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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
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fiquei entre a C e a E, que tem redações muito parecidas. SÓ QUE EU NÃO SABIA QUAL ERA A EC! Errei... Teremos que saber quais ECs fizeram o que agora? #chocada
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Oi, Luciana! O q acontece no caso dessa servidora é que ela aposentou pois preencheu os 30 anos de contribuição (22 no público e 8 no privado) e também atendeu ao requisito da idade (60 anos), bem como o tempo mínimo para se aposentar no serviço público (10 anos se no mesmo cargo, apesar da questão não falar nada nesse sentido). Sendo assim, aposentadoria integral.
Aposentadoria proporcional é para o caso da servidora ter se aposentado com 65 anos mas não ter contribuído o tempo mínimo, requisito para aposentadoria integral.
Acredito q o q nos confunde um pouco é pq na disposição da CF não está discriminado q com 60 anos e 30 de contribuição (mulher) terá aposentadoria integral... entretanto, na outra já constra que é proporcional.
Espero ter ajudado
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VP e MA dizem que a EC 41/03 acabou com a aposentadoria integral para aqueles que ingressaram no serviço publico após a sua publicação, sendo que no caso a servidora ingressou em 1990, fazendo jus, portanto a aposentadoria integral.
EC 41/03
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
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Gbarito da questão B
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Vamos respeitar os colegas concurseiros....muita gente comenta as questões e esquece de postar o gabarito que é muito importante para quem não tem condições de ser um colaborador CONTRIBUINTE!
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De acordo com a regra do art. 3º da EC nº 47/05 (PEC PARALELA) os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998 poderão aposentar-se, desde que cumpridos os seguintes requisitos (além de optar pelas regras dos arts. 2º e 6º da EC 41/03 e do art. 40 da CF):
- 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
- 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO (não é o caso, pois a servidora conta "apenas" com 22 anos de efetivo exercício no serviço público)
- 15 ANOS DE CARREIRA
- 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA
- PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO QUE EXCEDER AO LIMITE DE 35/30 ANOS, SERÁ DIMINUÍDO UM ANO DO LIMITE DE IDADE DO ART. 40 (60/55 anos),
- NÃO HÁ REDUTOR NO VALOR DOS PROVENTOS
- PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE (extensão de reajustes e aumentos)
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7347/regras-de-aposentadoria-no-servico-publico#ixzz2M0GDxUnk
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Eu pensei da seguinte forma: a questão em nenhum momento falou em tempo de contribuição, mas sim em tempo de serviço! Sendo assim, poderia ser que ela não tivesse contribuído durante algum dos anos em que prestou serviço!
Daí, optei pela letra D, uma vez que ela preencheu o requisito etário, sendo sua aposentadoria proporcional ao seu efetivo tempo de contribuição (que não é necessariamente igual ao seu tempo de serviço!!!)
Alguém poderia me informar onde errei?
Grato!
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Pensei da mesma forma. Para mim a letra D seria a resposta.
Podem me dizer o que há de errado nela?
obrigado
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Caros colegas, Victor e Guilherme, confesso que tive que ler muito, muito mesmo (rsrsr) para entender essa questão. Vejam: para quem entrou no serviço público até 1998 ou até 2003, vale o que diz a EC 41/2003.
Para quem completou todos os requisitos, descrito abaixo, se aposenta com proventos integrais; caso não tenha todos eles, aposenta com proventos proporcionais:
Homem Mulher
Idade - 60 55
Tempo de Conctribuição - 35 30
Tempo de serviço público - 20 anos =
Tempo de carreira - 10 anos =
Tempo na atividade da aposentadoria - 5 anos =
O que a EC 47/05 trouxe de diferente, se refere ao Tempo no serviço público - 25 anos, e em relação ao tempo de carreira - 15 anos; .
Homem Mulher
Idade - 60 55 (reduzido 1 ano na idade para cada ano a mais de contribuição para o H e M)
Tempo de Conctribuição - 35 30
Tempo de serviço público - 25 anos =
Tempo de carreira - 15 anos =
Tempo na atividade da aposentadoria - 5 anos =
O que se tem certeza é que cidadã da questão tinha: idade mínima, tempo de contribuição mínima e tempo de serviço público. E como a letra D fala em apo. proporcional e não integral, a torna errada. Alguém aí pode fazer adendos ou outras observações úteis.
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Eu nunca vi um comentário produtivo desse Adilson Cabral. São mais de 300 comentários só dessa imagem "Não repita, acrescente!"... Meu amigo, quem mais repete é você!
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(B) CORRETA
Complementando o raciocínio da Leandra Cristina, vejo que a servidora se enquadra na regra da transição para a aposentadoria integral.
Observando os 8 anos averbados no serviço privado mais os 22 no serviço público (nesse último já garantindo os 20 anos de exigência legal no serviço público EC41).
somamos, TC: 8+22=30 (base legal mulher 30)
idade: ela tem 60 (base legal mulher 55);
justificando assim a correção da assertiva de acordo com o quadro apresentado pela colega.
Espero ter colaborado.
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Mas não é vedada essa equivalência? Quando o pessoal da ativa tem aumento, não significa que os aposentados terão. Lembrava de ter algo assim
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A confirmação do gabarito se dá pelo exposto no art. 42 da CF, que estabelece regras diferenciadas para a aposentadoria dos militares, na forma da lei.
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Amigos,
Parece que
ainda ninguém falou da revisão da aposentadoria na mesma data e proporção dos
servidores ativos. Essa é a regra da paridade.
A
EC 47/05 (art. 2) manteve a regra da paridade para servidores já filiados ao RPPS antes da EC 41/03 (caso da
servidora), permitindo que os servidores já ocupantes de cargo público até
31/12/2003 (caso da servidora) possam aposentar-se com a garantia de percepção
de todas as vantagens concedidas aos ativos. No entanto, tal garantia já não
mais existe para novos servidores, isto é, que ingressaram após 31/12/2003.
(Curso de Direito Previdenciário. Fabio Zambite Ibrahim, p. 767, 18ª edição).
EC 47/05. Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos
servidores públicos que se aposentarem na forma
do caput doart.
6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art.
7º da mesma Emenda.
EC 41/03 Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas peloart.
40 da Constituição Federalou
pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação desta Emenda (caso da servidora) poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão
à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no§
5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente,
as seguintes condições:
I
- sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se
mulher (caso da servidora);
II
- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher (caso da servidora);
III
- vinte anos de efetivo exercício no serviço público (caso da servidora); e
IV
- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria (caso da servidora).
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continuando...
EC
41/03. Art. 7º Observado o disposto noart. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as
pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de
publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores
e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão,
na forma da lei.
Assim, a aposentadoria da servidora pública, será regulada, por
força do art. 3º da EC 47/05, pelo disposto no art. 6º da EC 41/03, uma vez que
possui idade superior a 55 anos de idade, possui 30 anos de contribuição, mais
de dez anos de carreira e cinco no cargo que vai se aposentar, tendo direito
também a proventos integrais (está no caput art. 6°) e direito à revisão (art.
7º) na mesma proporção e data dos servidores em atividade (é a paridade).
Espero ter contribuído e que a paz esteja com os senhores.
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EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003
ART. 6º
RESSALVADO O DIREITO DE OPÇÃO À APOSENTADORIA PELAS NORMAS ESTABELECIDAS PELO
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU PELAS REGRAS ESTABELECIDAS PELO ART. 2º
DESTA EMENDA, O SERVIDOR DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, QUE TENHA INGRESSADO NO
SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA EMENDA PODERÁ APOSENTAR-SE COM
PROVENTOS INTEGRAIS, QUE CORRESPONDERÃO À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA, NA FORMA DA LEI, QUANDO,
OBSERVADAS AS REDUÇÕES DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONTIDAS NO § 5º DO
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIER A PREENCHER, CUMULATIVAMENTE, AS
SEGUINTES CONDIÇÕES: I - SESSENTA ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E CINQÜENTA E CINCO
ANOS DE IDADE, SE MULHER; II - TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE HOMEM, E
TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, SE MULHER; III - VINTE ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO
NO SERVIÇO PÚBLICO; E IV - DEZ ANOS DE CARREIRA E CINCO ANOS DE EFETIVO
EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA.
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Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e o regime da integralidade e paridade foi extinto. Os reajustes devidos aos proventos e pensões ficaram dependentes de edição de lei especifica, atualmente, estão vinculadas aos reajustes concedidos no Regime Geral de Previdência Social. Em virtude dessa profunda alteração foram editadas regras de transição para que os servidores que ainda não tinham direito ao regime anterior pudessem gozar de aposentadoria com integralidade e paridade quando preenchidos alguns requisitos. O art. 3º e 7º, da EC nº 41/2003 garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já haviam preenchidos os requisitos para se aposentar e para aqueles que já estavam em fruição do benefício. O art. 6º da EC nº 41/2003 garantiu a integralidade e a paridade, para os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação desta Emenda. Para isso o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos: se homem, deve ter 60 anos idade e contribuído por 35 anos e, se mulher, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
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Quem tá por fora, vai gastar pelo menos uns 40 minutos pra entender essas regras de transição da EC 41/2003 e também da EC 47/05 kkkk... Normal! Essas regras de transição, conforme entendi no comentário do colega Nelson Santiago, servem para garantir o direito a integralidade e paridade dos proventos aos servidores que fazem jus ao regime anterior, visto que esse direito à integralidade e paridade com os ativos foi extinto a partir da EC 41/2003.
A tabela apresentada no comentário da colega Leandra Cristina ajuda bastante a entender essas alterações e requisitos para se fazer jus ao regime anterior com fundamento nessas regras de transição da EC 41/2003 e da EC 47/2005.
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Mulher referida na questão - raciocínio
38 anos (1990) + 22 anos corridos na ocasião da aposentadoria (2012) = 60 anos de idade ok
22 anos de contribuição no serviço público + 8 anos no privado – 30 anos de contribuição ok
22 anos de serviço no público - ok
A mesma também possui o tempo de carreira e de atividade da aposentaria. Gabarito letra B
Espero ter contribuído.
Bons estudos a todos!
OBS: a questão não chega a ser difícil quando se visualiza a linha de raciocínio.
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A respeito da aposentadoria dos servidores públicos:
Tendo conhecimento acerca da Emenda Constitucional nº 41/03, o art. 6º estabelece que o servidor público que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, preenchendo os seguintes requisitos, no caso da mulher:
- mínimo de 55 anos.
- 30 anos de contribuição.
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público.
- 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
No caso apresentado, a servidora ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 41/03; 60 anos; 22 anos de efetivo serviço. Portanto, poderá se aposentar nos termos descritos no art. 6º da EC.
Gabarito do professor: letra B.
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GABARITO LETRA B
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 (MODIFICA OS ARTS. 37, 40, 42, 48, 96, 149 E 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGA O INCISO IX DO § 3 DO ART. 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DISPOSITIVOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.