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ID
866245
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Servidor público estadual, ocupante de cargo efetivo, admitido no serviço público estadual em 2001, que venha a se aposentar por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, tem direito a proventos de aposentadoria

Alternativas
Comentários
  • Apenas acrescentando a disposição constitucional:

    Art. 40, §1º, I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei
  • Juliano, cuidado, pois a questão fala em "servidor público estadual", e vc apontou a lei que rege os servidores públicos federais. Creio que o fundamento da questão está mesmo na CF.
  • A questão trata de acidente em serviço, logo se subsume ao dispositivo transcrito abaixo:


    Art. 39 - Constituição Federal

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


  • Segue abaixo parte da EC nº 70, de 29 de março de 2012, que ajuda na resolução da questão:


    Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

  • Gabarito "c".

    É importante estabelecer algumas diferenças entre os "tipos" de aposentadoria por invalidez que o servidor público terá direito.

    -Invalidez permanente decorrente de qualquer acidente: proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    -invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, moléstia proporcional ou doença grave, contagiosa ou incurável: proventos integrais calculados com base no tempo de contribuição.

    Por outro lado, se o servidor tiver ingressado antes da publicação da EC 41/03, o cálculo não será baseado no tempo de contribuição, mas sim, no valor da remuneração do cargo em que ocorrer a aposentadoria.

    Então, nesse tipo de questão é importante avaliar dois fatos para que se responda corretamente:

    1- Qual o motivo da invalidez que ocasionará a aposentação?

    2- Quando o servidor foi admitido no serviço público? Antes ou depois da EC41/03?

  • O entendimento das sucessão de emendas ajuda a compreender a questão.Vamos lá, tentar arrumar esse zona legislativa.

    Primeira coisa é entender que a CF, em sua redação original, previa a aposentadoria por TEMPO DE SERVIÇO e não importava a idade, certo? 

    Outros institutos eram previstos e foram "morrendo" com as emendas, mas calma aí, por enquanto, a principal mudança que veio com a EC 20/98 foi que ela estabeleceu o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. Maravilha? Temos que ter isso em mente pra não cair nas armadilhas do examinador safadinho. Essa foi a principal alteração promovida pela EC 20/98.

    E por que digo isso, simples, porque o bendito do examinador vai perguntar se a PARIDADE e a INTEGRALIDADE foram abolidas com a EC 20/98. A resposta é: NÃO, combinado? Viu na questão que o caba entrou antes de 98, beleza, tem PARIDADE e tem INTEGRALIDADE, certo?

    Mas, um adendo, sabe o que é "paridade"? Tranquilo, é apenas o direito de aposentado receber os mesmos aumentos do pessoal da ativa, legal né? A diferença é que o pessoal da ativa, tá na ativa, e galera aposentada tá nas praças jogando "àquele" truquinho, afinal, ninguém é de ferro. Mas, voltando, PARIDADE é isso aí. E a tal da INTEGRALIDADE? Também é tranquilo. Significa que o cara recebia 10 mil quando parou e vai continuar recebendo os mesmo 10 mil quando aposentar. Cuidado que INTEGRALIDADE não tem nada a ver com PROVENTOS INTEGRAIS. É assim, integralidade é forma de cálculo, proventos integrais é porcentagem. Com exemplo fica mais sauve: recebia 10 conto na ativa. Aposentei com direito a INTEGRALIDADE? Receberei, EM TESE, os mesmos 10 mil. Mas digamos que não preenchi algum requisito e a lei diga que terei direito a PROVENTOS PROPORCIONAIS. Beleza, então, deve dar uma olhada na lei e ver quantos % tenho direito. A lei pode, por exemplo, falar em 80 %. Então, receberei 8 mil, certo? Essa é a tal da INTEGRALIDADE com PROPORCIONALIDADE. E se tivesse preenchido tudo certinho e a lei falasse que tenho direito à PROVENTOS INTEGRAIS? Então, beleza. Vou receber os mesmo 10 mil. Essa é a INTEGRALIDADE com PROVENTOS INTEGRAIS.

     

    Agora pra fechar. O que mudou com a EC 41/03? Ela acabou, entre outras coisas, com  PARIDADE e com a INTEGRALIDADE. A primeira (paridade) foi substituída pela PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL dos proventos. A segunda foi substituída pela MÉDIA ARITIMÉTICA SIMPLES dos 80% dos maiores salários de contribuição.

     

    Em suma:

    Até 88: INTEGRALIDADE, PARIDADE E SÓ TEMPO DE SERVIÇO SEM IDADE.

    Até 98: INTEGRALIDADE, PARIDADE, TEMPO CONTRIBUÇÃO COM IDADE.

    Até 2003: INTEGRALIDADE E PARIDADE: FORAM PRO SACO !!! TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE permanecem na atividade !!

     

    Agora, fí, olha a tabelinha e mata a questão. Quando o cara entrou? Olha aqui: "admitido no serviço público estadual em 2001". Beleza, já sei que tem PARIDADE E INTEGRALIDADE. Não vou nem enroldar o meio de campo e querer saber se foi antes de 88, certo? É marcar a C e correr pro abraço !!!

  • Gabarito C

     

    Aposentadoria por invalidez do servidor, em razão de acidente de trabalho ou doença grave:

     

    EC 41/2003 = integral tendo como base de cálculo média dos maiores salários de contribuição de 80% do período contributivo, com reajuste anual.

     

    EC/2012 = integral, considerando a remuneração do cargo efetivo, e reajuste em paridade com servidores da ativa para os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003.

     

    No caso, o servidor iniciou exercício em 2001, de maneira que se enquadra na previsão na EC de 2012. 

     

    Para complementar, mais uma injustiça do Guardião da Desigualdade:

     

    Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”.

    (RE 924456, REPERCUSSÃO GERALDJe-203 06-09-2017)

     

  • Quanto à aposentadoria do servidor público.

    No caso em questão, não se aplica o disposto no art. 40, §1º, I, que dispõe sobre a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, pois exclui os casos de acidente em serviço.

    De acordo com a EC nº 70/2012, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 2002 e que se aposente por invalidez permanente, tem direito a proventos de aposentadora calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei. Portanto, correta a letra C.

    Gabarito do professor: letra C.
  • ◘Art. 40, I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; 

               -Proventos proporcionais ao tempo de contribuição = regra

               -Proventos integrais (exceções):

                           -Acidente de serviço

                           -Moléstia profissional

                           -Doença grave, contagiosa ou incurável