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a) a multa, aplicada mediante observância do contraditório e da ampla defesa, poderá ser descontada pela Administração Pública da garantia prestada em moeda corrente pelo contratado, remanescendo devida eventual diferença.
CERTO. 1º em toda punição deve ser observado o devido processo legal.
2º estamos diante do unico caso de multa autoexecutoria. aqui a AP pode aplicar e descontar do particular a quantia devida sem necessidade de intervenção do judiciario. incluem-se aqui, os valores que a AP deveria pagar ao particular.
3º se o valor da multa ultrapassar o valor da caução, aí sim a AP precisara da interferencia do judiciario para que a multa se torne um titulo executivo.
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Lei 8666
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. (...)
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...)
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;(...)
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II "(multa)", facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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pelo q sei,dpois da garantia sera descontada as parcelas q a administraçao deve em razao do contrato ao particular.
na questao fala apenas da garantia,ficando dpois remanescente.
pq resmanesce devida eventual diferença?
no meu entendimento,sobrando eventual diferença,esta seria ressarcida pelos valores q a adm deveria pagar ao contratado
alguem puder explicar,agradeçodesde ja
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daniel,
a) a multa, aplicada mediante observância do contraditório e da ampla defesa, poderá ser descontada pela Administração Pública da garantia prestada em moeda corrente pelo contratado, remanescendo devida eventual diferença .
havendo caução (garantia), a adm pode descontar do particular eventual multa. porem se a multa extrapola a quantia que o particular depositara em caução, a adm so podera reenvidicar essa multa mediante intervenção do judiciario. por isso que se houver eventual diferença, a divida continuara a ser cobrada pela adm.
ex: contrato entre adm e particular em que o particular deposita caucao de R$100,000,00. mais tarde, vem a ser aplicada multa ao particular por alguma coisa que o contratado nao fez. no caso, a adm aplica multa de R$150,000,00. a quantia de R$100,000 podera ser descontada sem intervencao do judiciario, porem o restante (R$50,000,00) somente apos intervencao do judiciario.
e mais ou menos por ai.
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Contribuindo mais um pouquinho e discordando do colega acima, com toda humildade intelectual devida.
A Lei de Licitações diz que, incluindo os casos de inadimplência parcial, total ou intempestiva (arts. 86 e 87):
"Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente."
Assim, a interpretação que se dá aos dispositivos (art. 86, parágrado 2.º e art. 87, parágrafo 1.º) é: primeiro desconta a multa do valor dado como garantia, se esta for menor que o valor da multa, retira-se dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração. Ainda, feitas essas duas deduções e não forem suficientes para quitar a totalidade da multa, a Administração terá que ajuizar a ação judicial de cobrança.
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Continuação...
Corroborando a interpretação feita acima, o posicionamento abaixo:
" Multa, a ser descontada da garantia oferecida pelo contratado, ou, se esta for insuficiente, dos pagamentos a serem efetuados pela Administração. A ação judicial de cobrança somente será necessária se as duas providências anteriores forem insuficientes. Trata-se, portanto, da única situação em que a cobrança litigiosa de multa é autoexecutável. A multa é a única sanção que pode ser aplicada juntamente com as demais. Somente pode ser imposta ao contratado, conforme já decidiu o TCU: “É inadmissível, em princípio, a inclusão, nos contratos administrativos, de cláusula que preveja, para o Poder Público, multa ou indenização, em caso de rescisão” (Súmula 205)."
Fonte: http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=99
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Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
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A questão foi mal formulada, pois ela induz a erro, assim ela diz:
a) a multa, aplicada mediante observância do contraditório e da ampla defesa, poderá ser descontada pela Administração Pública da garantia prestada em moeda corrente pelo contratado, remanescendo devida eventual diferença.
Essa ultima parte, remanescendo devida eventual diferença, faz o examinando pensar que irá permanecer o restante da dívida. Não marquei ela pq pensei justamente isso. Pois eu sabia que quanto ao restante da diferença cabe administração descontar nos pagamentos por ela devido e posteriormente ação judicial de cobrança.
Considerei mal formulada a alternativa, induz muito o examinando a erro, muito incompleta. FCC tá foda
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Simples, basta observar a alternativa que tem a previsão de contraditório e ampla defesa, pois em toda punição deve ser observado o devido processo legal.
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Art. 86. § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
Art. 87. § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
a) a multa, aplicada mediante observância do contraditório e da ampla defesa, poderá ser descontada pela Administração Pública da garantia prestada em moeda corrente pelo contratado, remanescendo devida eventual diferença.
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A respeito das sanções administrativas previstas na Lei 8.666/1993:
a) CORRETA. A multa deve ser aplicada após regular processo administrativo, havendo, pois, contraditório e ampla defesa, e será descontada da garantia do respectivo contratado (art. 86, §2º). Se a multa for superior ao valor da garantia, o contratado deverá responder por sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente (art. 87, §1º).
b) INCORRETA. As penas podem ser cumuladas, sendo facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis. Art. 87, §2º.
c) INCORRETA. É possível que as penalidades previstas na lei sejam cumuladas com a multa. Art. 87, §2º.
d) INCORRETA. Não existe esta proibição na lei.
e) INCORRETA. É possível outras sanções nos casos dos contratos de parceria público-privada.
Gabarito do professor: letra A.
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Lei de Licitações:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Vida à cultura democrática, Monge.