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lei 9637/98
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
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sempre lembrando que:
Contrato de Gestao => Organização Social
Termo de Parceria => OSCIPs
é tanta coisa pra lembrar que, às vezes, me esqueço do básico...
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contratos de gestão -organizações sociais OS
termo de Parceria - organizações da sociedade civil de interesse Público - OSCIP
Para lembrar na hora da prova, relacionar o P, gravei assim!
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Letra E
a) A agência reguladora não estabelece nenhum critério para as atividades das OS e OSCIPs.
b) Tanto OS como OSCIPs são entidades de direito privado.
c) Não há essa exclusividade, sendo suas áreas de atuação definidas em lei específica.
d) Natureza privada...
OS --> Contrato de Gestão
OSCIP --> Termo de Parceria (na prática os dois institutos se equivalem).
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a) E. As OS e OSCPIP´s não são uma forma de consituição de uma ONG. Os ou Oscip é qualificação.
b) É entidade de deireito privado e não publica.
c) OScip firma termo de parceria e não contrato de gestão.
d) idem letra b
e) correta. Letra de lei.
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No que tange ao enunciado "a": A prestação de serviços não exclusivos, realizada de forma a alcançar maior eficiência, mantido o financiamento do Estado, pode se dar por meio da celebração de:
Contrato de gestão ou termo de parceria com entidades privadas sem fim lucrativos??? SIM.
Lei 9.637/98
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, (...)
Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Lei 9.790/99
Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.
Sob a forma de OS ou OSCIP? SIM, desde que, obviamente, seja, respectivamente, por meio de contrato de gestão e termo de parceria (ordem apresentada devidamente no enunciado, sem utilização, todavia, do termo "respectivamente").
Cabendo o estabelecimento de metas de desempenho? SIM.
Lei 9.637/98
Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados (...) também, os seguintes preceitos:
I - (...) estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; (...)
Lei 9.790/99
Art. 10 (...). § 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
(...) II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
E critérios de avaliação pela agência reguladora do setor onde se insere o serviço público prestado? Na minha opinião, este é o único erro da questão.
Lei 9.637/98:
Art. 8o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. (...)
Lei 9.790/99
Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.
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"cabendo o estabelecimento de metas de desempenho e critérios de avaliação pela agência reguladora do setor onde se insere o serviço público prestado". ERRADO. AS agências reguladoras não estipulam as metas de desempenho e critérios de avaliação. Isto deve ser previsto no instrumento a ser firmado.
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OSCIP --> TERMO DE PARCERIA
Org. Social-------> CONTRATO DE GESTÃO
GABARITO "E"
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Lembrar que o terceiro setor não presta serviços publicos, mas sim atividades de interesse público.
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Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
GAB. E
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LETRA E: contratos de gestão com organizações sociais, entidades de direito privado sem fins lucrativos que recebem aquela qualificação, podendo atuar nos setores de cultura e saúde.
Acho uma p. sacanagem a letra E ser considerada como correta, pois ela claramente limita a atuação aos setores de cultura e saúde, sendo que a letra da lei é muito mais abrangente em relação as possíveis áreas de atuação.
A alternativa deveria ser assim: ... podendo atuar em setores como de cultura e saúde. Daí sim, pois o "como" daria um ar de exemplificação (cultura, saúde, etc).
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Sobre os itens A e E
a) contrato de gestão ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público, cabendo o estabelecimento de metas de desempenho e critérios de avaliação pela agência reguladora do setor onde se insere o serviço público prestado.
Cabe ao orgão supervisor, não tem nada haver a agência reguladora fazer esse papel...
e) contratos de gestão com organizações sociais, entidades de direito privado sem fins lucrativos que recebem aquela qualificação, podendo atuar nos setores de cultura e saúde.
Item desatualizado, realmente em 2012 era o que estava previsto no art. 1 da LC 846 de SP, porém houve uma atualização em 2014, possuindo a seguinte redação.
Artigo 1º - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à cultura, ao esporte, ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ao atendimento ou promoção dos direitos de crianças e adolescentes, à proteção e conservação do meio ambiente e à promoção de investimentos, de competitividade e de desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar. (NR)
Ou seja, muito mais possibilidades.
Abraços.
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Corroborando com o comentário muito bem feito da colega Liz sobre a alternativa "A".
"Contrato de gestão ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos, RESPECTIVAMENTE sob a forma de organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público"
Estabelecimento de metas de desempenho e critérios de avaliação pela agência reguladora do setor onde se insere o serviço público prestado. (OS)
Estabelecimento de metas de desempenho e critérios de avaliação pela agência reguladora do setor onde se insere o serviço público prestado e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes (OSCIP)
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Gostaria de saber até que ponto o legislador foi técnico ao trazer "órgão e entidade" (OS) e "órgão" (OSCIP).
Isso faria diferença também na letra "a", pois elenca agência reguladora como entidade apta a fiscalizar e a controlar tanto OS como OSCIP.
Se alguém souber, agradeço, pois dois doutrinadores que pesquisei não entram no ponto.
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O gabarito procede... letra E
As OS, outorgada pelo poder público às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam os
requisitos previstos na lei. Em razão da obtenção desse título, se credenciam a firmar um contrato de gestão com o poder público e, a partir daí, em regime de parceria, passarem a prestar serviços sociais não exclusivos do
Estado, nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde
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A questão versa sobre as entidades paraestatais integrantes do chamado terceiro setor.
Segundo a doutrina, são entidades paraestatais:
1. Serviços sociais autônomos
2. Organizações sociais (OS)
3. Organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)
4. Instituições comunitárias de educação (ICES)
5. Entidades de apoio
6. Organizações gestoras de fundos patrimoniais
Considerando que a questão aborda as OS e OSCIP, sobre elas debruçaremos breves comentários.
São pessoas privadas, não integrantes da administração pública, com atuação em áreas de interesse social, definidos em lei, sem finalidade de lucro.
Mister gizar que OS e OSCIP não são delegatárias de serviço público, mas, sim, exercem atividade privada de interesse social sob a forma de fomento.
Por fim, OS formaliza sua parceria com o Estado através de contrato de gestão, enquanto OSCIP se utiliza de termo de parceria.
Realizado o breve introito, passemos as análises das alternativas:
A – ERRADO – O examinador buscou confundir o candidato ao utilizar a conjunção alternativa “ou" quando o correto seria respectivamente. Já que não há faculdade entre OS e OSCIP utilizar a seu critério contrato de gestão ou termo de parceria. OS firma parceria com o Poder Público através de contrato de gestão, e OSCIP por meio de termo de parceria.
B – ERRADA – Organização social não é entidade de direito público, mas, sim, de direito privado.
C – ERRADA – Não há delegação de serviços
D – ERRADA – OSCIP tem natureza privada, e não pública como diz a questão.
E – CORRETA – Nos termos da Lei 9.637/98, em seu art.1º, entre as atividades exercidas por Organização Social se encontra Saúde e Cultura. Ademais, a parceria firmada com o Poder Público, sob a forma de fomento, seria por meio de um contrato de gestão (Decreto 9.190/2017 art.29)
GABARITO DO PROFESSOR : LETRA E.
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Gabarito letra "E"
A) ERRADA. O erro da questão é mencionar "agência reguladora", pois inexiste menção expressa na lei. O restante está correto.
B) ERRADA. Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado.
C) ERRADA. Organizações da sociedade civil de interesse Público firmam termo de Parceria.
D) ERRADA. Possuem personalidade jurídica de direito privado.
E) CERTA.