SóProvas


ID
866107
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O ato de remoção compulsória de magistrado, por interesse público, só pode ser efetivado pelo voto

Alternativas
Comentários
  • A resposta é encontrada no art. 93, VIII da CF
    o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
  • Pois é.... Onde está o órgão especial citado na alternativa E?
    No art 93- VIII não consta.

    Vejamos:

    O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respecitivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. (emenda 45/2004)

  • concordo Adriana... só pelo 93 da CF, VIII, não dá para fundamentar a resposta...
  • CF - art. 93, VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
    Vejam que a CF não faz mensão ao Órgão Especial do Tribunal.
    Mas vejam o que diz o CODJERJ (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro)
    Capítulo V - Da ação disciplinar
    Art. 212 - Pelas faltas cometidas, ficam os magistrados sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
    I - advertência;
    II - censura;
    III - demissão.
    § 5º - Das penas impostas caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que decidirá pelo voto da maioria de seus membros.
    Podemos observar que a ação do Órgão Especial não está prevista na CF, mas sim no CODJERJ.
    Por isso a questão deixou margem de dúvida, dando como correta a alternativa
    e, por que houve um mistura do art. 93, Vii da CF, com o art. 212, §5, do CODJERJ,
  • Apenas acrescentando:

    “Quando a Constituição Federal estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal serão possíveis, por interesse público, a remoção, a disponibilidade e aposentadoria do magistrado (CF, art. 93, VIII); e que as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros (CF, art. 93, X), está fixando norma geral a todos os tribunais, para impedir a criação de eventuais órgãos fracionários, por lei ou regimentalmente – que não representam a vontade de todos os membros da 2ª instância do respectivo órgão – que visem burlar a necessidade de maior rigidez nessas decisões.
    ...

    Portanto, instituído o Órgão Especial, suas competências serão exatamente as competências constitucionais e legais do Pleno do respectivo tribunal, por delegação expressa do texto constitucional, com as duas únicas exceções constitucionais (eleição dos órgãos diretivos e de metade do próprio Órgão Especial).”
     
    Fonte: Direito Constitucional
    Autor: Alexandre de Moraes
  • Prezado Rogério,

    a questão é da Procuradoria Geral de São Paulo, portanto não tem nada a ver com o CODJERJ
  • ao orgao especial sao delegadas as funcoes do pleno. esse orgao pode ser criado para ajudar o tribunal a agilizar suas funcoes adm e judicantes.
    art. 93 XI. ou seja, o que nao estiver expresso na CF de competencia exclusiva do pleno, podera ser, tambem, do especial.
  • galera o Órgão Especial também pode votar a remocao/disponibilidade/aposentadoria do magistrado por meio de delegacão do tribunal plano.
    vejam:

    Art.93 - XI - nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuicões administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno...

  • DANIELA AMORIM.

    Foi bem clara e no alvo. Alternativa correta, dada a INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA dos dispositivos citada pela DANIELA.

    A ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA
  • Letra E. art. 93, VIII, CF.
  • Pois é, galera. Mais uma inovação da FCC. De fato, não está expresso que o órgão especial pode remover de ofício; entretanto, pela leitura atenta do Art. 93, XI, é possível depreender que pode. Na verdade, fui por exclusão.
  • Poder Judiciário:
    O que necessita de quórum de 2/3?

    1) Promoção de juízes: na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros;

    O que precisa de quórum da maioria absoluta?

    1) o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    2) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    3) Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • Sobre o órgão especial

    Os orgãos especiais são criados visto que seria muito complicado reunir todos os desembargadores (pleno) para proferir alguma decisão. Temos como exemplo o estado de SP com mais de 300 desembargadores, seria muito complicado juntar todos todos em um sessão.
  • Engraçado que a remoção compulsória só exige quórum de maioria absoluta, enquanto a recusa do juiz mais antigo para fins de promoção (em tese menos gravoso) exige quórum de 2/3.. vai entender :P

  • A própria CF, no art. 93, XI, estabelece as regras para composição e delegação de competências ao Órgão Especial dos Tribunais. 

  • A Resolução no 30, do Conselho Nacional de Justiça, de 7 de março de 2007, que  dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, assim dispõe:

    Art. 25. Os procedimentos e normas previstos na presente Resolução aplicam-se na persecução de infrações administrativas praticadas pelos magistrados que integram a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral, a Justiça Militar, a Justiça dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios.

    (...)

    VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

  • ReMoção: maioria absoluta

    AnTTiguidade: dois T's > dois terços

  • Engraçado que quando é conveniente, a FCC acata o 2/3 como "maioria absoluta". Sacanagem.

  • Marina Macedo (atribuam a ela os créditos pelo macete, excelente!), muito obrigado pelo seu comentário. Só vou colocar os artigos, para ajudar, porque fiquei procurando e outros colegas podem ter a mesma dúvida.

     

    ReMoção: maioria absoluta (art. 93, VIII da CF).

     

    AnTTiguidade: dois T's > dois terços  (art. 93, II, d, da CF).

  • A questão aborda a temática constitucional referente à organização do poder judiciário. Conforme dispõe a CF/88, O ato de remoção compulsória de magistrado, por interesse público, só pode ser efetivado pelo voto da maioria absoluta dos membros do respectivo Tribunal ou de seu Órgão Especial ou do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido:

    Art. 93 – “Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa”.

    Gabarito do professor: letra e.


  • Gabarito: E. 

     

    O ato de remoção compulsória de magistrado, por interesse público, só pode ser efetivado pelo voto da maioria absoluta dos membros do respectivo Tribunal ou de seu Órgão Especial ou do Conselho Nacional de Justiça.

  • o que dizem então do artigo 64 da Constituição do Estado de São Paulo:

     

    Artigo 64 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas e tomadas em sessão pública, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa.

  • CF/88. Art. 93.  VIII - O ato de Remoção, Disponibilidade e Aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal OU do Conselho Nacional de Justiçaassegurada ampla defesa;

     

    Exceção à Inamovibilidade, como medida disciplinar, com base no interesse público e com as penalidades do Inciso VIII, todas de forma compulsória.

     

    O magistrado (de forma compulsória) pode ser removido, colocado em disponibilidade ou ser aposentado, por interesse público (ou seja, mesmo contra sua a vontade), podendo ser:

     

    --- > Somente em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal, conforme definido no regimento interno;

    ou

    --- > Somente por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

     

    Obs.: Em tese o magistrado só perderá a vitaliciedade se tiver contra ele uma sentença judicial transitada em julgado. Caso contrário, não poderá deixar de ser juiz, pois é vitalício. Por esse motivo que existe as regras previstas do Art. 93, VIII da CF/88. Mas, neste caso, não se trata, por exemplo, da aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, mas sim de uma aposentadoria compulsória do magistrado como medida disciplinar ou punição.

  • Essa banca poderia cobrar a C como certa tbm e alegar que não falaram '' de acordo com a CF''

  • Gabarito E

    NÃO CONFUNDIR:

    >>> Na apuração de antiguidade, o Tribunal só poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, assegurado ampla defesa.

    >>> O ato de remoçãodisponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.

  • GABARITO LETRA E (ATUALIZADA - 13/07/2020)

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     

    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • Juiz tem garantia da Inamovibilidade, porém quando se tratar de interesse Público, a remoção observa alguns requisitos, garantindo ampla defesa:

    Por Maioria absoluta dos membros do tribunal ao qual o juiz está vinculado

    OU

    CNJ

    É a nova redação dada pela EC 103 / 2019