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Correta: letra E
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA E REGULADORA DO MERCADO DE COMBUSTÍVEIS. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. RESTRIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal assentou que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor. Precedentes.(AI 636883 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-040 DIVULG 28-02-2011 PUBLIC 01-03-2011 EMENT VOL-02473-01 PP-00219)
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RESPOSTA E – o fundamento da livre iniciativa previsto no artigo 1º, inciso IV, da CF deve se respeitado. No entanto, não é de caráter absoluto, pois o Estado, conforme os preceitos da Ordem Econômica (art. 170), deve garantir a livre concorrência, a proteção ao consumidor, o que faz com que medidas de regulação sejam tomadas. Portanto, a livre iniciativa não afasta essas regras de regulação de mercado (vide RE 349.686).
Obs.: Letra A – O artigo 175, parágrafo único, da CF estabelece que A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Letra B – é possível a intervenção nas atividades econômicas (art. 174, da CF).
Letra C – O estado pode atuar diretamente na atividade econômica – a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173, da CF).
Letra D – há atividades que devem ser regulamentadas (art. 170, parágrafo único, CF).
>>> Comentários do prof. Erival Oliveira em http://professorerival.com.br/comentarios-questoes-de-direito-constitucional-pge-sp-2012/
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ALTERNATIVA "E" CORRETA!
A livre iniciativa significa a liberdade de empresa – indústria e comércio - e de contrato, “como condição mestra do liberalismo econômico e do capitalismo”, conforme lição de Bernardo Gonçalves Fernandes. No âmbito da ordem econômica, a livre iniciativa tem como objetivo permitir condições de dignidade e de justiça social distributiva, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal.
No entanto, a livre iniciativa não é absoluta, devendo sempre se pautar na função social da empresa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
a) “O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.” (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 5.8.2005).
b) "Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 3-3-1993, Plenário, DJ de 30-4-1993.)
c) “O serviço postal não consubstancia atividade econômica em sentido estrito, a ser explorada pela empresa privada. Por isso é que a argumentação em torno da livre iniciativa e da livre concorrência acaba caindo no vazio (...).” (ADPF 46, voto do Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)
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A livre iniciativa é um fundamento da Constituição Federal do Brasil ao lado dos valores sociais do trabalho. Portanto, isto quer dizer que a nossa ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
‘’A todos os brasileiros é assegurado o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização, de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei’’ (art. 170, CF, Parágrafo Único).
Este fundamento constitucional atribui à iniciativa privada o papel principal na produção e circulação de bens ou serviços, construindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica, cabendo ao Estado apenas uma função supletiva.
Primeiramente devemos ter em conta que o sistema de livre iniciativa corresponde à economia de livre mercado. Quando dizemos livre iniciativa devemos nos ater à forma livre com que os agentes econômicos agem, com pouca ou nenhuma intervenção dos governos. É um mercado idealizado onde todas as ações econômicas e individuais respeitam a transferência de dinheiro, bens e serviços voluntariamente. Contudo, o cumprimento de contratos voluntários é obrigatório.
Os sistema de livre iniciativa difere da Economia de Estado (ou planificada) onde a produção econômica é dirigida pelo Estado. Na livre iniciativa a indústria, comércio e prestação de bens e serviços são controlados por empresas do setor privado.
a- Como qualquer outro princípio, a livre iniciativa é relativa. Há restrições que são impostas em lei para o livre exercício de uma determinada ordem econômica. No artigo 174, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.
b- A CF/88 não coíbe o intervencionismo estatal na produção ou circulação de bens ou serviços, mas assegura e estimula o acesso à livre concorrência por meio de ações fundadas na legislação.
c- O Estado pode explorar diretamente a atividade econômica quando necessária a segurança nacional ou relevant interesse econômico (artigo 173)
d- há atividades que devem ser regulamentadas como no caso dos bancos comerciais e sociedades seguradoras que precisam obter autorização do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados.
e- O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do
consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 05/08/05)
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Fugindo um pouco dos estudos para concursos, indico para leitura o autor Ludwig von Mises (http://www.mises.org.br/).
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Questão confusa! Deve ser feita por eliminação!
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Vou transcrever trecho do voto do Min. Eros Grau, na ADI 1950, que ajuda muito a entender como o Supremo Tribunal Federal interpreta o princípio da livre iniciativa à luz da Ordem Econômica na CF/88:
"É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define a opção por um sistema, o sistema capitalista, no qual joga um papel primordial à livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Muito pelo contrário."
"É necessário considerarmos (...) que a intervenção do Estado na vida econômica consubstancia um redutor de riscos tanto para os indivíduos quanto para as empresas, identificando-se, em termos econômicos, com um princípio de segurança. (...) Vale dizer: a chamada intervenção do Estado no domínio econômico é não apenas adequada, mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista de mercado."
"(...) não se pode reduzir a livre iniciativa, qual consagrada no artigo 1º, IV, do texto constitucional, meramente à feição que assume como liberdade econômica ou liberdade de iniciativa econômica.
Dir-se-á, contudo, que o princípio, enquanto fundamento da ordem econômica, a tanto se reduz. Aqui também, no entanto, isso não ocorre. Ou - dizendo-o de modo preciso - : livre iniciativa não se resume, ai, a 'princípio básico do liberalismo econômico' ou a 'liberdade de desenvolvimento de empresa' apenas - à liberdade única do comércio, pois. Em outros termos, não se pode vislumbrar no princípio tão somente uma afirmação do capitalismo.
O conteúdo da livre iniciativa é bem mais amplo do que esse perfil que acabo de debuxar."
"Os preceitos atinente à ordem econômica contidos em nossa constituição não podem ser interpretados isoladamente, destacados da totalidade que o texto constitucional é. Disse-o já esta Corte, no exame da ADI 319 QO, relator Ministro Moreira Alves, afirmando o poder do estado de, por via legislativa, regular a política de preços de bens e serviços."
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Uma das funções do Estado é a função estabilizadora, instrumento de política macroeconômica que visa controlar fatores não controláveis pela livre iniciativa. Sendo assim é uma OBRIGAÇÃO do estado intervir na economia para garantir controle da inflação, crescimento, pleno emprego e ETC. Portanto, a única alternativa possível é a letra E.
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De acordo com o art.
1, IV, da CF/88, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
são fundamentos da República brasileira. A livre iniciativa
deve estar de acordo com os ditames da justiça social e da dignidade. Ela possui valor social que transcende o interesse do
empreendedor, merecendo proteção constitucional apenas quando respeitar e
ajudar a desenvolver outros direitos fundamentais. Desta forma, embora respeite a livre iniciativa, cabe ao Estado em alguns casos intervir na regulação de mercado.
Nesse sentido, veja o entendimento do STF:
"O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do
consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-6-2005, Segunda Turma, DJ de 5-8-2005.) No
mesmo sentido: AI 636.883-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 1o-3-
2011.
RESPOSTA: Letra E
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GABARITO ITEM E) Livre iniciativa NÃO é um escudo ABSOLUTO para a atividade empresarial, mas tão somente a garantia constitucional dos preceitos da Ordem Econômica (art. 170, da CF/1988) efetivando a livre concorrência, a proteção do consumidor e os demais PRINCÍPIOS esculpidos na ORDEM SOCIAL.
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Sobre a "A", impende ressaltar que o próprio STF, ao julgar a constitucionalidade da Lei nº 8.039/90, que estabeleceu critérios de reajuste de mensalidades escolares, chancelou a regulação excepcional da política de preços pelo Estado através da via legislativa, quando constatado abuso do poder econômico no aumento arbitrário de lucros (STF, Tribunal Pleno, ADI 319 QO/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30.04.1993). Ou seja, mostra-se incorreta a afirmação de que o princípio da livre iniciativa plasmado no art. 1º, inciso IV da CF/88 obsta, de modo absoluto, a regulação estatal dos preços relativos a bens e serviços.
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"INCORRETA (A): O STF decidiu que pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros (ADI-QO 319, DJE 30.04.1993).
INCORRETA (B): Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (art. 174, caput, da CF).
INCORRETA (C): Ressalvados os casos previstos na CF, a exploração direta deatividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, ·conforme definidos em lei (art. 173, caput, da CF).
INCORRETA (D): É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único, da CF).
CORRETA (E): O STF assentou que o princípio da livre-iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor (AI636.883 A~R, DJE 1°.03.2011 )."
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acertei a questão baseando-se no princípio de que ninguém pode lançar mão de um princípio para se eximir de fazer uma obrigação a todos imposta.
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A intervenção do Estado na economia deve ser exercida com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica, cuja previsão resta plasmada no art. 170 da Constituição Federal, de modo a não malferir o princípio da livre iniciativa, um dos pilares da república (art. 1º da CF/1988.
Logo, se a intervenção superar o razoavel, claro que o principio podera ser invocado. questao idiota.
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VaSo náo DiSsoCia dos Partidos
fundamendos da republica
1 - valores sociais do trab e livre iniciativa
2 - Diginidade da pessoa humana
3 - Soberania
4- Cidadania
5 - pluralismo politico
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A questão não é fácil, ao meu entender.
Acertei pelo fato de que o nosso Estado é um Estado SOCIAL-DEMOCRÁTICO e não um Estado liberal por excelência. Há diversos dispositivos constitucionais que nos fazem chegar a essa conclusão:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Ademais:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
Foi assim que entendi pelo menos
Abraço e bons estudos.
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Gabarito E
São dois pontos na integridade da lei:
Art. 1º, IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (um dos Fundamentos)
Art. 170 Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Obs: Aqui está o ponto: Não é porque "É livre iniciativa que você vai fazer o que quer", então , "não pode ser invocado para afastar regras de regulação de mercado" ,ou seja ,salvo nos casos previstos em lei.
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Letra E é mais sensata, sem dúvida! Se pudesse usar a '' livre iniciativa'' em tudo, então pra que regras neh rsrsrs