Vedado!

     

    B) ...

     

    C) ERRADA!

    Que o DP é instituição essencial à função jurisdicional do Estado há mensão Expressa na CF/88

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe (...)

     

    D) ERRADA!

    DPU e DPT -> Mantido pela União

    DPDF -> Mantido pelo Proprio DF

     

    Lesgislar sobre Assistência Jurídica e DP's -> C/ Concorrente

     

    E) CORRETA!

    Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99,

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. 

     

    -------

    Desatualizada