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ID
866206
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A inexecução total, parcial ou intempestiva do contrato administrativo por parte do contratado dá lugar à imposição de sanções pela Administração Pública. São previstas na legislação vigente, exemplificativamente, as seguintes penalidades passíveis de imposição ao contratado: advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. A respeito das penalidades passíveis de serem aplicadas e considerando-se que estejam previstas no contrato firmado, é correto afirmar, com base na legislação vigente que

Alternativas
Comentários
  •  a) a multa, aplicada mediante observância do contraditório e da ampla defesa, poderá ser descontada pela Administração Pública da garantia prestada em moeda corrente pelo contratado, remanescendo devida eventual diferença.  
    CERTO. 1º em toda punição deve ser observado o devido processo legal.
    2º estamos diante do unico caso de multa autoexecutoria. aqui a AP pode aplicar e descontar do particular a quantia devida sem necessidade de intervenção do judiciario. incluem-se aqui, os valores que a AP deveria pagar ao particular.
    3º se o valor da multa ultrapassar o valor da caução, aí sim a AP precisara da interferencia do judiciario para que a multa se torne um titulo executivo.
  • Lei 8666
    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. (...)
    § 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
    § 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...)
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;(...)
    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II "(multa)", facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  • pelo q sei,dpois da garantia sera descontada as parcelas q a administraçao deve em razao do contrato ao particular.
    na questao fala apenas da garantia,ficando dpois remanescente. 

    pq resmanesce devida eventual diferença?

    no meu entendimento,sobrando eventual diferença,esta seria ressarcida pelos valores q a adm deveria pagar ao contratado

    alguem puder explicar,agradeçodesde ja
  • daniel,
     a) a multa, aplicada mediante observância do contraditório e da ampla defesa, poderá ser descontada pela Administração Pública da garantia prestada em moeda corrente pelo contratado, remanescendo devida eventual diferença .
    havendo caução (garantia), a adm pode descontar do particular eventual multa. porem se a multa extrapola a quantia que o particular depositara em caução, a adm so podera reenvidicar essa multa mediante intervenção do judiciario. por isso que se houver eventual diferença, a divida continuara a ser cobrada pela adm.
    ex: contrato entre adm e particular em que o particular deposita caucao de R$100,000,00. mais tarde, vem a ser aplicada multa ao particular por alguma coisa que o contratado nao fez. no caso, a adm aplica multa de R$150,000,00. a quantia de R$100,000 podera ser descontada sem intervencao do judiciario, porem o restante (R$50,000,00) somente apos intervencao do judiciario.
    e mais ou menos por ai.
  • Contribuindo mais um pouquinho e discordando do colega acima, com toda humildade intelectual devida.
    A Lei de Licitações diz que, incluindo os casos de inadimplência parcial, total ou intempestiva (arts. 86 e 87):
    "Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente."
    Assim, a interpretação que se dá aos dispositivos (art. 86, parágrado 2.º e art. 87, parágrafo 1.º) é: primeiro desconta a multa do valor dado como garantia, se esta for menor que o valor da multa, retira-se dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração. Ainda, feitas essas duas deduções e não forem suficientes para quitar a totalidade da multa, a Administração terá que ajuizar a ação judicial de cobrança.
  • Continuação...

    Corroborando a interpretação feita acima, o posicionamento abaixo:
    " Multa, a ser descontada da garantia oferecida pelo contratado, ou, se esta for insuficiente, dos pagamentos a serem efetuados pela Administração. A ação judicial de cobrança somente será necessária se as duas providências anteriores forem insuficientes. Trata-se, portanto, da única situação em que a cobrança litigiosa de multa é autoexecutável. A multa é a única sanção que pode ser aplicada juntamente com as demais. Somente pode ser imposta ao contratado, conforme já decidiu o TCU: “É inadmissível, em princípio, a inclusão, nos contratos administrativos, de cláusula que preveja, para o Poder Público, multa ou indenização, em caso de rescisão” (Súmula 205)."
    Fonte: 
    http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=99
  • Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

  • A questão foi mal formulada, pois ela induz a erro, assim ela diz:

    a) a multa, aplicada mediante observância do contraditório e da ampla defesa, poderá ser descontada pela Administração Pública da garantia prestada em moeda corrente pelo contratado, remanescendo devida eventual diferença.  

    Essa ultima parte, remanescendo devida eventual diferença, faz o examinando pensar que irá permanecer o restante da dívida. Não marquei ela pq pensei justamente isso. Pois eu sabia que quanto ao restante da diferença cabe administração descontar nos pagamentos por ela devido e posteriormente ação judicial de cobrança.

    Considerei mal formulada a alternativa, induz muito o examinando a erro, muito incompleta. FCC tá foda

  • Simples, basta observar a alternativa que tem a  previsão de contraditório e ampla defesa, pois em toda punição deve ser observado o devido processo legal.

  • Art. 86. § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    Art. 87. § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    a) a multa, aplicada mediante observância do contraditório e da ampla defesa, poderá ser descontada pela Administração Pública da garantia prestada em moeda corrente pelo contratado, remanescendo devida eventual diferença. 

  • A respeito das sanções administrativas previstas na Lei 8.666/1993:

    a) CORRETA. A multa deve ser aplicada após regular processo administrativo, havendo, pois, contraditório e ampla defesa, e será descontada da garantia do respectivo contratado (art. 86, §2º). Se a multa for superior ao valor da garantia, o contratado deverá responder por sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente (art. 87, §1º).

    b) INCORRETA. As penas podem ser cumuladas, sendo facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis. Art. 87, §2º.

    c) INCORRETA. É possível que as penalidades previstas na lei sejam cumuladas com a multa. Art. 87, §2º.

    d) INCORRETA. Não existe esta proibição na lei.

    e) INCORRETA. É possível outras sanções nos casos dos contratos de parceria público-privada.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Lei de Licitações:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

    Vida à cultura democrática, Monge.