-
Art. 62 § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Assim, caso o Congresso não edite em 60 dias o Decretoi legislativo, a MP somente perderá sua eficácia após a rejeição, ou seja, serão mantidos os efeitos anteriores da lei.
-
c) rejeição, se o Congresso Nacional não editar Decreto Legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição.
A alternativa c é o gabarito da questão
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes
-
RESPOSTA C – segundo ao art. 62, §11, da CF, a medida provisória rejeitada perde sua eficácia, a partir da rejeição. Cabe ao Congresso por Decreto Legislativo regular as relações jurídicas dela decorrentes.
Obs.: letra A – a MP rejeitada perde a eficácia da data da rejeição. A espécie normativa é o Decreto Legislativo e o prazo é de 60 dias. Letra B, D e E – mesmos motivos anteriores.
>>> Comentários do prof. Erival Oliveira em http://professorerival.com.br/comentarios-questoes-de-direito-constitucional-pge-sp-2012/
-
Sinceramente para mim também a questão está bem confusa.... já li diversas vezes e não consigo concordar com o gabarito.
-
A letra C está correta, segue abaixo breve explicação...
Se o Congresso Nacional editar Decreto Legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória rejeitada, ela terá efeitos ex tunc, ou seja, desde a edição do ato. Caso o Congresso Nacional não edite o Decreto Legislativo em até 60 dias disciplinando as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória rejeitada, a mesma perderá a eficácia apenas à partir da sua rejeição. Aqui o efeito é ex nunc!
-
Segundo Paulo Gonet Branco, no livro que assina com Gilmar Mendes: "As medidas provisórias perdem a eficácia - diz o texto constitucional - desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo constitucional, ou, é claro, se nesse prazo forem rejeitadas."
No entanto, a própria CF/88 prevê a continuidade da vigência da MP se o Decreto Legislativo regulador não for editado pelo Congresso Nacional.
O autor continua: "se a regulação das relações advindas da medida provisória não convertida em lei não se consumar em até sessenta dias da rejeição ou da caducidade, essas relações hão de se conservar regidas pela medida provisória."
Acredito que ela perde sua eficácia para reger somente fatos extemporâneos e posteriores a sua rejeição então, continuando eficaz para aqueles atos praticados durante a sua vigência, o que não ocorreria se o referido Decreto fosse editado, pois estariam sujeitos a sua nova regração normativa.
Admito que marquei errado e quebrei a cabeça pra chegar a esse entendimento, mas acho que essa é a conclusão adequada...
-
Fiz um estudo sobre esse assunto e cheguei à seguinte conclusão:
- Rejeitada expressamente ou tendo perdido sua eficácia (rejeição tácita - § 3º do Art. 62) opera efeitos ex tunc, como se a MP nunca tivesse existido. Entretanto, sabemos que nesse período entre a edição e a rejeição (expressa ou tácita) ocorreram fatos ou relações jurídicas advindas do cumprimento de seu texto durante essa efêmera vigência. Assim, no intuito de evitar danos àqueles que foram atingidos pela MP, faz-se necessário que o CN edite um Decreto Legislativo regulando essas relações, de modo a que cause o mínimo de danos. Editado o Decreto Legislativo dentro do prazo de sessenta dias após a rejeição exressa ou tácita, a MP não terá "ultratividade", ou seja, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua efêmera vigência não serão por ela regidas, pois editado o Decreto Legislativo, não há que se falar em inércia do CN . Aqui o efeito é EX TUNC contado da rejeição.
Porém, pode ocorrer outra situação, prevista no § 11 do Art. 62 da CF. Vejamos:
- Rejeitada expressamente ou tendo perdido sua eficácia (rejeição tácita - § 3º do Art. 62) e o CN não cumpre o disposto no § 11 do Art. 62, ou seja, deixa de editar o Decreto Legislativo no prazo de sessenta dias - o qual iria disciplinar as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a efêmera vigência da MP -, a CF, em razão dessa inércia do CN aplica-lhe uma "pena" e, no intuito de resguardar os interesses daqueles que foram atingidos pela MP e também garantir segurança jurídica, estabelece que essas relações jurídicas conservar-se-ão regidas pela MP rejeitada expressa ou tacitamente. Assim, pode se dizer que a MP terá uma espécie de "ultratividade". Aqui o efeito é EX NUNC contado da rejeição.
Não sei se ficou confuso, mas no intuito de colaborar com os colegas do QC, segue aí a minha interpretação. Obviamente, como sempre no Direito, estou aberto à posições contraditórias.
Em todo caso, bons estudos a todos e fé na missão.
-
E eu que achei que era só uma questão de simples texto de lei... me precipitei e marquei a errada.
Que isso não aconteça NUNCA na hora da prova.
-
Galera, vou fazer um resumo do exposto, visto que também fiquei confuso.
Assim, com base na CF temos que:
Havendo rejeição por decisão do CN ou não sendo apreciado no prazo de 60 (+60) dias, além dos efeitos da MP serem cortados desde seu nascimento, o CN tem o DEVER regular as relações jurídicas do período da MP cassada por decreto legislativo em 60 dias. Vejam:
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Contudo, se o CN se manter inerte nos 60 dias seguintes a cassação da MP, os efeitos jurícos desta voltam ao universo jurídico para regular aquelas relações que o decreto deveria regular, mas não o fez o CN. Vejam:
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Essa visão da questão pelos ângulos dos efeitos é muito interessante porque não se extraí facilmente essa idéia ao se ler puramente a CF.
É uma execelente questão!
Abraços
-
O assunto medida provisória não é o forte da FCC. Já houve um questionamento anterior, no qual ela se reportou a decisão do STF de 1991 - quando o art. 62 da CF preceituava sobre a desconstituição dos atos praticados no período de vigência da MP. Só que o referido artigo foi alterado com a EC 32/2001, deixando de existir o parágrafo único que deu suporte à questão apresentada pela banca. Independentemente disso, o assunto é controvertido, tanto é verdade que na ADPF 84 - ajuizada pelo Partido Democratas -, o PGR deu parecer para que os benefícios concedidos pela MP 242/05 fossem mantidos. Abaixo alguns recortes das notícias sobre a ação.
"O Democratas alega que, apesar de a MP ter sido rejeitada, as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante sua vigência, que foi de 28 de março a 30 de junho de 2005, foram mantidas, pois o Poder Legislativo não editou decreto para regular essas relações."
"A Constituição Federal determina que, no prazo de 60 dias após a rejeição da medida provisória, o Poder Legislativo tem que disciplinar as relações jurídicas."
"Mas, no entendimento de Antonio Fernando, se o STF decidir julgar o mérito sobre os efeitos da MP 242, é de se reconhecer que os benefícios concedidos pela referida medida provisória devem permanecer por ela regidos, em especial no que diz respeito ao cálculo da renda mensal inicial do salário de benefício. Isso porque o parágrafo 11 do artigo 62 da Constituição Federal determina que devem ser conservadas as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência no caso de o Poder Legislativo não editar decreto que discipline essas relações."
O procurador-geral destaca que não se constata ofensa ao princípio da igualdade, pelo fato de determinados segurados terem os benefícios calculados de forma diferente, no período da vigência da MP 242, “afinal, não há que se falar em tratamento isonômico para situações constituídas em regimes diferentes”.
Infelizmente, denegaram seguimento à ADPF 84, e ficamos sem uma resposta do STF - que viria pacificar os entendimentos díspares.
http://stf.jusbrasil.com/jurisprudencia/14783956/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-adpf-84-df-stf
-
LETRA C
§11 - eu entendi assim:
Se o CN não editar o decreto legislativo em 60 d, os efeitos gerados pela MP "ficarão valendo" até a data da rejeição.
então, a perda da eficácia é a partir da rejeição se o dl não for editado.
-
POr mais que todos tenham se esforçado o máximo para explicar, sinto que ninguém obteve êxito, pois pra mim continua confusa. Uns tentam explicar que editado o Decreto Lesgislativo pelo CN esse decreto retroage a data da Rejeição da Medida, mas não ficou claro. Se um anjo de luz conseguir desenhar, como para uma menina de 6 anos, eu agradeço...
-
A banca evidentemente tem ciência do que faz, e vai dando corda pro pessoal achar que domina o tipo de questão simplesmente com o texto da lei. De fato, nessa questão foi usado exatamente o texto da CF, porém, é necessário fazer uma leitura sistemática do artigo 62 e os parágrafos que tratam da perda de vigência das MPs.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
(...)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Objetivamente, quando o CN editar o decreto legislativo que irá regular as relações jurídicas decorrentes da medida provisória, irá retirar do mundo todos os efeitos por ela emitidos. Nesse caso, o decreto legislativo terá o condão específico de substituir integralmente a medida provisória desde a sua edição; ou seja, seria como se a medida provisória nunca houvese existido. Caso o decreto não seja editado, as relações originadas pela MP, evidentemente, serão mantidas por ela regidas; ou seja, ela perderá a sua eficácia a partir do momento em que foi rejeitada, e não do momento em que foi editada, como ocorreria no caso de o decreto legislativo ter regulado as relações jurídicas operadas pela MP.
Nesse caso, o que a FCC fez foi tirar proveito de sua fama de usar a literalidade da lei e brincou com os textos desses dois parágrafos, colocando apenas partes desconexas dos dois, somente percebida por quem estivesse com os olhos mais atentos à sistematização desses parágrafos.
-
Sem querer ser repetitivo, mas como é uma questão difícil e que gerou dúvidas a muita gente, vou tentar explicar meu entendimento:
como já dito algumas vezes pelos colegas, a banca tentou confundir utilizando a expressão "perde a eficácia desde". A resposta não está literalmente na CF, mas pode ser obtida por um raciocínio quanto aos efeitos provocados pelo Decreto Legislativo à MP.
Notem que o examinador já afirma que a MP foi rejeitada; logo esqueçam aqui o parágrafo 3º do art. 62, no que diz respeito à perda de eficácia por decurso de prazo.
Pois bem, se a MP for rejeitada e o CN editar o Decreto legislativo - a MP perde sua eficácia desde sua edição, ou seja, como se nunca houvesse existido e as relações do período passam a ser regidas pelo Decreto Legislativo.
Se for rejeitada e o CN "cagar e andar" e não editar o Decreto Legislativo - as relações à época da MP continuam a ser regidas por ela. Isso significa que a MP conservou seus efeitos até o fim, isto é, até sua rejeição. Com a rejeição, ela perde sua eficácia em relação aos fatos ocorridos daí pra frente.
Logo, a MP perde eficácia a partir de sua rejeição (ou conserva eficácia até sua rejeição) se o CN não editar o Decreto Legislativo.
-
Os efeitos a serem operados pela rejeição expressa ou perda da eficácia da Medida Provisória - respectivamente, rejeição expressa e tácita - são diretamente ligados à edição ou não do decreto legislativo, a que se refere o art. 62, § 3º CF, pelo Congresso Nacional.
Assim, se em até 60 dias após a rejeição (§11º) o referido decreto for editado, ele regulará as relações jurídicas e os atos praticados durante a vigência da MP, e por tal razão, os efeitos serão EX TUNC, desde a edição da Medida Provisória.
Por outro lado, se o referido decreto legislativo não for editado (verificando-se a inércia do Congresso Nacional), as relações jurídicas e os atos praticados durante a vigência continuarão regidos pela Medida Provisória - privilegiando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. Por esta razão, operar-se-ão efeitos EX NUNC, a partir da rejeição.
-
Então o CN tem até 120 dias (60 +60) para aprovar ou rejeitar a MP e, se a MP for rejeita ou perder a eficácia, tem MAIS 60 dias para, por meio do Decreto Legislativo, disciplinar a relações jurídicas decorrentes da MP.
E isso?? Se não for, avise-me, por favor!
-
Eu acho que a banca quando vai preparar as questões se reúne com umas garrafas de vinho e uma tábua de queijos e fica assim:
bora
trocar essa frase.... tira essa e põe essa.... não....assim é
melhor....um bocado de livro espalhado na mesa,confinados num SPA,
música tocando, e de repente, vem um momento profundo: um diz; não ,
isso é sério. e aparece algo pensado. kkkkkkkkkkk Não subestimem a FCC.
Eles também pensam.
-
Concluindo o que os cometários abaixo já explanaram, com base no Art. 62 e parágrafos da CF/88:
Letra A: "edição, se o Congresso Nacional nãoeditar Resolução disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até trinta dias, após a rejeição". ERRADA, pois o correto seria: edição, se o Congresso Nacional EDITAR DECRETO LEGISLATIVO disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição.
Letra B: "rejeição, se o Congresso Nacional não editar Resolução disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição". ERRADA, pois o correto seria: rejeição se o Congresso Nacional não editar DECRETO LEGISLATIVO disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição.
LETRA C: "rejeição, se o Congresso Nacional não editar Decreto Legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição". CORRETA!
LETRA D: "edição, se o Congresso Nacional não editar Resolução disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição". ERRADA, pois o correto seria: edição, se o Congresso Nacional EDITAR DECRETO LEGISLATIVO disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição.
LETRA E: "edição, se o Congresso Nacional não editar Decreto Legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição". ERRADA, pois o correto seria: edição, se o Congresso Nacional EDITAR Decreto Legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição.
Assim:
- Se o CN faz a edição de decreto legislativo - a MP perde a eficácia desde a sua edição;
- Se o CN não faz a edição de decreto legislativo, - a MP perde a eficácia não desde a sua edição, mas desde sua rejeição, com o fim de que ela mesma regule as relações, constituídas sob a sua égide, que deixaram de ser reguladas pelo decreto legislativo.
-
Eu também errei esta questão, mas penso que a melhor forma de resolvê-la é inverter a ordem das frases, colocando o trecho "se o Congresso (...) após a rejeição" antes do enunciado da questão.
Fazendo isso, será possível eliminar as alternativas A, B e D, por que elas se referem à Resolução, e o correto é Decreto Legislativo, ex vi art. 62, §3º e 11, CF. Na minha humilde opinião, confundir decreto e resolução no tema sobre Medidas Provisórias não é estar devidamente preparado para provas deste nível de exigência, nem mesmo provas de nível inferior, já que a cobrança é a letra fria da lei.
Perceba-se que o final das alternativas C e E estão idênticas, o que não causará problemas: "em até sessenta dias, após a rejeição.".
Portanto, estamos entre as alternativas C e E, cuja diferença ÚNICA [e, na minha opinião, é o ponto mais confuso desta questão, que foi muitíssimo bem elaborada, a despeito de, à primeira vista, parecer uma questão de "letra fria" da Constituição] é o termo inicial da perda da eficácia: a partir da rejeição, ou a partir da edição.
Aí, fica fácil, porque como o enunciado afirma que a MP já perdeu eficácia, não se aplica a eficácia retroativa do §3º (desde a edição), mas sim a eficácia "ex nunc" do §11, qual seja, não editado o decreto no prazo de 60 dias, a partir da REJEIÇÃO, ficarão as relações jurídicas reguladas pela MP, diante da inércia do Congresso Nacional em editar o decreto.
.
.
.
-
LETRA C correta
A MP que nao for aprovada pelo congresso no prazo de até 120 dias perde a sua eficacia desde a sua rejeiçao, devendo portanto, o congresso por meio de decreto legislativo que é a especie normativa cabivel para o caso displinar as relaçoes que da MP foram obtidas no prazo de até 60 dias, caso contrario nao fazendo isso, a MP rejeitada volta a surtir efeitos.
RESOLUÇAO É especie normativa a ser feito somente pela camara art 51 e senado 52.
-
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
-
Gente! A questão não tem qquer sentido: a CF não diz isso que a questão diz, leiam a CR e o artigo que trata dessa matéria.
-
Art. 62, § 3º c.c. § 11 -> é o seguinte. O CN tem que editar um decreto legislativo regulando as relações havidas durante a vigência da MP, sendo que ele tem o prazo de 60 dias para fazê-lo (prorrogável um vez por igual período).
Se o decreto não for editado no prazo de 60 dias, contados da rejeição da MP, as relações jurídicas havidas durante a sua vigência serão por ela mesma (MP) regidas. Nesse caso (ausência de decreto legislativo), a perda da eficácia se dará a partir da REJEIÇÃO, pois os atos praticados e relações havidas até então (rejeição) serão reguldas pela própria MP.
-
Galera, apesar de constar o nome da FCC aí, saibam que no caso da PGE-SP quem elabora a prova é o próprio órgão, a FCC fica responsável apenas pela logística, então não atribuam a questão à FCC!
-
1. CN - Editou Decreto legislativo: perda da eficácia desde a EDIÇÃO. (art; 62, § 3º da CF).
2. CN - NÃO Editou Decreto legislativo: perda da eficácia desde a REJEIÇÃO. (art; 62, § 11 º da CF).
-
A questão aborda a temática constitucional
referente ao processo legislativo, em especial no que diz respeito à edição de
medidas provisórias. Conforme a CF/88, a medida provisória rejeitada pelo
Congresso Nacional perde a eficácia, com efeitos desde a data de sua rejeição,
se o Congresso Nacional não editar Decreto Legislativo disciplinando as
relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição.
Nesse sentido:
Art. 62, § 3º - “As medidas provisórias,
ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do
§ 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por
decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. [...]11. Não
editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a
rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas”.
Gabarito
do professor: letra c.
-
Vixe já é a segunda vez que erro
-
MP ----- APROVADA ------> SEM EMENDAS---------->AUTOMATICAMENTE CONVERTIDA EM LEI.
------> COM EMENDAS----------> TRANSFORMA-SE EM PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO, QUE SEGUE PARA SANÇÃO OU VETO (CONTINUA VALENDO A REDAÇÃO ORIGINAL DA MP ATÉ QUE O PROJETO SEJA SANCIONADO OU VETADO).
MP------REJEITADA-------ARQUIVADA* -----> REGRA: EFEITOS EX--NUNC (PERDE EFICÁCIA DESDE REJEIÇÃO) - CN NÃO EDITA DECRETO LEGISLATIVO.
-------> EXCEÇÃO: EFEITOS EX-TUNC (PERDE EFICÁCIA DESDE EDIÇÃO) - CN EDITA DECRETO LEGISLATIVO.
* PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA (NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA)
-
GABARITO: C
Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
-
Questão muito boa. Achei muito melhor do que aquelas que dizem, genericamente, que a MP perde a eficácia desde a edição caso seja rejeitada ou não seja votada.
Essa questão exige que o candidato tenha noção do verdadeiro sistema da eficácia das MP's.
Errei, mas aprendi.
-
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
-
É fácil confundir, porém nessas horas o macete ajuda
Se o CN Editar o DL - a MP perde a eficácia desde a sua Edição --> art; 62, § 3º da CF
Se o CN NÃO editar o DL - a MP perde a eficácia desde a rejeição --> art; 62, § 11 º da CF