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Quanto a alterantiva "A":
"[...] a assistência simples em ação de desapropriação depende de interesse jurídico fundado em direito real. Está correto. A assistência, como forma de intervenção de terceiros na relação processual, imprescinde da existência de interesse jurídico que tenha o assistente na sentença favorável ao assistido (art. 50 – CPC), não bastando o simples interesse prático ou econômico. Quanto a desapropriação, o STJ possui entendimento de que o interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples em Ação de Desapropriação deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel. (REsp 1095295/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009)".
Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
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Quanto à alternativa "B", a incorreta, e portanto, o GABARITO:
[...] a Fazenda Pública, na qualidade de assistente simples, não tem o prazo diferenciado para recorrer. A Fazenda Pública tem prazo em dobro para interpor recurso. Interpretando literalmente o disposto no art. 188 do Código de Processo Civil, que dispõe: computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, a figura do assistente simples não está contida no termo parte. Contudo, a interpretação gramatical, por si só, é insuficiente para a compreensão do sentido jurídico da norma, cuja finalidade deve sempre ser buscada pelo intérprete e aplicador, devendo ser considerado, ainda, o sistema jurídico no qual a mesma está inserta. Desta forma, o termo parte deve ser entendido como parte recorrente, ou seja, sempre que o recorrente for a Fazenda Pública, o prazo para interpor o recurso é dobrado. Essa foi a decisão do STJ no REsp. 663.267/PE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 13.06.2005. Assim, o fato de a Fazenda Pública figurar como assistente simples, não tem o condão de lhe retirar a prerrogativa de incidência do prazo em dobro para recorrer, prevista no art. 188, do CPC, uma vez que inerente à Fazenda Pública, sempre que for ela a parte recorrente, quer figure como autora, ré, assistente ou opoente. (grifo nosso)
Fonte:
http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
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Quanto à alternativa "C":
[...] a intervenção anômala da União Federal não implica em modificação de plano da competência para o julgamento da demanda. Trata-se da chamada intervenção anômala da Fazenda Pública com previsão do Parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97 dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária. Diz o art. 5º que a União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único: As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica,intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. Note-se que o deslocamento da competência não é automático e assim, não implica em modificação de plano. (grifo nosso)
Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
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Quanto à alternativa "D":
"[...] em ação cujo objeto é anular a licitação, a empresa vencedora deve comparecer como litisconsorte necessária. Está correto. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo (art. 47 do CPC). A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário. Se a licitação for anulada, a empresa vencedora, sem a sua participação, seria evidentemente prejudicada. Torna-se obrigatória a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de se ferir os limites subjetivos da coisa julgada. Esta é, inclusive a posição adotada pelo STJ no julgamento do Resp 1159791,de relatoria do entao ministro da casa, hoje do STF Luiz Fux que assim considedou: “aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem ser chamado a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade do julgamento”. Portanto, empresa vencedora de licitação contestada judicialmente deve integrar a ação na qualidade de litisnconsorte necessária." (grifo nosso)
Fonte: http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html
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Quanto à alternativa "E":
[...]não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios. Isso é verdade. Diz o Art. 32 do CPC que se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. Logo, verifica-se que a condenação, se houver, será apenas em relação as custas e não aos honorários, diante do silêncio do legislador no que se refere a este ônus. (grifo nosso)
Fonte: "http://rogeriomontai.blogspot.com.br/2012/09/tiras-de-processo-civil-vii-comentarios.html"
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Sobre a alternativa C, realmente o STJ entende que a intervenção anômala da União não provoca a modificação de competência para a Justiça Federal.
Sobre o assunto, cf. o seguinte julgado.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO, COM BASE NO ARTIGO 5º DA LEI 9.469/97.
1. A intervenção anômala da União, com base unicamente na demonstração de interesse econômico no resultado da lide (artigo 5º da Lei 9.469/97), para juntada de documentos e memoriais reputados úteis, não implica o deslocamento automático da competência para a Justiça Federal. Precedentes do STJ.
2. "A lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal" (EDcl no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09.06.2010, DJe 18.06.2010).
(AgRg no REsp 1045692/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)
Abraço a todos e bons estudos!
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Alguém poderia esclarecer porque o gabarito "e" foi tido por correto, ante a previsão contida no art. 52, parte final???
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Respota ao Geoval:
Encontrei isso: O enunciado diz não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios. Isso é verdade. Diz o Art. 32 do CPC que se o assistido ficar vencido, o assistente será condenadonas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. Logo, verifica-se que a condenação, se houver, será apenas em relação as custas e não aos honorários, diante do silêncio do legislador no que se refere a este ônus.
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Nesse sentido REsp 579739 / DF.
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Gab: B
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 188 DO CPC - FAZENDA PÚBLICA NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - FINALIDADE DA NORMA. 1 - Interpretando literalmente o disposto no art. 188 do Código de Processo Civil, que dispõe: "computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público", a figura do assistente simples não está contida no termo "parte". Contudo, a interpretação gramatical, por si só, é insuficiente para a compreensão do "sentido jurídico" da norma, cuja finalidade deve sempre ser buscada pelo intérprete e aplicador, devendo ser considerado, ainda, o sistema jurídico no qual a mesma está inserta. Desta forma, o termo "parte" deve ser entendido como "parte recorrente", ou seja, sempre que o recorrente for a Fazenda Pública, o prazo para interpor o recurso é dobrado. Esta é a finalidade da norma. In casu, o Estado de Pernambuco, na qualidade de assistente simples de empresa pública estadual, tem direito ao prazo em dobro para opor Embargos de Declaração, cuja natureza jurídica é de recurso, previsto no art. 496, IV, da Lei Processual Civil. 2 - Precedente (REsp nº 88.839/PI). 3 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Corte a quo, a fim de que esta aprecie os Embargos Declaratórios em questão, porquanto tempestivos.
(STJ - REsp: 663267 PE 2004/0074787-8, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 17/05/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/06/2005 p. 317)
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Nunca se sabe o suficiente!
Esse item B me pegou. Não fazia ideia que a Fazenda Pública, quando na condição de assistente de uma parte, ainda permaneceria com o prazo diferenciado do Art. 188 do CPC.
Muito interessante!
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Colegas, fiquem atentos com relação a letra "c", pois o novo CPC no art. 45 e seus parágrafos (que começará a vigorar em 2016) diz que o juiz estadual deve declinar de ofício os processos em que a União intervir. Devendo o juiz federal verificar se há razão ou não da intervenção.
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Todas as alternativas baseadas exclusivamente em jurisprudência... alguém tem alguma dica de como estudar a jurisprudência que irá ser cobrada no concurso?? É coisa demais pra ler, já tem tanta lei!
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Assistente é parte, portanto a FP tem direito aos prazos diferenciados do CPC. PRECEDENTES-STJ.
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Sobre a letra D:
Jurisprudência recente: AgRg no AResp 253167/SP e Resp 144682 ( decisão monocrática)
Todas as teses desta questão ainda estão firmadas pelo STJ, ou seja, não houve modificação de entendimento.
Caro Luis Moura, jurisprudência não tem jeito, só lendo MUITO e lendo SEMPRE.
Bons estudos!
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Alternativa A) A afirmativa corresponde ao entendimento pacífico do STJ a respeito do tema, se não, vejamos: "[...] 2. O STJ firmou o entendimento de que o interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples em ação de desapropriação deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel" (STJ. REsp nº 1.095.295/PE. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 31/08/2009). Afirmativa correta.
Alternativa B) A Fazenda Pública, tanto quando atua como parte, como quando atua como assistente, dispõe do benefício de prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 188 do CPC/73. Esse é o entendimento firmado no âmbito do STJ. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A intervenção anômala da União Federal no feito não implica, necessariamente, e de plano, a modificação da competência para o processamento e julgamento da demanda para a Justiça Federal, pois este deslocamento somente se justifica quando houver interesse jurídico da União envolvido. Este é o entendimento fixado no âmbito do STJ, conforme se verifica no excerto a seguir: "[...] 1. A intervenção anômala da União, com base unicamente na demonstração de interesse econômico no resultado da lide (art. 5º, Lei nº 9.469/97), para juntada de documentos e memoriais reputados úteis, não implica o deslocamento automático da competência para a Justiça Federal. Precedentes do STJ. 2. A lei ordinária não tem força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal" (STJ. EDcl no AgRg no CC nº 89.783/RS. Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 29/06/2012). Afirmativa correta.
Alternativa D) O litisconsórcio é considerado "necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica. No caso de anulação de licitação, o litisconsórcio é necessário por imposição da própria relação jurídica, haja vista que a invalidação do procedimento irá afetar todas as sociedades nele envolvidas e, principalmente, a que foi vencedora no certame. Afirmativa correta.
Alternativa E) O assistente simples, quando o assistido for vencido, por expressa determinação de lei será condenado nas custas judiciais em proporção à atividade que houver exercido no processo (art. 32, CPC/73). Importa notar que o dispositivo legal faz referência apenas às custas judiciais e não aos honorários advocatícios. Afirmativa correta.
Resposta: Letra B.
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Gabarito B
A Fazenda Pública, atuando como parte, como assistente, dispõe do benefício de prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 188 do CPC/73.
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Art. 183. NOVO CPC
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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A alternativa "E" diz que: "não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios".
A justificativa do colega acima é que o art. 94 do NCPC (art. 32, CPC/73) dispõe que "se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo". Nesta interpretação, diante do silêncio do legislador quanto aos honorários advocatícios, entendeu-se que não cabe condenação do assistente em honorários advocatícios.
Acontece que a legislação processual referente à assistência não para por aqui. O art. 121 do NCPC (art. 52, CPC/73) também trata do ônus processual da assistência e diz que "o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido". Este dispositivo é claro ao afirmar que o assistente terá os memos ônus processuais que o assistido. Como ao assistido recai o ônus processual dos honorários, por interpretação literal deste dispositivo, há sim condenação do assistente simples em honorários advocatícios.
Portanto, ao invés de se dar uma interpretação restritiva ao art. 94 do NCPC (art. 32, CPC/73) e argumentar que houve um silêncio eloquente, entendo que diante dos demais dispositivos do Código de Processo Civil, deva se dar uma interpretação sistemática e extensiva ao dispositivo, pois, em verdade, o legislador neste ponto disse menos do que queria dizer ao não incluir a expressão "honorários advocatícios" no referido dispositivo. Ademais, sob análise da lógica do sistema processual, não faria nenhum sentido que o assistente, por ter participado do processo e ter contribuído para a causalidade dos trabalhos advocatícios do advogado da outra parte, apenas ficasse responsável pelas custas, e não pelos honorários.
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Quanto a alternativa C e o novo CPC
===》Quando a fazenda pública intervém se fazer pedido algum, somente para esclarecimentos de fatos, tem amparo no art. 5o., parágrafo único, da Lei 9649/97:
"As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".
===》Já qdo a Fazenda intervem e faz pedido, prorroga-se a competência por força do art 45 do NCPC
BONS ESTUDOS!
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A intervenção anômala da União não tem o condão de deslocar automaticamente a competência para a Justiça Federal. Isso porque, segundo entendimento do STJ, o deslocamento somente deverá ocorrer caso seja demonstrado o legítimo interesse jurídico na demanda, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73[1] (atuais arts. 119 e 124 do novo CPC).