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ID
866170
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Celebrado negócio jurídico não oneroso pelo devedor, que o reduza à insolvência, será ele considerado

Alternativas
Comentários
  • ANTERNATIVA E

    É bom lembrar que os negócios gratuitos praticados em fraude contra credores são anuláveis, NÃO nececessitando da prova do elemento subjetivo , ou seja , o consilium fraudis. Basta o elemento objetivo, ou seja, o eventus damni para ensejar a anulação.

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • Convém distinguir fraude contra credores de fraude à execução, resumidamente: na fraude à execução é necessário que exista ação contra o devedor. São requisitos:
    ·       A existência de um crédito;
    ·      A insolvência
    ·       A anterioridade do crédito ao ato fraudulento
    ·      Averbação da existência da ação de execução ou a comprovada má fé do terceiro adquirente.
    Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes. Já a fraude contra credores ocorre antes mesmo que o devedor estar sendo cobrado pelas suas dívidas, aliás, elas podem até mesmo não serem exigíveis as obrigações. Deve ser comprovado o consilium fraudis e o eventum damni. Os atos praticados em fraude contra credores podem ser anulados.
  • Ao resolver esta quetão, não lembrava do artigo do CC, mas consegui resolve-la deduzindo da seguinte forma (não sei se todos concordam):

    Se o reduz à insolvência é fraude contra credores ou à execução, porém, como não temos uma execução em andamento resta apenas a fraude contra credores. Após análise preliminar basta lembrar que os defeitos nos negóciosjurídicos são anuláveis (Art. 171, II)

    Bons estudos
  • FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE À EXECUÇÃO É defeito do negócio jurídico, regulada no direito privado (Código Civil) É incidente do processo, regulada no
    direito público(Código de Processo
    Civil) Ocorre quando o devedor ainda não
    responde a nenhuma ação ou execução. Pressupõe que exista uma demanda
    (ação) em andamento. Só pode ser alegada em ação paulianaou revocatória. Pode ser alegada incidentalmente; não depende da propositura de nenhuma ação específica. Embargos de terceiro. Exige-se a prova da má-fé do 3.º adquirente, em se tratando de negócios onerosos. Não é exigida a prova da má-fé do 3.º adquirente, visto estar presumida. Professor Lauro Escobar, Ponto dos Concursos
  • Apenas um adendo ao ótimo comentário elaborado pelo colega leandro:
    Na fraude contra credores são exigidos dois requisitos:
    1. Consilium fraudis: conluio fraudulento (elemento subjetivo) que releva a má-fé dos envolvidos. Não se exige, porém, que o devedor tenha o animus nocendi, isto é, a intenção deliberada de causar prejuízo. Deve, contudo, apresentar a consciência de que se está produzindo um dano;
    2. Eventos damni: prejuízo causado pelo esvaziamento de patrimônio (elemento objetivo).
    Não se deve confundir o instituto da fraude contra credores com a fraude à execução. O segundo é instituto de direito processual e exige apenas o elemento objetivo (demonstração de prejuízo) para sua configuração, pois para a defesa dos interesses do credor e do Estado se presume a má fé. Tal situação tipifica ilícito penal (art. 179 CP) e ato atentatório a dignidade da justiça.


  • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    ____

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    (...)

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • Vamos lá pessoal. Os comentários são contraditórios. Uns dizem que é preciso perquirir o elemento subjetivo na fraude contra credores, outros dizem que não. Enfim. Vai aqui uma diferenciação didática, que eu encontrei no site da Rede LFG:

    Fraude à execução: ineficácia do ato; pode ser pleiteado incidentalmente no processo de execução; basta o eventus damni, ou seja, a ocorrência do dano; não necessita de consilium fraudis, que é acordo entre o devedor alienante e o terceiro adquirente;

    Fraude contra credores: anulável; necessita de prova do eventus damni; necessita de prova do consilium fraudis; vide arts. 158, 161 e 171, II do CC; necessitam de ação para sua declaração (ação pauliana); os bens retornam ao patrimônio do devedor;

    Observação: na fraude contra credores resultante de doação, ou seja, negócio jurídico não oneros que reduz o devedor à insolvência, o elemento subjetivo (consilium fraudis) é prescindível; não carece, portanto, de prova.

     

  • Caros Colegas , 

    Trago aqui decisão do STJ,  da ministra Nancy , muito interessante em relação o tema. A respeito da relativização do momento da alienação.

     

    Aliteralidadedo preceito, o qual dispõe que a declaração de ocorrência de fraude contra credores exige que o crédito tenha sido constituído em momento anterior ao ato que se pretende anular, deve ser relativizada, de forma que a ordem jurídica acompanhe a dinâmica da sociedade hodierna e busque a eficácia social do direito positivado. REsp 1.092.134, rei. Min. Nancy Andrighi, 5.8.10. 3• T. (lnfo 441)

  • A questão trata de negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.



    A) ineficaz por fraude contra credores, por se tratar de ato gratuito.

    O negócio jurídico é anulável por fraude contra credores, por iniciativa do credor quirografário com crédito anterior à alienação.

    Incorreta letra “A”.


    B) nulo por fraude à execução, por presunção absoluta de consilium fraudis.

    O negócio jurídico é anulável por fraude contra credores, por iniciativa do credor quirografário com crédito anterior à alienação.

    Incorreta letra “B”.


    C) anulável por fraude à execução, ante a clara intenção de frustrar o cumprimento das suas obrigações.

    O negócio jurídico é anulável por fraude contra credores, por iniciativa do credor quirografário com crédito anterior à alienação.

    Incorreta letra “C”.


    D) nulo por fraude contra credores, por revelar ato atentatório contra a dignidade da justiça.

    O negócio jurídico é anulável por fraude contra credores, por iniciativa do credor quirografário com crédito anterior à alienação.

    Incorreta letra “D”.


    E) anulável por fraude contra credores, por iniciativa do credor quirografário com crédito anterior à alienação.

    O negócio jurídico é anulável por fraude contra credores, por iniciativa do credor quirografário com crédito anterior à alienação.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • GABARITO: E


    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    (...)§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

     

    § 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

     

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    ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

     

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Questão esquisita. Na realidade eu não marquei a letra "E" em razão da parte final que diz: "por iniciativa do credor quirografário...".

    O único requisito para legitimar o credor à anular negócio por fraude, é a necessidade do crédito pré-existente. Assim, não é prerrogativa do credor quirografário, pode ser qualquer um!!