A Constituição Estadual do Estado de São Paulo, em seu art. 115, X, estipula que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Com base neste dispositivo constitucional, veio a LC nº 1.093/09 para normatizar sobre este tipo de contratação.
Segundo o art. 7º da LC, "a contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar". Portanto, nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Pública pode contratar sem a necessidade de concurso público (mas apenas precedido de procedimento simplificado), observando o prazo máximo de 12 meses, em regra.
Acontece que este contrato pode se extinguir antes do término de sua vigência nas hipóteses do art. 8º da LC. Entre elas, o inciso III traz a hipótese de "extinção ou conclusão do objeto". Nesse sentido, em virtude de previsão legal, a conclusão do objeto como causa de extinção do contrato antes do término de sua vigência, não faz com que o servidor tenha direito a qualquer indenização, tudo porque entende-se que este já estava ciente de que com o término do objeto, terminaria o contrato temporário.