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Pra mim o gabarito está errado. O correto seria letra E, vejamos:
A questão se refere às duas modalidades de PPP (patrocinada e administrativa) e as compara com a concessão comum regida pela lei 8987.
De acordo com a lei 11079/04:
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens
Pela leitura do parágrafo primeiro, podemos perceber que na concessão comum existe a cobrança de tarifa dos usuários pela concessionária. Isso realmente está previsto na lei 8987 art 9. Mas, para as concessões patrocinadas (PPP), além da tarifa cobrada do usuário, é assegurada ao parceiro privado a contraprestação pecuniária pelo parceiro público.
Não entendi esse gabarito. Se alguém souber a justificativa, por favor, poderia me mandar uma MP?
Obrigada!
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Thais, penso que a alternativa 'e' está errada na medida em que a questão pede pontos de aproximação entre as duas modalidades de PPPs que as distinguem da concessão comum, e essa alternativa trata somente da concessão patrocinada, onde há, efetivamente, a tarifa cobrada diretamente do usuário. Só que o mesmo não ocorre nas concessões administrativas, nas quais a própria Administração é a usuária.
Espero ter ajudado ;)
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Carol, nesse tocante, a patrocinada ainda não fugiria a concessão comum? Por mais que o usuário fosse quem paga a prestação do serviço, existe a particiapação da administração que subsidia a prestação tambem. Algo diferente da concessão comum, em que via de regra a administração não participa do pagamento.
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Creio que a pegadinha da questão está no art. 3 º, $ 2º da lei 11. 079, quando diz que "as concessões continuam regidas pela lei 8987,............ não se lhes aplicando o disposto nesta lei". Na 8987 não prevê as garantias que o art. 8º da lei 11079 prevê.
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Thais, pra mim, creio que o erro da letra e está na integralidade da remuneração, pois conforme o art. 11 da Lei 8987/95, o poder concedente poderá prever em favor da concessionária a possibilidade de outras fontes de receitas, sejam alternativas, complementares, etc, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas!
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
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A LEI 11079/2004 dispõe que:
Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Lembrando que, o art. 3°, §2° desta mesma Lei dispõe:
§ 2o As concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
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O cerne da questão encontra-se nas garantias.
A lei 11.079, que prevê duas modalidades de PPP´s (administrativa e patrocinada), contempla a possibilidade de o poder público conceder garantias. Vejamos o art. 8 da lei:
Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; (FGP)
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Sucede que, essa possibilidade de concessão de garantia pelo poder público nos contratos de concessão de serviço público regidos pela lei 8987 não existe, o que distiingue (afasta - expressão utilizada na questão) a semelhança entre as modalidades de PPP´s e as concessões de serviços públicos previstas na lei 8987.
Em suma, na lei 11.079 há previsão de garantia pelo poder público e na lei 8987 não há.
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As cláusulas de garantias, tanto do poder concedente como do concessionário, são essenciais na concessão comum (art. 23, V, da Lei 8987/95). O item 'b' está correto apenas porque se trata de ponto comum entre as duas modalidades de PPPs, conforme pede o enunciado da questão.
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Galera, eu errei a questão marcando a letra E. No entanto, analisando friamente a questão verifiquei que realmente eu estava errada porque o que a questão estava pedindo era PONTOS DE APROXIMAÇÃO ENTRE AS DUAS MODALIDADES DE PPP, as quais a distinguem das concessões comuns.
Em pesquisa realizada na internet sobre o tema, no site do TCU, encontrei uma matéria sobre as PPP, discorrendo sobre os seus aspectos mais importantes e sobre a atuação do TCU nestas parcerias.
O TCU, neste resumo, dispoe que destacam-se os seguintes mecanismos dessas parcerias:
• A flexibilidade no processo licitatório, ao permitir a abertura das propostas técnicas antes da habilitação (art. 12, inciso I e art. 13); • O emprego de mecanismo privado de resolução de disputa durante a execução contratual (art. 11, inciso III); • A possibilidade de os agentes financeiros assumirem o controle da Sociedade de Propósito Específico (SPE), em caso de inadimplemento dos contratos de financiamento (art. 9º, § 5º); • A repartição dos riscos entre as partes (pública e privada), inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária (art. 5º, inciso III); • O fornecimento de garantias de execução pelo parceiro público (art. 5º, inciso VIII); • O compartilhamento com a Administração Pública dos ganhos econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da redução dos riscos de crédito dos financiamentos.
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/regulacao/Parceria_P%C3%BAblico_Privada_Pontal_web.pdf
Pelo exposto verifica-se que, pelas hipóteses redigidas na questão, a correta seria realmente a letra B, visto que em ambas as modalidades de PPP, é exigivel o fornecimento de garantias de execução pelo parceiro público.
Bons estudos a todos.
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O erro da alternativa "E" é que a Concessão Administrativa, segundo grande parte da doutrina, não pode exigir tarifação por parte do usuário, sendo a remuneração do parceiro privado advinda da contraprestação do poder público.
"Concessão administrativa é a modalidade de parceria público-privada que, em função do contexto do serviço de interesse público a ser prestado pelo parceiro privado, não é possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários de tais serviços. Nesse caso, a remuneração do parceiro privado é integralmente proveniente de aportes regulares de recursos orçamentários do poder público com quem o parceiro privado tenha celebrado o contrato de concessão."
Fonte: http://www.pppbrasil.com.br/portal/content/concess%C3%A3o-administrativa
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PONTOS DE APROXIMAÇÃO ENTRE A PPP PATROCINADA E A PPP ADMINISTRATIVA QUE AS DISTINGUEM DA CONCESSÃO COMUM: a) o estabelecimento de contraprestação economicamente valorável para o parceiro privado por parte do parceiro público, não se admitindo a cobrança de tarifa diretamente do usuário. Errada. No caso da concessão patrocinada haverá tarifa cobrada dos usuários adicionalmente à prestacao pecuniária prestada pelo parceiro público ao parceiro privado (lei 11.079, art 2º, §1º). Assim, admite-se a cobrança de tarifa, o que é um ponto comum entre a PPP patrocinada e a concessão comum, e não entre as duas modalidades de PPP que a distinguem da concessão comum. b) a possibilidade do poder público também oferecer garantias para a execução de suas obrigações pecuniárias, sem prejuízo daquelas ofertadas pelo parceiro privado e do financiamento do projeto. Certa, é o que dispõe o art. 8º da lei das PPP. c) a repartição dos riscos entre o parceiro privado e o poder público, afastando-se, portanto, o direito do parceiro privado de pleitear a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive nos casos de fato da Administração. Errada. A repartição dos riscos não afasta o direito a manutenção ao equilibrio econômico-financeiro do contrato. d) a possibilidade do poder público oferecer garantias da execução de suas obrigações ao financiador do projeto, vedada a apresentação de garantia ao parceiro privado, enquanto nas concessões comuns as garantias do poder público são prestadas somente ao concessionário privado, que é o único responsável diante de eventual financiador. Errada. A prestação de garantia por parte do Poder Público só é expressamente prevista na lei das PPP, inexistente na concessão comum. e) o estabelecimento de tarifa, cobrada diretamente do usuário do serviço, adicionalmente à contraprestação pecuniária devida pelo poder público ao parceiro privado, o que não ocorre na concessão comum, na qual a integralidade da remuneração do concessionário vem diretamente de cobrança imposta ao usuário. Errada. O enunciado descreve a PPP patrocinada em um ponto que não coincide com a PPP administrativa, na medida em que somente quanto a primeira está prevista a cobrança de tarifa adicionalmente à contraprestação do Poder Público, de modo que, apesar de diferenciá-la da concessão comum, não se trata de ponto de aproximação entre as duas modalidades de PPP.
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GABARITO(B)
A questão quer os pontos assemelhados entre cocncesão patrocinada e concessão administrativa, resta somente a (B)
a)errada, é tarifa + contraprestação do poder concedente
B)correta
C)errada, não afsta direito do parceiro privado de manutenção do equilíbrio financeiro
D)errada concessõe comuns o poder concedente não é obrigado a apresentar garantias
E)errada, não existe remuneração de serviço público de delegatária por imposto, é tarifa(preço público)
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Facim facim, é só pensar que na PPP o Estado (que somos nós) arcar com todos os riscos, e o particular que se dá bem, muito bem.
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A letra E também está errada por dizer que a remuneração do particular se origina exclusivamente das tarifas. Isso não é verdade, pois é totalmente possível a estipulação de outras fontes de renda.
Por exemplo: Concessionária de rodovias pode se remunerar pelos "pedágios" e também pela fixação de "placas de publicidade" por todo o trajeto da rodovia...
Bons estudos !
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Quanto às parcerias público-privadas (PPP), com base na Lei 11.079/2004:
A citada lei prevê duas modalidades de PPP - a patrocinada (art. 2º, §1º); e a administrativa (art. 2º, §2º).
O §3º do art. 2º dispõe que a concessão comum não constitui parceria público-privada, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Analisando as alternativas:
a) INCORRETA. É possível a cobrança de tarifa diretamente ao usuário na PPP. Art. 2º, §1º.
b) CORRETA. A Administração pública pode exigir garantias, nas PPP's e nas concessões comuns, tendo em vista a boa execução do serviço prestado.
c) INCORRETA. Pode-se pleitear a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
d) INCORRETA. Não há previsão na lei.
e) INCORRETA. É cabível cobrança de tarifa na concessão comum, conforme art. 9º da Lei 8987/1995.
Gabarito do professor: letra B.
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CORRETA LETRA "B"
Em vermelho as partes erradas das outras alternativas.
a) o estabelecimento de contraprestação economicamente valorável para o parceiro privado por parte do parceiro público, não se admitindo a cobrança de tarifa diretamente do usuário. Na Concessão patrocinada tem tarifa, sim!
b) a possibilidade do poder público também oferecer garantias para a execução de suas obrigações pecuniárias, sem prejuízo daquelas ofertadas pelo parceiro privado e do financiamento do projeto. EXATO. Tem 3 tipos de garantia na PPP: Parceiro privado ao parceiro público, parceiro público ao parceiro privado e parceiro público aos financiadores e garantidores.
c) a repartição dos riscos entre o parceiro privado e o poder público, afastando-se, portanto, o direito do parceiro privado de pleitear a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive nos casos de fato da Administração.
d) a possibilidade do poder público oferecer garantias da execução de suas obrigações ao financiador do projeto, vedada a apresentação de garantia ao parceiro privado, enquanto nas concessões comuns as garantias do poder público são prestadas somente ao concessionário privado, que é o único responsável diante de eventual financiador.
e) o estabelecimento de tarifa, cobrada diretamente do usuário do serviço, adicionalmente à contraprestação pecuniária devida pelo poder público ao parceiro privado, o que não ocorre na concessão comum, na qual a integralidade da remuneração do concessionário vem diretamente de cobrança imposta ao usuário. Na Concessão administrativa não tem tarifa.
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[...] para as parcerias público-privadas, ao contrário do que ocorre na concessão comum, o poder público poderá oferecer garantias ao financiador do projeto (art. 5º parágrafo 2º), reduzindo os riscos do empreendimento e possibilitando maiores ganhos econômicos pelo parceiro privado, os quais deverão ser compartilhados com o poder público, como no caso de o agente financiador impor encargos financeiros menores para outorga do financiamento, consequentemente o parceiro privado será beneficiado e deverá repartir esse benefício com o parceiro público, reduzindo proporcionalmente o valor de sua proposta (DI PIETRO, 2009
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O mais difícil nessa questão é só mesmo a interpretação do enunciado. Depois disso é um abraço.
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PONTOS DE APROXIMAÇÃO ENTRE A PPP PATROCINADA E A PPP ADMINISTRATIVA QUE AS DISTINGUEM DA CONCESSÃO COMUM:
a) o estabelecimento de contraprestação economicamente valorável para o parceiro privado por parte do parceiro público, não se admitindo a cobrança de tarifa diretamente do usuário. - Errada.
No caso da concessão patrocinada haverá tarifa cobrada dos usuários adicionalmente à prestacao pecuniária prestada pelo parceiro público ao parceiro privado (lei 11.079, art 2º, §1º). Assim, admite-se a cobrança de tarifa, o que é um ponto comum entre a PPP patrocinada e a concessão comum, e não entre as duas modalidades de PPP que a distinguem da concessão comum.
b) a possibilidade do poder público também oferecer garantias para a execução de suas obrigações pecuniárias, sem prejuízo daquelas ofertadas pelo parceiro privado e do financiamento do projeto. Certa, é o que dispõe o art. 8º da lei das PPP.
c) a repartição dos riscos entre o parceiro privado e o poder público, afastando-se, portanto, o direito do parceiro privado de pleitear a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive nos casos de fato da Administração. Errada.
d) a possibilidade do poder público oferecer garantias da execução de suas obrigações ao financiador do projeto, vedada a apresentação de garantia ao parceiro privado, enquanto nas concessões comuns as garantias do poder público são prestadas somente ao concessionário privado, que é o único responsável diante de eventual financiador.
Errada.
A prestação de garantia por parte do Poder Público só é expressamente prevista na lei das PPP, inexistente na concessão comum.
e) o estabelecimento de tarifa, cobrada diretamente do usuário do serviço, adicionalmente à contraprestação pecuniária devida pelo poder público ao parceiro privado, o que não ocorre na concessão comum, na qual a integralidade da remuneração do concessionário vem diretamente de cobrança imposta ao usuário.
Errada.
O enunciado descreve a PPP patrocinada em um ponto que não coincide com a PPP administrativa, na medida em que somente quanto a primeira está prevista a cobrança de tarifa adicionalmente à contraprestação do Poder Público, de modo que, apesar de diferenciá-la da concessão comum, não se trata de ponto de aproximação entre as duas modalidades de PPP.
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GABARITO B
a) Errada. No caso da concessão patrocinada haverá tarifa cobrada dos usuários adicionalmente à prestação pecuniária prestada pelo parceiro público ao parceiro privado (Lei n. 11.079/2004, art. 2º, § 1º). Assim, admite-se a cobrança de tarifa, o que é um ponto comum entre a PPP patrocinada e a concessão comum, e não entre as duas modalidades de PPP que a distinguem da concessão comum.
b) Certa. É o que dispõe o art. 8º, da Lei das PPPs.
c) Errada. A repartição dos riscos não afasta o direito a manutenção ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
d) Errada. A prestação de garantia por parte do Poder Público só é expressamente prevista na lei das PPP, inexistente na concessão comum.
e) Errada. O enunciado descreve a PPP patrocinada em um ponto que não coincide com a PPP administrativa, na medida em que somente quanto a primeira está prevista a cobrança de tarifa adicionalmente à contraprestação do Poder Público, de modo que, apesar de diferenciá-la da concessão comum, não se trata de ponto de aproximação entre as duas modalidades de PPP.