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ID
866200
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, extensa faixa de terras destinada à duplicação de rodovia explorada sob a forma de concessão. As desapropriações foram ajuizadas pela concessionária que explora a rodovia, que também arcará com o custo das indenizações. O proprietário de um dos terrenos atingidos pelo perímetro declarado de utilidade pública ingressou com mandado de segurança para questionar a competência da concessionária e, em consequência, o ato de declaração de utilidade pública. Dentre os possíveis posicionamentos cabíveis para o caso proposto, uma hipótese de análise jurídica correta da situação é:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8987/95
    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
    (...)

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

     Art. 31. Incumbe à concessionária:
    (...)

     VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
  • Quem tem competência para desapropriar tem competência para realizar todas as etapas da desapropriação. A desapropriação tem duas fases:

    Fase declaratória
     
    Fase executiva

    Na fase declaratória, o Estado declara, decreta a desapropriação. Na fase executiva, o Estado paga a indenização e entra no bem efetivamente.
    Quando o ente político está desapropriando, ele pode decretar a desapropriação e executá-la, sem precisar de ninguém.
    O art. 3º do Decreto Lei 3.365/41 diz que “os delegados” também podem promover a desapropriação (também têm competência material). Mas quem são esses “delegados”? O DL 3.365 é de 1941, ou seja, é muito antigo! Naquela época, a expressão “delegados” tinha um sentido diferente que tem hoje. Então, hoje, quem devemos entender como delegados? Temos que interpretar o art. 3º do DL 3.365/41, considerando que estão incluídos nesta lista:
     
    Entes da administração indireta (autarquias, EP, SEM e fundações)
    Concessionárias e permissionárias de serviços públicos
    Demais delgados (todas as situações de delegações)

    Qual o cuidado que devemos ter aqui? Esses entes que estão previstos no art. 3º do DL 3.365 têm competência material, mas eles, diferentemente dos entes políticos, não podem realizar todas as etapas da desapropriação. Eles só podem fazer a fase executiva da desapropriação. Como ocorre isso? Ex.: a União declara, decreta a desapropriação e, depois, ela pode transferir para a autarquia a fase executiva (pagar o valor e entrar no bem). A autarquia não faz a fase declaratória. Então os delegados do art. 3º não têm competência plena, mas apenas para realizar a fase executiva, dependendo do ente político para decretar a desapropriação. 

    Fonte: Aula Lfg Intensivo II (Fernanda Marinela)
  • A doutrina tem admitido que a lei atribua competência para que entidades da Adminitração Indireta declarem a desapropriação. Foi o que aconteceu com a lei 9074/95, que atribuiu à ANEEL (autarquia - ag. reguladora) competência para declarar a desapropriação. 
  • a) ERRADA. art. 20, Decreto-Lei 3.365/41: "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."

    b) ERRADA. art. 3º, Decreto-Lei 3.365/41: "Os concessionários de serviços públicos e s estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato."

    c)  CORRETA.

    d) art. 6º, Decreto-Lei 3.365/41: "A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito."

    e) art. 4º, Decreto-Lei 3.365/41: "A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso a declaraçao de utildade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."

  • Sobre a "a":

    De fato, há uma limitação horizontal na cognição do magistrado no âmbito do processo de desapropriação, eis que a defesa do particular só pode versar sobre o preço ofertado pelo Poder Público. Contudo, isto não pede, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, de índole constitucional, que o administrado maneje outras ações para questionar eventuais ilegalidades ocorridas antes ou durante o processamento da desapropriação, como o mandado de segurança mencionado na assertiva.

  • A respeito das desapropriações por utilidade pública, tendo por base o Decreto-lei nº 3.365/1941 e da Lei 8.987/1995:

    a) INCORRETA. Art. 20 - a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    b) INCORRETA. Art. 3º - os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    c) CORRETA. Incumbe à concessionária promover as desapropriações, conforme previsto no edital e no contrato. Art. 31, VI, da Lei 8987/1995.

    d) INCORRETA. Nos termos do art. 6º do decreto-lei, a declaração de utilidade pública se dá por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    e) INCORRETA. Art. 4º do decreto- lei: a desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. 

    Gabarito do professor: letra C.