É cabível sim a exigencia de garantia.
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
As garantias visam colocar a Administração a salvo de riscos, durante a execução do contrato a ser celebrado. Trata-se de um poder discricionário da Administração que deve ser exercitado com a maior moderação e dentro dos limites previstos em lei, evitando-se assim cerceamento do livre direito de participação em certames.
Tais garantias devem ser previstas tanto no ato convocatório como no respectivo contrato, facultando-se ao contratado optar por das modalidades que se encontram capituladas no art. 56 da Lei 8.666/93. Defeso é à Administração impor ao contratado a prestação somente de determinada garantia, a exemplo do que vez por outra se vê em alguns editais, maxime a título de caução em dinheiro, o que configura uma ilegalidade que deve ser atacada via de recurso próprio.
Garantia de execução do contrato: Quanto a este ponto o entendimento é unânime de que somente pode ser exigida a garantia quando da formalização do contrato, não antes ou durante a realização do certame licitatório
Modalidadesd e garantia: 1- caução em dinheiro ou título da dívida pública;
2-seguro-garantia -e-
3- fiança bancária.
O art. 56, § 1º, da Lei 8.666/93, estabelece que cabe ao contratado escolher uma das modalidades previstas pela lei. Portanto não se trata de faculdade conferida à Administração, mas de direito assegurado à empresa licitante. É ilegal a exigência editalícia de prestação de garantia somente em dinheiro