-
COMENTÁRIO LEGAL:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. (ob's- e vice versa)
“PORTANTO, O POSSUIDOR INDIRETO TAMBÉM PODE VALER-SE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS PARA PROTEGER A POSSE!”
-
No caso, existem duas espécias de posse: A direta, exercida por Caio, e a indereta, por Tício.
Como são possuidores, não há óbice para que exerçam seus direitos possessórios, como : Reivindicar a coisa!
Aplenas para enriquecer, o CPC consigna:
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
-
RESPOSTA: ALTERNATIVA "A"
O fundamento da questão é verificado a partir da interpretação conjunta dos arts. 1.196 e 1.210 do CC. De acordo com o primeiro dispositivo, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". No tocante do locador e do inquilino, podemos classificar a posse desses como indireta e direta, respectivamente. O inquilino detem o jus utendi (direito de usar) e o jus fruendi (direito de gozo), entretanto, o proprietário conserva o jus disponendi (direito de dispor); ambos poderes inerentes à propriedade (art. 1228). Sendo assim, locador e inquilino são possuidores, e, nessa qualidade, podem valer-se das ações possessórias constantes do art. 1.212 (manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório).
Bons estudos.
-
Complementando o comentário dos colegas, é importante ressaltar o que afirma o art. 566 do CC/02:
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
-
Gabarito, letra A
Art. 568. O locador resguardará o locatário dos
embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a
coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à
locação.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,
temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a
indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender
a sua posse contra o indireto.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse
em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente,
se tiver justo receio de ser molestado.
-
A questão
trata da posse.
Código Civil:
Art.
568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros,
que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos
seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
Art.
1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou
não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a
coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,
não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto
defender a sua posse contra o indireto.
Art.
1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo
receio de ser molestado.
A) e Caio
têm legitimidade para pleitear proteção possessória.
Tício e
Caio têm legitimidade para pleitear a proteção possessória.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) pode dar o contrato de locação por resolvido, e mover ação de despejo em
face de Lúcio, mais célere que a possessória.
Tício
pode pleitear proteção possessória contra Lúcio.
Incorreta
letra “B”.
C) não poderá pleitear reintegração de posse, pois apenas Caio tem interesse
jurídico em fazer cessar o esbulho.
Tício
poderá pleitear reintegração de posse, pois como possuidor tem interesse
jurídico e legitimidade para fazer cessar o esbulho.
Incorreta
letra “C”.
D) poderá pleitear reintegração de posse, desde que notifique previamente Lúcio
para que desocupe o imóvel no prazo de 30 dias.
Tício
poderá pleitear reintegração de posse imediatamente para fazer cessar o
esbulho.
Incorreta
letra “D”.
E) pode pleitear reintegração de posse para fazer cessar o esbulho, desde que
previamente autorizado por Caio.
Tício
poderá pleitear reintegração de posse para fazer cessar o esbulho,
independentemente de autorização de Caio, pois possui legitimidade para tanto.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
-
POSSUIDOR tem direito de defender sua posse - AÇÃO REINTEGRATÓRIA.
PROPRIETÁRIO tem direito de defender sua propriedade - AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
-
RESPOSTA: ALTERNATIVA "A"
O fundamento da questão é verificado a partir da interpretação conjunta dos arts. 1.196 e 1.210 do CC. De acordo com o primeiro dispositivo, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". No tocante do locador e do inquilino, podemos classificar a posse desses como indireta e direta, respectivamente. O inquilino detem o jus utendi (direito de usar) e o jus fruendi (direito de gozo), entretanto, o proprietário conserva o jus disponendi (direito de dispor); ambos poderes inerentes à propriedade (art. 1228). Sendo assim, locador e inquilino são possuidores, e, nessa qualidade, podem valer-se das ações possessórias constantes do art. 1.212 (manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório).
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 568. O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
======================================================================
ARTIGO 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
ARTIGO 1197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
======================================================================
ARTIGO 1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.