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ID
866185
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“A” era casada sob o regime da comunhão parcial de bens com “B”. “B” faleceu em 2011 e deixou um imóvel por ele adquirido antes do casamento, usado como moradia do casal. Não há descendentes, mas dois ascendentes em primeiro grau vivos. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Quando o cônjuge concorre com ascendentes, ele  sempre participará da herança, independentemente do regime de bens. Tendo em vista que o cônjuge supérstite está concorrendo com o pai E com a mãe do falecido marido, e que estes são ascendentes em 1º grau, caberá ao cônjuge um terço da herança (art. 1.837 do CC).
    Atenção, pois embora conste que o cônjuge adquiriu o bem antes do casamento, observar que ele foi utilizado para a moradia do casal. Portanto, não se trata de bem exclusivo, mas sim bem comum. Portanto, comunica-se ao cônjuge.
    Além disso, o cônjuge sobrevivente também tem direito, qualquer que seja o regime de bens, ao direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831 do CC).
  • c) “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

    Correta

    Misturados arts 1829, II, 1831 e 1837 do cc/02
  •  

    É a leitura dos artigos 1829, 1831 e 1837 do CC.
    Os ascendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente. Concorrendo com ascendentes de 1º grau o cônjugue tem direito a 1/3 da herança. O cônjuge tem direito real de habitação QUALQUER que seja o REGIME DE BENS.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau
  •  O só fato de ser usado pelo casal faz o bem se comunicar? Pq só havendo bens particulares, na comunhão parcial, o cônjuge não é herdeiro.

  • . Em que pese a explicação da colega bruna, discordo, com base na leitura da pag.1429 do Código Civil para Concursos da Ed.Juspodium e artigos do CC. Em resumo: na comunhão parcial, os consortes mantém o patrimônio exclusivo cuja origem é anterior ao casamento e mantém o patrimônio comum, adquirido após o matrimonio. O sobrevivente será meeiro dos bens comuns e herdeiro dos bens particulares, daí o motivo de aplicarmos os arts.1829, II, 1831 e 1837 do cc/02, resolvendo a questão. 


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Bons estudos!



  • O colega Adams tem razão e o comentário da Bruna está equivocado.

    O imóvel em questão NÃO SE COMUNICA, por ser anterior ao casamento realizado pela comunhão parcial de bens.

    Ora, caso se comunicasse, a consorte supérstite faria jus à metade desse bem, em virtude da meação, além de concorrer na herança com os pais em relação à outra metade. Em outras palavras: metade do imóvel seria da mulher de pleno direito e sequer entraria na herança.

    Contudo, no caso em tela, o imóvel não se comunica, entrando por inteiro na herança e sendo partilhado conforme as regras do CC, já trazidas pelos colegas.

  • Acredito que o gabarito esteja errado. Resposta seria letra A) Além de receber fração ideal de 1/3 do imóvel como herdeira necessária, A tem direito real de habitação, que se constitui a partir do registro do formal de partilha no Cartório de Imóveis.

  • o bem nao foi adquirido onerosamente na constancia da uniao estavel, a companheira so tem direito real de habitacao, nao herda, os dois ascendentes dividem a heranca, resposta certa letra D, conforme artigo 1790 do CC

  • ALTER CORRETA.

    c) “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

  • A letra "A" está ERRADA. Isso porque o direito real de habitação NÃO DEPENDE do registro imobiliário para ter revestido de validade seu reconhecimento, haja vista resultar do direito de família, nos termos do art. 167, I, 7, da Lei de Registros Públicos (6.015/1973), in verbis: no Registro Público, além da matrícula, serão feitos. I. o registro: ... 7. Do usufruto e uso sobre imóveis  e da habitação, quando NÃO RESULTAREM  DO DIREITO DE FAMÍLIA ...

  • Letra 'c' correta. 

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

     

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

     

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

  • A questão trata de vocação hereditária e direito real de habitação.

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.



    A) além de receber fração ideal de 1/3 do imóvel como herdeira necessária, “A” tem direito real de habitação, que se constitui a partir do registro do formal de partilha no Cartório de Imóveis.

    “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

    Incorreta letra “A”.


    B) “A” tem direito real de habitação, participa da herança na qualidade de herdeira necessária e recebe a metade ideal do imóvel, cabendo a cada ascendente fração ideal de 1/4 do bem.

    “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

    Incorreta letra “B”.


    C) “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

    “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) por se tratar de bem incomunicável, “A” não participa da sucessão, mas tem direito real de habitação, cabendo a cada ascendente metade ideal do imóvel.

    “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

    Incorreta letra “D”.


    E) em razão do regime de bens que regeu o casamento, “A” tem direito ao usufruto da metade do imóvel, cabendo, a cada herdeiro, fração ideal de 1/3 do bem.

    “A” tem direito real de habitação, cabendo a cada herdeiro fração ideal de 1/3 do imóvel.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Atenção!

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes

    ·         Comunhão Parcial→ se existirem bens particulares

    ·         Separação convencional (decorre do pacto antenupcial);

     

    Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes

    ·         Comunhão Parcial→ se NÃO existirem bens particulares

    ·         Separação legal (obrigatória)

    ·         Comunhão Universal

  • GAB.: C

    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

     

    ARTIGO 1837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.