SóProvas


ID
866308
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em se tratando de responsabilidade tributária,

Alternativas
Comentários
  • PARTE 01Quando falamos de em responsabilidade pelo pagamento do tributo, em especial ao momento e da pessoa que será pago, estaremos basicamente trabalhando com a substituição tributária.Isto quer dizer, alguém pratica, ou praticará, fato gerador e terá a característica de contribuinte. Mas a fazenda pública pode, por questões de sua conveniência, colocar outra pessoa como responsável pelo pagamento do tributo. A esse instituto damos o nome de substituição tributária.A substituição tributária pode ser classificada em:Para frenteConcomitatantePara trás ( ou diferimento)Conceitos:Substituição para frente: O contribuinte ainda praticará o Fato gerador no futuro. No entanto a lei já prevê que isto vai acontecer e por isso coloca que ALGUEM (SUBSTITUTO) pacará antecipadamente o fato gerado que o CONTRIBUINTE (SUBSTITUIDO) realizará em futuro próximo. Vamos dar um exemplo: Uma fábrica de salgadinhos vende 1.000.000 de pacotes a lojistas espalhados pelo estado de são Paulo. Ora, se a fábrica vendeu o salgadinho para alguém revender no futuro é razoável presumir-se que haverá o FG do imposto do ICMS no futuro. Logo a legislação pode dizer que a fábrica recolha o ICMS relativo ao Fato gerador que será praticado pelos revendedores logo quando ela vender para eles. Veja que isso facilitará demais a fiscalização estadual, visto que o FISCO poderá focar sua atenção em apenas um contribuinte de forma a garantir a arrecadação.Substituição para Trás (ou diferimento). Neste caso é o oposto. Eu pratico o FG mas alguém no futuro irá recolher esse imposto por mim. Vejamos um exemplo. Várias produtores de soja vendem suas colheitas para que a fábrica produza óleo de soja. Neste caso será que o produtor irá recolher o imposto devido? Não seria mais fácil colocar a fábrica como responsável por este recolhimento e assim deixar de fiscalizar milhões de produtores... Substituição Concomitante: Neste caso há o FG no mesmo momento. Porém são fatos geradores distintos de contribuintes distintos. Assim alguém fica com a responsabilidade por recolher aos cofres públicos ambos os FG. Ex. Nossa fábrica de soja usa uma transportadora pequena para levar seu óleo até os supermercados da região. Neste caso há o fato gerador da saída da mercadoria da fábrica e o fato gerador do fornecimento de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual. A legislação pode entende ser mais fácil cobrar da fábrica X que do caminhoneiro José Lorival das Coves, que certamente não iria recolher o tributo.Bem espero ter ajudado a esclarecer os conceitos.
  • PARTE 02

     

    a) na substituição tributária para frente, há antecipação do pagamento . FALSO b) não concordo!!! Mas vida que segue!!! c) “Beltrano” faleceu deixando herdeiros e tributos não pagos. Deixou bens em valor inferior ao valor dos tributos devidos. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são até o montante que receberem!!! FALSO d) comerciante arrependido por ter feito várias operações comerciais sem a emissão de nota fiscal, comparece à repartição fiscal e, de forma espontânea, confessa as infrações cometidas. Ao analisar a conduta do contribuinte, desacompanhada de qual- quer outra providência, o fisco pode relevar a infração. FALSO denúncia espontânea somente se acompanhada do pagamento INTEGRAL e) pessoa que não tenha praticado o fato gerador não pode ser sujeito passivo da relação tributária. PODE SER SUJEITO PASSIVO INDIRETO
  • Alternativa B:

    Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

  • Complementando os comments anteriores:
    Item c: o erro está em falar que a responsabilidade é sobre o valor total dos tributos. A responsabilidade se limita até o valor do quinhão / meação. 
  • A letra C, tem por base o texto do Art. 131 do CTN

     Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

                    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

  •  
    a) “na substituição tributária para frente, há uma postergação do pagamento do tributo, transferindo-se a obrigação de reter e recolher o montante devido, que seria do vendedor, ao adquirente dos produtos e serviços”.(falso) – trata-se de substituição tributária “para trás”

    b) “os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório”.correta .De acordo com o:
                          Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem          solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

                           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
                          Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
     
    c) “Beltrano” faleceu deixando herdeiros e tributos não pagos. Deixou bens em valor inferior ao valor dos tributos devidos. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelo valor total dos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.(falso).  O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro só são até o montante que receberem e não pela dívida toda.
     
    d) “comerciante arrependido por ter feito várias operações comerciais sem a emissão de nota fiscal, comparece à repartição fiscal e, de forma espontânea, confessa as infrações cometidas. Ao analisar a conduta do contribuinte, desacompanhada de qual- quer outra providência, o fisco pode relevar a infração”.(falso)-  A obrigação de emitir nota fiscal é uma obrigação acessória e segundo o STJ NÃO SE APLICA a denuncia espontânea às obrigacoes acessórias, ou seja, mesmo que confessado espontaneamente o  descumprimento de uma obrigação acessória, a infração não será relevada.

    e)“pessoa que não tenha praticado o fato gerador não pode ser sujeito passivo da relação tributária”.(falso) – de acordo com o art 121, I e II, poderá ser sujeito passivo da obrigação principal, tanto o contribuinte quanto o responsável, sendo este a figura que, mesmo sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra da lei 
     
  • Questão com apenas uma alternativa correta (e).

    A alternativa b está incompleta, logo incorreta, pois os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores, apenas pelos atos  em que intervierem ou pelas omissões que forem responsáveis:

    Art. 134 - CTN: "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis" (GRIFEI)

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    (...)

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.".



    A alternativa (E) está correta, pois o sujeito passivo surge em 2 possibilidades, a saber:
    1)      CONTRIBUINTE: Praticou o fato gerador.
    2)      RESPONSAVEL: Não praticou o fato gerador, porém a lei determina sua responsabilidade para pagamento do crédito tributário. Capítulo V - Responsabilidade Tributária - CTN.

    Bons estudos !
  • [Se eu estiver errado, alguem favor me mandar um recado para eu corrigir aqui]

    Salvo engano, o comentário acima está equivocado.
    A alternativa E está ERRADA pelos comentários que o colega mesmo citou:
    o "responsável tributário" NÃO praticou o fato gerador e pode ser sujeito passivo.

    alternativa correta é B, pelos fundamentos expostos pelos demais colegas.
  • Isso mesmo. Vc não precisa ser corrigido pois sua explicação está embasada no art. 121 do CTN. Veja só:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

            Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

            I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

            II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Dessa forma, está errada a alternativa E e correta a lettra B

  • Só um detalhe que poderia levar alguns ao erro.
    c) “Beltrano” faleceu deixando herdeiros e tributos não pagos. Deixou bens em valor inferior ao valor dos tributos devidos. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são responsáveis pelo valor total dos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.
    Ora, se o valor dos bens era menor que o alor das dívidas, então os herdeiros responderão, nesse caso, nada obstante e literalidade do CTN, pela dívida toda.

    A banca foi querer cobrar a literalidade sem se atentar ao caso concreto por ela mesma criado.

  • responsabilidade tributaria para frente ocorre quando há uma cobraça adinta de tributos cujos fatos geradores ainda nem aconteceram ( situação bastante discutida na doutrina) porém já discutido e sacramentado no STF como situação constitucional uma vez que o que ocorre é uma cobrança cautelar do tributo que irá ainda ocorrer o respectivo fato gerador, resumindo O ESTADO COM MEDO DO CALOTE" ANTECIPA.
  • Apesar do gabarito apontar como correta a letra (B), na minha visão ela é um pouco problemática, pois aparece de forma muito genérica, dando a entender que os pais são responsáveis pelos tributos devidos pelos filhos menores em qualquer situação, o que não é verdade. Essa responsabilidade ocorre apenas em face da impossibilidade de cobrança da dívida diretamente do menor. Isso porque como a capacidade tributária independe da capacidade civil, é plenamente possível que o menor, na qualidade de sujeito passivo do tributo (contribuinte), seja acionado pela Fazenda Pública. Apenas quando este não tem condições de realizar o pagamento é que os pais poderão ser cobrados na qualidade de responsáveis (responsabilidade por transferência de terceiro) e, ainda assim, somente com relação aos atos que interviram ou pelas omissões que deram causa (CTN, art. 134, caput).  

  • O erro da letra "c" é afirmar que os sucessores e o cônjuge meeiro responderão pela dívida toda?

  • Gab B

    a) Errada.Na substituição tributaria para frente há o pagamento antecipado do tributo por meio do recolhimento cautelar.Além disso a obrigação que seria do adquirente (posto de gasolina) é transferida para o vendedor (distribuidor). 

    c) Errada.A responsabilidade do sucessor e o conjugue meeiro é limitada ao montante do quinhão - art. 132 CTN

    d) A denúncia espontânea só tem validade se acompanhada do pagamento do tributo + juros de mora ou depósito da importancia - art. 138 CTN

    e) Errada. Pessoa que não tenha praticado o FG pode ser sujeito passivo sim desde que decorra da lei. Nesse caso será responsável - art. 121 CTN

  • No que tange ao conjuge meeiro os Tribunais Superiores tem julgados que nessa situação seria ele contribuinte, uma vez que parte da carga tributária seria de ambos por fazer parte também da meação. 

  • Conforme dito por outro colega abaixo, talvez o erro da letra D consista no fato de não se aplicar o instituto da denúncia espontânea à obrigação acessória, conforme entendimento do STJ:


    TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. EQUIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.PAGAMENTO EM ATRASO. SÚMULA 7/STJ.

    1. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos (AgRg no EREsp 710.558/MG, Primeira Seção, de minha relatoria, DJ 27/11/06).

    2. O STJ firmou entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente recolhimento do tributo fora do prazo legal, já que os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias.

    3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 88.344/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)





  •  b) os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório.CERTA.

    Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.


  • b) os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório.

     

    Questão sem gabarito, uma vez que não se fala em responsabilidade de atos legais. Os pais podem responder pessoalmente pelos tributos devidos por seus filhos por infrações (penalidades), de acordo com o Art. 137:

     

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

     

    Vi apenas papagaio repetindo o Art. 134. O Art. 134 é para aqueles que cometem atos lícitios, já o Art. 135 aqueles que cometem ilícitos. A questão em momento algum citou qualquer um desses comportamentos, deixando margem para adentrarmos nas penalidades por infrações. 

    Outro ponto, a questão teria ficado correta se falasse assim:

    b) os pais respondem solidariamente pelos tributos devidos por seus filhos menores e, em matéria de penalidades, somente às de caráter moratório.

    O que deixou margem a interpretação da responsabilidade pessoal por ílicitos.

  • Código Tributário:

        Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

         Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra (b)

    De acordo com o art. 134, I, do CTN, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores. Em se tratando de penalidades, a responsabilidadediz respeito apenas às de caráter moratório.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.