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ID
866125
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as afirmações:

I. Cabe mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora impede ou prejudica a fruição de direitos constitucionais relacionados às liberdades fundamentais, à nacionalidade, ao direito de informação e à cidadania.

II. A edição de norma regulamentadora, então ausente, não acarreta a prejudicialidade de mandado de injunção, ainda não julgado, sobre o tema dessa norma.

III. Cabe mandado de injunção para a discussão de descumprimento de norma em vigor.

IV. Cabe mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora impede ou prejudica a fruição de direitos constitucionais relacionados às liberdades fundamentais, à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

V. Não é cabível mandado de injunção para a discussão de pretensão de se sanar alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da norma regulamentadora.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B
    I
    ErradaArt. 5ºLXXI, CFconceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
    II- Errada: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 7º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.506/2011. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. II - Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora. III – Agravo a que se nega provimento.(MI 1011 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012)
    III- Errada: De acordo com o Art. 5, LXXI, da CF, o Mandado de Injunção pressupõe falta de norma regulamentadora indispensável ao exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerenes a nacionalidade, a soberania e a cidadania. Não sendo, pois, a via adequada para discutir descumprimento de norma em vigor. 
    IV- Correta: Art. 5ºLXXI, CFconceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
    V-
    Correta: conforme comentário da alternativa II.
  • RESPOSTA B – assertivas IV e V corretas.
    Obs.: afirmativa I – incorreta – o mandado de injunção, conforme art. 5º, LXXI, da CF é cabível quando não há norma regulamentadora que impede o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
    Afirmativa II – incorreta – se houver a edição da norma o mandado de injunção perde o objeto.
    Afirmativa III – incorreta – mandado de injunção é remédio constitucional usado quando há ausência de norma regulamentadora (norma de eficácia limitada).
    >>> http://professorerival.com.br/comentarios-questoes-de-direito-constitucional-pge-sp-2012/

  • Gente...é impressão minha ou a FCC está mudando em relação a elaboração de suas questões? Percebo que nas questões mais recentes, não se trata mais da pura literalidade das normas...temos que ficar de olho!!!
  • Ruciane Lima você está correta. Também tive a mesma percepção que você. De fato, a FCC parece que está deixando de ser a Fundação "copia e cola" pra trazer questões mais bem elaboradas. Bons estudos.
  • Achei que estava incorreta a afirmação de que a superveniência da lei prejudica o MI, pois atualmente o STF tem dado efeitos concretos aos MIs, não se limitando a declarar a mora legislativa, mas desde logo disciplinando o caso concreto. Os MIs sobre aviso prévio não foram considerados prejudicados com a edição da lei, mas, ao contrário, foi determinada a sua aplicação para os casos pendentes de julgamento. Estou equivocada?
  • Também fiquei com dúvida nessa questão em razão do julgamento dos MI sobre aviso prévio. Além disso, as novas leis editadas produzem efeitos ex nunc  e não ex tunc, logo, não tem eficácia retroativa, assim, se o STF der pro prejudicado aqueles MI, quem o ajuizou não poderá gozar naquele período em que ainda não havia a norma que deveria existir de um direito subjetivo. Sei que o STF antes adotava essa questão da prejudicialidade do objeto para evitar inúmeros julgamentos.... mas, com a questão da repercussão geral e do prequestionamento ele parece estar mudando essa tendência. Dessa forma, reputo que o gabarito adotado não está correto.
  • A afirmativa II, conforme posição atual do STF, está CERTA. Segue decisão do STF:


    STF - Informativo nº694 de 04/03/2013 - Mandado de injunção e aviso prévio – 2


    "Em conclusão, o Plenário determinou a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei 12.506/2011 — que normatizou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço — a mandados de injunção, apreciados conjuntamente, em que alegada omissão legislativa dos Presidentes da República e do Congresso Nacional, ante a ausência de regulamentação do art. 7º, XXI, da CF (“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”) — v. Informativo 632. De início, destacou-se que a superveniência da lei não prejudicaria a continuidade de julgamento dos presentes mandados de injunção. Asseverou-se que, na espécie, a interrupção somente ocorrera para consolidar-se proposta de regulamentação provisória, a ser incluída na decisão da Corte, a qual já teria reconhecido a mora legislativa e julgado procedente o pleito. Em seguida, registrou-se que, a partir da valoração feita pelo legislador infraconstitucional, seria possível adotar-se, para expungir a omissão, não a norma regulamentadora posteriormente editada, mas parâmetros idênticos aos da referida lei, a fim de solucionar os casos em apreço. Nesse tocante, o Min. Marco Aurélio salientou a impossibilidade de incidência retroativa dessa norma. O Tribunal autorizou, ainda, que os Ministros decidissem monocraticamente situações idênticas. O Min. Marco Aurélio consignou que não deveria ser apregoado processo que não estivesse previamente agendado no sítio do STF na internet."


  • Caro Felipe Maia, com a devida vênia, discordo que a opção II está correta atualmente. Explico.

    O STF, no caso mencionado por você, já havia julgado procedente o pleito, reconhecendo a mora legislativa. Desta feita, no caso deste MI's apreciados pela Suprema Corte, utilizaram-se dos parâmetros da norma para concretizar o direito dos requerentes.

    Qual é a diferença? Na opção II, é asseverado que "A edição de norma regulamentadora, então ausente, não acarreta a prejudicialidade de mandado de injunção, AINDA NÃO JULGADO, sobre o tema dessa norma". , Porém, na verdade, gera a prejudicialidade sim, pois não será mais necessária declaração da mora legislativa e concretização do direito.

    Então, no Informativo 694 foi demonstrada uma situação rara, pois o julgamento referente à declaração da mora legislativa já havia sido procedente.

  • Caro Pedro Paulo, com a devida vênia, discordo que a opção II esteja incorreta atualmente, rsrs. Concordo com o colega Felipe Maia.

    Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, Editora Saraiva, 18ª edição, 2014, pg.1.160, nota de rodapé 137, comentando o julgamento dos debatidos mandados de injunção sobre o aviso prévio proporcional, afirma:

    "Em seguida, com censurável atraso, o Congresso Nacional aprovou a citada Lei 12.506/2011, que não retroagiu e, assim, não resolveu a situação dos trabalhadores demitidos ANTES de sua vigência e que ajuizaram mandado de injunção, PENDENTE DE JULGAMENTO"
    O STF, então, resolvendo a questão, determinou a utilização dos critérios e padrões normativos estabelecidos na referida lei (sentença aditiva, portanto) (...)
    Houve autorização para que os Ministros do STF apliquem monocraticamente esse entendimento aos MANDADOS DE INJUNÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO, desde que IMPETRADOS ANTES do advento da lei regulamentadora (MI 1.090, Rel. Gilmar Mendes, j. 06.02.2013, Plenário, DJE de 22.04.2013)".

    Portanto, o gabarito da afirmativa II está sim desatualizado e, conforme o entendimento acima exposto do autor Pedro Lenza, após a referida mudança de interpretação da Suprema Corte ocorrida em 2013, seu conteúdo deve ser considerado CORRETO.

  • Concordo com os colegas que acham que o "II" está correto também o que deixa a questão sem alternativa, explico.

    II - se no curso do Mandado de Injução foi editada a lei, os efeitos dessa lei serão pra frente, ou seja, para os possíveis MI's que viria pela frente, e não para os que já estão em curso. Portanto, os MI's já em curso terão seus pleitos analisados e julgados normalmente, não há que se falar em prejudicialidade de MI's.

    V - já essa alternativa diz que não é cabível MI's quando a norma regulamentadora ausente no pretérito foi editada. Pela razão lógica perde o objeto do mandado de injução já que a norma foi regulamentada.

  • ITEM I) MI - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA (NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA) + IMPEDE O EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS E DAS PRERROGATIVAS - NASOCI

    ITEM II) MI - EDIÇÃO DA NORMA - PERDA DO OBJETO (POSICIONAMENTO ATUAL DO STF)

    ITEM III) MI - DESCUMPRIMENTO DE NORMA NÃO É OBJETO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.

  • I. Cabe mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora impede ou prejudica a fruição de direitos constitucionais relacionados às liberdades fundamentais, à nacionalidade, ao direito de informação e à cidadania. Errada, não cabe quanto ao direito de informação.

    II. A edição de norma regulamentadora, então ausente, não acarreta a prejudicialidade de mandado de injunção, ainda não julgado, sobre o tema dessa norma.Errada à época da elaboração da questão. Hoje: Ao finalizar o julgamento dos Mandados de Injunção 943, 1.010, 1.074 e 1.090 em 6 de fevereiro de 2013, o STF fixou a tese segundo a qual a superveniência da lei, no curso da ação ou após iniciado o julgamento, não torna prejudicado o Mandado de Injunção, que pode ser decidido a partir da aplicação ao caso concreto dos parâmetros retirados das normas da nova lei. (vide:http://www.conjur.com.br/2013-fev-16/observatorio-constitucional-edicao-lei-nao-prejudica-mandado-injuncao)

    III. Cabe mandado de injunção para a discussão de descumprimento de norma em vigor. Errada

    IV. Cabe mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora impede ou prejudica a fruição de direitos constitucionais relacionados às liberdades fundamentais, à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 

    V. Não é cabível mandado de injunção para a discussão de pretensão de se sanar alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da norma regulamentadora. 

  • Ruciane e Paulo, na PGE SP quem elabora as provas são os próprios procuradores e não a fcc, por isso o estilo da prova está tão diferente do usual

  • Em decisão do MI 3709, em 2014 o que se diz é:

    "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto do mandado de injunção. "

    "Considerando que a “falta de norma regulamentadora” (CF/88, art. 5º, LXXI) é pressuposto de admissibilidade do mandado de injunção, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a edição do diploma reclamado pela Constituição leva à perda de objeto "

    " (...) edição da norma regulamentadora então ausente (...)"


    Brasília, 13 de agosto de 2014. 


    Portanto, de fato o MI perde o objeto quando do advento de lei que regulamente o tema. 


  • Sanando-se eventuais discussões com relação ao item II desta questão, a Lei nº 13.300/16, ao regular o processo e julgamento do mandado de injunção, estabeleceu que "estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito" (art. 11, p. ú).

     

    Nesse sentido, o item II continua a estar errado ao estabelecer que "a edição de norma regulamentadora, então ausente, não acarreta a prejudicialidade de mandado de injunção, ainda não julgado, sobre o tema dessa norma".

  • Ruciane, é realmente isso, a FCC vem mudando radicalmente sua cobrança das questões, acabou aquela coisa de copia e cola

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Josy e Ruciane,

    Como a Nanaia Duarte disse, as provas da PGE-SP são elaboradas pelos próprios procuradores, e não pela FCC. Esta cuida apenas da logística de sua aplicação.

  • ASSERTIVA II (ERRADA)

    Lei 13.300/16

    Art. 11. (...)

    Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

  • A questão aborda a temática dos remédios constitucionais, exigindo especial conhecimento no que concerne ao manado de injunção. Analisemos as assertivas:

    Assertiva “I”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXI, CF/88 – “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

    Assertiva “II”: está incorreta. A orientação do Supremo Tribunal Federal é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente (MI 1011 AgR/SE, Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/05/2012, DJe de 30/05/2012).

    Assertiva “III”: está incorreta. O MI pressupõe falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos.

    Assertiva “IV”: está correta. Conforme art. 5º, LXXI, CF/88 – “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

    Assertiva “V”: está correta. Nesse sentido: A orientação do Supremo Tribunal Federal é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. II - Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora. III – Agravo a que se nega provimento” (MI 1011 AgR/SE, Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/05/2012, DJe de 30/05/2012).

    Estão corretas, portanto, as assertivas IV e V.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Resposta: Letra B

    I- ErradaArt. 5ºLXXI, CFconceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    II- Errada: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 7º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.506/2011. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. II - Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora. III – Agravo a que se nega provimento.(MI 1011 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012)

    III- Errada: De acordo com o Art. 5, LXXI, da CF, o Mandado de Injunção pressupõe falta de norma regulamentadora indispensável ao exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerenes a nacionalidade, a soberania e a cidadania. Não sendo, pois, a via adequada para discutir descumprimento de norma em vigor. 

    IV- CorretaArt. 5ºLXXI, CF- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    V-Correta: conforme comentário da alternativa II.

    ASSERTIVA II (ERRADA)

    Lei 13.300/16

    Art. 11. (...)

    Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.