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ID
866122
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Referente à modificação formal da Constituição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO ITENS “A” e “B”:
    ITEM “A” (CORRETO):
    PEDRO LENZA: O relator, Ministro Sydney Sanches — medida cautelar, RTJ 150/68 —, no julgamento da ADI 939 -7/DF,
    entendeu tratar -se de cláusula pétrea a garantia constitucional prevista no art. 150, III, “b”, declarando que a EC n. 3/93, ao pretender subtraí -la da esfera protetiva dos destinatários da norma, estaria ferindo o limite material previsto no art. 60, § 4.º, IV, da CF/88. (PÁG.957)
    ITEM “B” INCORRETO:
    PEDRO LENZA:(...) “O Supremo Tribunal Federal... tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida -se, em outras palavras, de um ‘direito -função’ do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido. Assim, o § 4.º do art. 60 da Constituição Federal veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Portanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os parlamentares têm direito a não ver deliberada uma emenda que seja tendente a abolir os bens assegurados por cláusula pétrea. No caso, o que é vedado é a deliberação, momento do processo legislativo. A Mesa, portanto, estaria praticando uma ilegalidade se colocasse em pauta tal tema. O controle, nesse caso, é pela via de exceção, em defesa de direito de parlamentar(...)
    Portanto, o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou -se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional (vide RTJ 136/25 -26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642 -DF, MS 21.747 -DF, MS 23.087 -SP, MS 23.328 -DF).(PÁG.257 à 259)
    MAIS EM :Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. –16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • RESPOSTA A – STF já decidiu que a anterioridade tributária é cláusula pétrea e, portanto, emenda constitucional não pode afastá-la (vide RE 587.008).
    Obs.: Letra B – conforme entendimento do STF somente o parlamentar tem legitimidade para impetrar mandado de segurança no caso de violação do processo legislativo (vide MS 20.257/DF).
    Letra C – embora correta não diz respeito à modificação formal da Constituição.
    Letra D – as Emendas Constitucionais de Revisão estão sim sujeitas ao controle de constitucionalidade (vide ADI 981-MC).
    Letra E – Conforme entendimento do STF não há necessidade de reapreciação se a emenda não perdeu o sentido normativo (vide ADI 3.367).
    >>>Comentários do Prof. Erival Oliveira em http://professorerival.com.br/comentarios-questoes-de-direito-constitucional-pge-sp-2012/

  • Letra "c"- o erro está em dizer que a Constituição estabeleceu limites temporais.
    Segundo Marcelo Novelino, "a limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição (...). Na Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao poder derivado reformador".
    Não tem nada a ver o que a colega Katia escreveu.
  • Trecho extraído do LFG Intensivo 2009:

    1.         Limitações temporais
     
     
    É um impedimento com relação a um determinado período de tempo. É aquela que impede a modificação da Constituição dentro de um determinado período de tempo. A finalidade desse tipo de limitação é dar maior estabilidade à nova Constituição. Para evitar que ela surja e logo seja alterada. Daí esse período sem possibilidade de alteração.
     
    Isso geralmente acontece nas primeiras constituições. No caso do Brasil, aconteceu com a Constituição de 1824 (Constituição Imperial) que tinha um dispositivo que dizia o seguinte: “Durante o período de quatro anos não poderá haver qualquer modificação na Constituição”. De 1824 a 1828 existia essa limitação temporal.
     
    Na Constituição de 1988 há algum dispositivo que fala isso? Não. Ela não consagrou a limitação temporal para o poder reformador. Mas vamos ao art. 3º, do ADCT, apenas a título de comparação. Para o poder reformador ela não estabeleceu limite temporal, mas para o poder revisor, sim:
     
    “Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”
     
    Quando a Constituição foi feita, não podia sofrer modificação durante o período de 5 anos. Mas foi uma limitação imposta apenas para a revisão.

  • Acho que a alternativa C está correta, pois não fala em limitação temporal do poder reformador, mas sim do poder constituinte derivado, do qual fazem parte tanto o poder reformador quanto o revisor. Assim, como existiu limite temporal ao poder revisor, a alternativa estaria correta. 

  • Conforme Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 18a ed., 2014, p. 660):

    "Assim, não há limitação expressa temporal prevista na CF/88. Convém lembrar que a regra do art. 3o do ADCT (poder constituinte derivado revisor), que deter­minou a revisão constitucional após 5 anos contados da promulgação da Constitui­ção, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral, não configurou nenhuma limitação temporal ao poder de reforma, mas apenas a previsão de prazo para a malfeita revisão constitucional já esgota­da. Durante esse período de pelo menos 5 anos, como se sabe, a Constituição, obser­vados os limites já expostos, poderia, como foi (vide ECs ns. 1 a 4), ser reformada por emendas constitucionais, através da manifestação do poder constituinte derivado reformador".

    Parece-me ser este o entendimento adotado na questão.

  • Entendo que o examinador precisava ter iniciado o enunciado com "segundo o empntendimento do STF..." ou algo assim.

  • quanto a letra A (Imunidade Tributária Constitucional: Anterioridade X cláusula pétrea): 

    "(...) As imunidades têm o teor de cláusulas pétreas, expressões de direitos fundamentais, na forma do art. 60, § 4º, da CF/1988, tornando controversa a possibilidade de sua regulamentação através do poder constituinte derivado e/ou ainda mais, pelo legislador ordinário. (...)".

    (RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 13-2-2014, Plenário, DJE de 4-4-2014, com repercussão geral.)

  • A limitação temporal que é a impossibilidade de alterar a cf por um tempo determinado não existe na CF/88

    Existiu na CF/1824 (não podia ser alterada nos primeiros anos)

  • Só para os brabos!! Excelente questão!!

  • Eu marquei a


    "Os ADCT que tiveram sua eficácia exaurida / esgotada não pode ser objeto de controle de constitucionalidade."

    Alguem me diz onde está a minha má interpretação?

  • CF/1824 - Art. 174. Se passados quatro annos, depois de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece roforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte delles.

  • Altenativa D: as emendas constitucionais de revisão podem ser tanto objeto quanto parâmetro de controle de constitucionalidade. Todavia o artigo do ADCT q prevê a revisão constitucional teve a sua eficácia exaurida, não sendo mais objeto de controle de constitucionalidade.
  • A questão exige conhecimento relacionado à reforma constitucional, assim como da jurisprudência do STF sobre o assunto. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a”: está correta. Nesse sentido: O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da CF, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado. [RE 587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011, Tema 107. Vide ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993, P, DJ de 18-3-1994].

    Alternativa “b”: está incorreta. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

    Alternativa “c”: está incorreta. Na realidade, a denominada limitação temporal implica na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Entretanto, à Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao poder derivado reformador.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o STF, as mudanças na Constituição, decorrentes da "revisão" do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das "cláusulas pétreas" consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988.

    [ADI 981 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-12-1994, P, DJ de 5-8-1994.]

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme o STF, não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo. [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]

    Gabarito do professor: letra a.


  • A CF traz limitações circunstanciais e não temporais para as emendas. 

    Às vezes isso confunde. 

  • Copiando comentário do professor pra ver se aprendo:

    Alternativa “a”: está correta. Nesse sentido: O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60, §§ 2º e 3º, da CF, bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado. [RE 587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011, Tema 107. Vide ADI 939, rel. min. Sydney Sanches, j. 15-12-1993, P, DJ de 18-3-1994].

    Alternativa “b”: está incorreta. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

    Alternativa “c”: está incorreta. Na realidade, a denominada limitação temporal implica na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição. Entretanto, à Constituição de 1988 não foi imposta limitação temporal ao poder derivado reformador.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o STF, as mudanças na Constituição, decorrentes da "revisão" do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das "cláusulas pétreas" consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988.

    [ADI 981 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-12-1994, P, DJ de 5-8-1994.]

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme o STF, não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo. [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]