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ID
866173
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato de fiança,

Alternativas
Comentários
  • A)

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
    B)

    Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

    C)

    Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

    Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

    D)

    Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

    E)

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

  • a) O beneficio de ordem é a regra. O fiador não poderá aproveitar-se desse beneficio caso haja o renunciado expressamente; se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário ou quando o devedor for insolvente ou falido. Lembrando que o benefício de ordem é aquele que possui o fiador de exigir que sejam executados primeiro os bens do devedor. Para isso ele deverá requerer até a contestação nomeando bens do devedor que estejam situados no município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito.
    b)correta.
    c) a solidariedade é a regra, o beneficio de divisão deve vir declarado, estipulado.
    d)a responsabilidades dos herdeiros vai somente até a morte do fiador e nas forças da herança
    e) o prazo é de 60 dias após a comunicação ao credor.
  • Questão mal feita: a assertiva correta é “ o fiador tem legitimidade para dar andamento à execução iniciada e abandonada, sem justa causa, pelo credor” . Mas é importante observar que a letra da lei fala da execução iniciada contra o devedor, e a questão fala apenas em execução...
    Verdade que as demais alternativas estão erradas, mas a apontada como certa não está 100% certa.
    • a) é nula cláusula de renúncia ao benefício de ordem. ERRADA PORQUEArt. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

      Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

      Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

      I - se ele o renunciou expressamente;

      II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

      III - se o devedor for insolvente, ou falido.

       
    • b) o fiador tem legitimidade para dar andamento à execução iniciada e abandonada, sem justa causa, pelo credor. CERTA PORQUE: Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
    • c) havendo pluralidade de fiadores, cada qual responde pela parte que proporcionalmente lhe couber no pagamento, exceto se expressamente pactuada a solidariedade. ERRADA PORQUE É O CONTRÁRIOArt. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. - Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
    • CONTINUANDO....
      • d) a responsabilidade dos herdeiros do fiador se limita ao tempo decorrido até a abertura de inventário ou arrolamento, e não pode ultrapassar as forças da herança. ERRADA PORQUE:Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
      • e) o fiador pode se exonerar desde que notifique o credor, ficando responsável por todos os efeitos da fiança durante noventa dias a contar da comunicação. ERRADA PORQUE: Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
      •  

       

    • Não achei clara a explicação dos colegas quanto a nulidade do benefício de ordem. Pela pura análise do art. 828 do CC, o item A estaria correto, afinal sempre seria aplicável o benefício de ordem, o que tornaria sempre nula a cláusula de renúncia a tal benefício. Porém, pesquisando nas jurisprudências, encontrei que é nula a cláusula de renúncia ao benefício de ordem APENAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO. Nos outros contratos, é permitida, o que torna, portanto, o item A errado. Senão vejamos:

      ACÓRDÃO QUE POSSIBILITA A RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM

      APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. BEM IMÓVEL. GARANTIA.
       
      Hipótese em que a cláusula que prevê a renúncia ao benefício de ordem se afigura legítima, não sendo possível considerar que o autor desconhecia a solidariedade expressa no contrato.
       
      Indevida a manutenção do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, considerando os evidentes prejuízos que estão sendo suportados e a circunstância de que a dívida encontra-se suficientemente garantida pelo imóvel de matrícula nº 0324, que está sujeito ao cumprimento da obrigação.

      ACÓRDÃO AFIRMANDO A NULIDADE DA CLÁUSULA DO BENEFÍCIO DE ORDEM APENAS NOS CONTRATOS DE ADESÃO

      CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - FIES - FIANÇA - CONTRATO DE ADESÃO - NULIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1.
      Insurge-se a exequente contra a exclusão dos fiadores do pólo passivo da demanda, sustentando, em síntese, que a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem não afasta a responsabilidade dos fiadores de responder pela dívida, ainda que de forma subsidiária. 2. Nos contratos de fiança, a regra é o fiador gozar do benefício de ordem. O afastamento deste direito nos contratos de adesão foge da excepcionalidade, passando a ser imposto como regra em contrato formulado por apenas uma das partes. 3. Entretanto, a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem nos contratos de adesão, como no caso do FIES, não exime os fiadores de responsabilidade pelas obrigações assumidas perante a CEF, ou seja, de responder pelo crédito concedido ao devedor principal, subsidiariamente, na forma do art. 827 do Código Civil. 4. Assim sendo, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária dos réus/fiadores pelo título executivo judicial constituído na ação monitória (art. 1.102c, § 3º do CPC), motivo pelo qual devem ser mantidos no pólo passivo da presente demanda. 5. Apelação conhecida e provida.





    • Peter, o que torna errada a asseritva é o art. 828, I, citado pela Luciana:

      Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

      I - se ele o renunciou expressamente;

    • a) INCORRETA: é nula cláusula de renúncia ao benefício de ordem.

       

      Art. 827, Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. 

       

      Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

       

      I - se ele o renunciou expressamente;

       

      II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

       

      III - se o devedor for insolvente, ou falido.

       

       

       

      b) CORRETA: o fiador tem legitimidade para dar andamento à execução iniciada e abandonada, sem justa causa, pelo credor.

       

      Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

       

       

       

      c) INCORRETA: havendo pluralidade de fiadores, cada qual responde pela parte que proporcionalmente lhe couber no pagamento, exceto se expressamente pactuada a solidariedade.

       

      Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

       

      Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

       

       

       

      d) INCORRETA: a responsabilidade dos herdeiros do fiador se limita ao tempo decorrido até a abertura de inventário ou arrolamento, e não pode ultrapassar as forças da herança.

       

      Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

       

       

       

      e) INCORRETA: o fiador pode se exonerar desde que notifique o credor, ficando responsável por todos os efeitos da fiança durante noventa dias a contar da comunicação.

       

      Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. 

    • Enunciado 364: No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão. 

    • Gabarito B

       

      A) é nula cláusula de renúncia ao benefício de ordem. ERRADO

       

      Còdigo Civil, Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

      Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

      I - se ele o renunciou expressamente;

       

      JURISPRUDÊNCIA: "É válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de origem". (AgRg no AgRg no AREsp 174.654/RS, DJe 20/06/2014)

       

      DOUTRINA: "No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão" (Enunciado 364 da IV Jornada de Direito CIvil).

       

       

      B) o fiador tem legitimidade para dar andamento à execução iniciada e abandonada, sem justa causa, pelo credor. CERTO

       

      Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

       

       

      C) havendo pluralidade de fiadores, cada qual responde pela parte que proporcionalmente lhe couber no pagamento, exceto se expressamente pactuada a solidariedade. ERRADO

       

      Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

       

       

      D) a responsabilidade dos herdeiros do fiador se limita ao tempo decorrido até a abertura de inventário ou arrolamento, e não pode ultrapassar as forças da herança. ERRADO

       

      Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

       

       

      E) o fiador pode se exonerar desde que notifique o credor, ficando responsável por todos os efeitos da fiança durante noventa dias a contar da comunicação. ERRADO

       

      Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

       

      NÃO CONFUNDIR: Lei das Locações, art. 12, § 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

    • A questão trata do contrato de fiança.


      A) é nula cláusula de renúncia ao benefício de ordem.

      Código Civil:

      Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

      I - se ele o renunciou expressamente;

      É válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem.

      Incorreta letra “A”.

      B) o fiador tem legitimidade para dar andamento à execução iniciada e abandonada, sem justa causa, pelo credor.

      Código Civil:

      Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

      O fiador tem legitimidade para dar andamento à execução iniciada e abandonada, sem justa causa, pelo credor.

      Correta letra “B”. Gabarito da questão.



      C) havendo pluralidade de fiadores, cada qual responde pela parte que proporcionalmente lhe couber no pagamento, exceto se expressamente pactuada a solidariedade.

      Código Civil:

      Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

      Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

      Havendo pluralidade de fiadores, cada qual responde solidariamente pela dívida inteira, exceto se expressamente pactuada a proporcionalidade.

      Incorreta letra “C”.


      D) a responsabilidade dos herdeiros do fiador se limita ao tempo decorrido até a abertura de inventário ou arrolamento, e não pode ultrapassar as forças da herança.

      Código Civil:

      Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

      A responsabilidade dos herdeiros do fiador se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

      Incorreta letra “D”.

      E) o fiador pode se exonerar desde que notifique o credor, ficando responsável por todos os efeitos da fiança durante noventa dias a contar da comunicação.

      Código Civil:

      Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

      O fiador pode exonerar-se da fiança desde que notifique o credor, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta) dias após a notificação do credor.

      Incorreta letra “E”.

      Resposta: B

      Gabarito do Professor letra B.

    • Poxa, mas o erro da letra e ser 60 dias ao invés de 90 é ridículo (e é pq a prova é feita pelos procuradores, que fazem um absurdo desses)

    • Código Civil. Fiança:

      Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

      Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

      Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

      I - se ele o renunciou expressamente;

      II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

      III - se o devedor for insolvente, ou falido.

      Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

      Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

      Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.

      Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

      Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança

      Vida à cultura democrática, Monge.


    • GABARITO LETRA B

       

      LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

       

      ARTIGO 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.