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ID
866176
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tício celebra contrato de locação de imóvel com Caio. Em razão de férias, Caio se ausenta do lar por 90 dias, e neste período Lúcio invade o imóvel, fato que chega ao imediato conhecimento de Tício. Neste caso, Tício

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO LEGAL:
    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. (ob's- e vice versa)
    “PORTANTO, O POSSUIDOR INDIRETO TAMBÉM PODE VALER-SE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS PARA PROTEGER A POSSE!” 
  • No caso, existem duas espécias de posse: A direta, exercida por Caio, e  a indereta, por Tício.
    Como são possuidores, não há óbice para que exerçam seus direitos possessórios, como : Reivindicar a coisa!

    Aplenas para enriquecer, o CPC consigna:

    Da Manutenção e da Reintegração de Posse

    Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

    Art. 927. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA "A"

    O fundamento da questão é verificado a partir da interpretação conjunta dos arts. 1.196 e 1.210 do CC. De acordo com o primeiro dispositivo, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". No tocante do locador e do inquilino, podemos classificar a posse desses como indireta e direta, respectivamente. O inquilino detem o jus utendi (direito de usar) e o jus fruendi (direito de gozo), entretanto, o proprietário conserva o jus disponendi (direito de dispor); ambos poderes inerentes à propriedade (art. 1228). Sendo assim, locador e inquilino são possuidores, e, nessa qualidade, podem valer-se das ações possessórias constantes do art. 1.212 (manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório).

    Bons estudos.
  • Complementando o comentário dos colegas, é importante ressaltar o que afirma o art. 566 do CC/02:

    Art. 566. O locador é obrigado:

    I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

    II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.


  • Gabarito, letra A

    Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

  • A questão trata da posse.

    Código Civil:

    Art. 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    A) e Caio têm legitimidade para pleitear proteção possessória.

    Tício e Caio têm legitimidade para pleitear a proteção possessória.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) pode dar o contrato de locação por resolvido, e mover ação de despejo em face de Lúcio, mais célere que a possessória.

    Tício pode pleitear proteção possessória contra Lúcio.

    Incorreta letra “B”.

    C) não poderá pleitear reintegração de posse, pois apenas Caio tem interesse jurídico em fazer cessar o esbulho.

    Tício poderá pleitear reintegração de posse, pois como possuidor tem interesse jurídico e legitimidade para fazer cessar o esbulho.

    Incorreta letra “C”.

    D) poderá pleitear reintegração de posse, desde que notifique previamente Lúcio para que desocupe o imóvel no prazo de 30 dias.

    Tício poderá pleitear reintegração de posse imediatamente para fazer cessar o esbulho.

    Incorreta letra “D”.

    E) pode pleitear reintegração de posse para fazer cessar o esbulho, desde que previamente autorizado por Caio.

    Tício poderá pleitear reintegração de posse para fazer cessar o esbulho, independentemente de autorização de Caio, pois possui legitimidade para tanto.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • POSSUIDOR tem direito de defender sua posse - AÇÃO REINTEGRATÓRIA.

    PROPRIETÁRIO tem direito de defender sua propriedade - AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA "A"

    O fundamento da questão é verificado a partir da interpretação conjunta dos arts. 1.196 e 1.210 do CC. De acordo com o primeiro dispositivo, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". No tocante do locador e do inquilino, podemos classificar a posse desses como indireta e direta, respectivamente. O inquilino detem o jus utendi (direito de usar) e o jus fruendi (direito de gozo), entretanto, o proprietário conserva o jus disponendi (direito de dispor); ambos poderes inerentes à propriedade (art. 1228). Sendo assim, locador e inquilino são possuidores, e, nessa qualidade, podem valer-se das ações possessórias constantes do art. 1.212 (manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório).

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

     

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    ARTIGO 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

     

    ARTIGO 1197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

     

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    ARTIGO 1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.