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I – CORRETA
Trata-se da decadência que é elencada no artigo 156, V do CTN como uma das causas de extinção do crédito tributário, embora diga respeito ao prazo para efetuar o lançamento (ou seja, para constituir o crédito). Dessa forma, o crédito é extinto antes mesmo de ser constituído de forma que há, em verdade, um impedimento a sua constituição.
II – INCORRETA
O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, elencado no rol do art. 151 do CTN.
Vale lembrar que o parcelamento não pode ser causa de extinção do crédito, pois, na hipótese de inadimplemento o crédito é a sua cobrança são reativados. Caso houvesse extinção, o crédito teria que “ressuscitar” para ser novamente cobrado.
III- INCORRETA
A isenção é, de fato, anterior à constituição do crédito, sendo uma das causas de sua exclusão. Ocorre o fato gerador, porém o Fisco fica impedido de efetuar o lançamento.
A remissão, porém, é posterior à constituição do crédito, sendo uma das causas de sua extinção. Trata-se do “perdão” da dívida pelo Fisco.
IV – CORRETA
Essa afirmativa não é pacífica na doutrina e a FCC adotou o entendimento de doutrinadores como Luciano Amaro que defende que a abrangência da anistia independe de prévio lançamento.
V – INCORRETA
O art. 156, XI do CTN prevê uma hipótese em que o crédito pode ser extinto não pelo pagamento em dinheiro, mas pela entrega de um imóvel – a denominada dação em pagamento.
Essa hipótese, vale lembrar, comporta diversas restrições: não pode ser exigida, apenas facultada pelo Fisco; depende de sua expressa manifestação de interesse e de lei específica.
Gabarito: Letra A
Fonte: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=499
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Causa de exclusão do crédito tributário já constituído?
Fiquei sem entender. A exclusão, diferentemente da extinção, atua impedindo a constituição do crédito tributário.
Alguém pode me explicar melhor? Manda mensagem no meu perfil...
vlw!
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Caro LEONARDO, a anistia é um pouco diferente da isenção, pois, quando concedida, afasta o CT decorrente da infração, conforme se segue:
Para o STF, a isenção e a anistia estão no campo da INCIDÊNCIA, localizados após a OT e antes do lançamento. São causas inibitórias de lançamento do tributo (isenção) e da multa (anistia).
Obs: para tributos já lançados ou inscritos em DA, só resta a REMISSÃO (perdão). [hipótese de extinção do CT]
A anistia concerne exclusivamente a infrações tributárias. Podemos defini-la como perdão legal de infração já praticada, em conseqüência do qual exclui-se o crédito tributário relativo à penalidade pecuniária que decorreria daquela infração.
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Com certeza esta questão deve ter sido anulada. As palavras "já constituido" tonam a acertiva errada, vejamos o enunciado da ítem "IV":
IV. A lei que dispensa o pagamento de valor de multa decorrente de auto de infração configura anistia, causa de exclusão do crédito tributário já constituí do, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional.
Como é sabido a anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequencia a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniária.
Ora, se é através do Lançamento que se constitui o Crédito Tributário e a Anistia proibe seu Lançamento é lógico que a questão está errada. Afinal as
Hipóteses de Exclusão do Crédito Tributário - Anistia e Isenção - visam exatamente impedir a sua constituição.
(Fonte:Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre)
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Colega, impede o lançamento de ofício das penalidades e não o lançamento do tributo.
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Como já foi dito pelo colego acima, a questão não é pacífica...
Entendo que deve se buscar o objetivo final da norma que é justamente de conceder o perdão das multas tributárias,
tão pouco importanto se elas já foram ou não constituídas através do lançamento de ofício. No sentido que afirma a questão seria caso
de extinção ao invés de exclusão, mas como já falei, em tese, isso seria irrelevante.
Cabe lembrar que como exemplo de tal contradição, temos a decadência como causa de extinção do crédito tributário, sendo que em si
o crédito não teria sido constituído.
Portanto, no campo prático, é possível sim a anistia de multas já constituídas. SMJ
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Justificando um a um:
I- No Código Tributário Nacional há uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição. - CORRETO: Pagamento antecipado e a homologação do lançamento - art. 156 inc.VII. O sujeito passivo faz o pagto com base em apuração realizada por ele próprio, antes do lançamento, restando ao Fisco apenas homologá-lo, se o Fisco não fizer a homologação em 5 anos haverá a homologação tácita.
II. O parcelamento, por ser forma de pagamento, é causa de extinção do crédito tributário.- ERRADO: Art.151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: inc.VI-o parcelamento.
III. Isenção e remissão são cronologicamente anteriores ao nascimento do crédito tributário. ERRADO: A Remissão é posterior a constituição do crédito tributário (art.172 caput, diz que a lei pode autorizar a autoridade adm. a conceder remissão total ou parcial do crédito tributário , ou seja já houve o lançamento) e a isenção, por entendimento doutrinário majoritário é anterior ao Lançamento.
IV. A lei que dispensa o pagamento de valor de multa decorrente de auto de infração configura anistia, causa de exclusão do crédito tributário já constituí do, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional. Há divergência doutrinária.
V. Na normatização brasileira, não há possibilidade de extinção do crédito tributário mediante a entrega ao fisco de algo que não seja dinheiro. ERRADO. art. 156 inc. XI .Extinguem o crédito tributário: a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei;
Concluindo, a I está absolutamente correta, a IV há divergência doutrinária, mas como a única alternativa que contém a I é a letra "a" que acompanha a IV também, a gente marca a alternativa "a", depois se for anulada você já acertou mesmo, pontinho garantido. Até porque esta questão foi da prova de procurador do Estado, é mais aberta a opiniões divergentes.
Espero ter ajudado.
"Em seu coração o homem planeja o seu caminho, mas o Senhor determina os seus passos."
prov.16.9
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IV - Crédito já constituído? Se o crédito já foi constituído a hipótese é de remissão e não de anistia.
Questão anulável.
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Minha opinião: Eu creio que a assertiva ao dizer que o crédito já está constituído refere-se apenas na hipótese da anistia - veja as vírgulas restritivas. A multa é obrigação principal. O crédito tributário decorre da natureza principal, podendo ser constituído em virtude de existência de obrigação tributária de natureza principal. Ex: multa isolada. Nesse caso específico, e não da isenção, haveria exclusão de um crédito constituído.
Mutatis mutandis, a decadência é extinção(pressupõe constituição em regra) de um crédito tributário que nem se constituiu a tempo.
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I. No Código Tributário Nacional há uma causa de extinção do crédito tributário que, cronologicamente, ocorre antes de sua própria constituição. - CORRETO - trata-se da decadência, prevista no art. 156, V do CTN; na decadência ocorre o fato gerador, no entanto, o ente tributante não realiza o lançamento no prazo decadencial de 05 anos;
II. O parcelamento, por ser forma de pagamento, é causa de extinção do crédito tributário. - INCORRETA - o parcelamento não é causa de extinção do crédito tributário, mas sim causa de suspensão, tendo previsão legal no art. 151, VI do CTN; no parcelamento o crédito não é extinto o crédito dando início a novos créditos parcelados, mas sim é suspenso o montante integral e parcelado;
III. Isenção e remissão são cronologicamente anteriores ao nascimento do crédito tributário. - INCORRETA - a isenção ocorre anteriormente ao nascimento do crédito tributário, ou seja, ocorre o fato gerador, mas em virtude de hipótese legal isenta-se o sujeito passivo, não sendo constituído o crédito. A remissão é o perdão do crédito tributário, ou seja, o crédito já foi constituído e então é concedido um perdão.
IV. A lei que dispensa o pagamento de valor de multa decorrente de auto de infração configura anistia, causa de exclusão do crédito tributário já constituído, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional. - CORRETA - a anistia apenas dispensa o pagamento de multas;
V. Na normatização brasileira, não há possibilidade de extinção do crédito tributário mediante a entrega ao fisco de algo que não seja dinheiro. - INCORRETA - o CTN prevê expressamente em seu art. 156 hipótese de extinção do crédito triburário por dação em pagamento em bens imóveis.
Fonte: http://abcquestoesresolvidas.blogspot.com.br/2017/04/considere-as-seguintes-afirmacoes-esta.html
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Item IV: A FCC adotou nesta questão o posicionamento do jurista Luciano Amaro, para quem a anistia pode se referir a multas lançadas ou não. O jurista também considera que a remissão se refere apenas aos tributos, sejam ele lançados ou não. Preste atenção, pois ainda que adotemos tal posicionamento, isso não torna o Item III correto, já que a remissão pode ou não ser cronologicamente anterior ao nascimento do crédito tributário. Item correto.
Fonte: Fábio Dutra / Estratégia