SóProvas


ID
866155
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As regras de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública foram alteradas pela Lei Federal no 11.960/09. Considerando-se o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça da natureza instrumental de referida norma, a sua aplicação

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL: ITEM "C" - CORRETA 
    STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.946 - SP (2010/0136655-6) JULGADO: 17/10/2012
     PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR  PÚBLICO.  VERBAS REMUNERATÓRIAS.  CORREÇÃO MONETÁRIA E  JUROS  DE  MORA DEVIDOS  PELA  FAZENDA  PÚBLICA.  LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI  9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO.  IMPOSSIBILIDADE.  VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO  CPC  INEXISTENTES.  PRETENSÃO DE  REJULGAMENTO  DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. O acórdão embargado  tratou,  de  forma  fundamentada,  de  todas  as  questões relevantes à solução da lide, sendo certo que: i) as argumentações atinentes ao artigo 7º,  I,  da  LC  95/98  e  à  inconstitucionalidade  da  Lei  n.  11.960/2009  configuram inovação recursal, e ii) a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser APLICADA DE IMEDIATO aos PROCESSOS EM CURSO, em relação ao período POSTERIOR à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus  regit  actum. Precedentes: AgRg nos EREsp 953.460/MG, Rel. Min. Laurita  Vaz, Corte Especial,  DJe  25/05/2012; EREsp  935.608/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 06/02/2012; REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luiz Felipe  Salomão, Rel.  p/  Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 02/09/2010.
    2. Embargos declaratórios rejeitados.
  • QUESTÃO DE CONHECIMENTO FUNDAMENTAL PARA ADVOCACIA PÚBLICA!

    Trata-se de matéria sobre a qual o STJ decidiu por sua Corte Especial, portanto, de memorização obrigatória!

    Boa questão cobrada pela FCC! Questão com a qual, realmente, os futuros procuradores irão se deparar!

    Eis a decisão:

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.  ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
    1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator.
    2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes.
    3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.
    4. Embargos de divergência providos" (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011).

  • Só faltou a alternativa deixar claro que a aplicação da correção monetária e juros pela nova regra se daria em relação ao período posterior ao de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei civil.

  • Resposta desatualizada! o STF julgou inconstitucional, entre muitas outras normas, a redação dada pela Lei 11.690/09 ao Art.1º-F, da Lei 9.494/97. Então atualmente sua aplicação (como pergunta a questão) nem deve existir, pois foi expurgada do ordenamento pela Suprema Corte.

  • O STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento apenas de parte do art. 1°- F: 

    Quanto à correção monetária: inconstitucional 

    Quanto aos juros de mora: 

    - débitos não - tributários: continua válida ( ou seja, continua utilizando os índices da cardeneta de poupança. Ex: casos em que a fazenda é condenada a pagar benefícios previdenciários)

    - débitos tributários: inconstitucional  (utiliza - se a SELIC) 


  • Complementando o comentário da colega Maria Tupinambá: além dessa distinção, a declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F referiu-se apenas ao período posterior à expedição do precatório. Ele continua válido para o período correspondente à duração do processo de conhecimento. O assunto está sendo atualmente decidido em repercussão geral pelo STF (Tema 810, pendente - checar se já houve decisão!). Vou copiar trechos abaixo do voto do Min. Fux no RE 870.947 que ajudam a esclarecer a questão: 

    Primeira Questão: Regime de juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública 

    No julgamento das ADIs no 4.357 e 4.425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. (...) 

    Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; 

    Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não- tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09.  (...) 

    Segunda Questão: Regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública 

    (...) Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos. 

    O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. (...) O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. (...) 

    Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs no 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.  (...) 

    A redação do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, tal como fixada pela Lei no 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. (...) 

    Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    O plenário do STF concluiu, no dia 20/09/2017, o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, em que foram discutidos os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.

    Foram definidas duas teses sobre a matéria, ambas sugeridas pelo relator, ministro Luiz Fux, que deu parcial provimento ao recurso. A primeira é referente aos juros moratórios:

    “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.”

    Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação:

    “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

     

    A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.

    O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

    Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso propriamente discutido no recurso, em disputa com o INSS.

    Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic.