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BANCO DE HORAS.
Banco de Horas é uma forma de compensação de jornada celebrada por convenção ou acordo coletivo de trabalho, na qual as horas extras laboradasnão serão remuneradas.NÃO PODE SER POR ACORDO INDIVIDUAL.
COMPENSAÇÃO DE HORAS.
Através do sistema de compensação o excesso de horas em um dia será compensado pela diminuição em outro dia, portanto não será devido o adicional de 50% sobre a hora normal e o limite máximo será de duas horas diária
Súmula 85 do TST
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual ESCRITO, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito,não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação dehoras extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
V – As disposições contidas nesta súmulanãose aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva
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Letra E
Súmula 85 TST:
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
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Para responder essa questão, o candidato precisaria resgatar os conhecimentos sobre a Súmula 85 do TST e, também, a respeito das alterações realizadas pela Lei 9.601/98 nos parágrafos 2° e 3° do artigo 59 da CLT.
a) o descumprimento das exigências legais para a compensação de jornada fará com que o valor da hora extraordinária sofra um acréscimo de 20 (vinte) por cento.
ERRADA Súmula 85 do TST III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. b) o ajuste pode ser feito verbalmente ou por escrito, através de acordo individual. ERRADA Súmula 85 do TST I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. c) o banco de horas pode ser instituído por acordo individual escrito ou por negociação coletiva. ERRADA A Lei 9.601/98 é que deu o embasamento legal para o banco de horas, alterando o parágrafo 2° e 3° do artigo 59 da CLT: “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.” Encerrando-se o prazo do banco de horas, que é de máximo um ano, admitida a prorrogação, eventual saldo positivo será pago ao trabalhador, porém as horas devidas pelos empregados não poderão ser cobradas. d) o desrespeito às exigências legais para a compensação de jornada importa em repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, mesmo que não ultrapassada a jornada máxima semanal.
ERRADA Súmula 85 do TST III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. e) a norma coletiva pode vedar o acordo individual. CORRETA Súmula 85 do TST II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
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Olá Causídicos,
é isso aí, falaram tudo, Súmula TST 85, II. Gabarito letra E, de escola.
Não precisa me da estrelinhas
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Não entendi o erro da alternativa C.
Conforme a Súmula 85 do TST,
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual ESCRITO, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Portanto, onde se encontra o erro desta alternativa?
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Sérgio,
Com a devida vênia, a súmula n. 85 do TST não se aplica em banco de horas.
"A compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula n. 85 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável aos conflitos envolvendo banco de horas. Esse verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais.
Diferentemente, o banco de horas admite sistema de compensação anual e deve ser fixado em instrumento coletivo, como prevê o artigo 59, §2º, da CLT (com a redação da Lei nº 9.601/98)."
(Fonte: http://machadoadvogados.com.br/biblioteca/sumula-n-85-do-tst-nao-se-aplica-em-banco-de-horas/)
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Art. 59: 1o Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração
da hora suplementar, que será, pelo menos, vinte por cento superior à da hora normal.
O valor da horas excedentes deverá ser de no mínimo 20% a mais do que a hora normal do trabalhador.
85. Compensação de jornada.
I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo
ou convenção coletiva.
II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido
contrário.
III – O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando
encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à
jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo
adicional.
IV – A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta
hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias
e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional
por trabalho extraordinário.
V – As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade
“banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
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Mesmo a súmula 85 não se aplicando ao regime de banco de horas, ela embasa a eliminação da alternativa C, que era a dúvida do colega ali em cima, posto que em seu item V diz que o referido regime de compensação só pode ser insituído por NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
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Alguém sabe informar o motivo da alternativa A estar errada?
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horas extraordinarias é mais 50% e nao 20% por isso o erro da alternativa A
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O banco de horas não pode ser implantado por meio de acordo individual firmado entre empregador e empregado. Conforme dispõe o item V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para implantação do regime de compensação chamado "banco de horas" é obrigatória a negociação coletiva, ou seja, o Banco de horas não pode ser instituído por meio de acordo individual, ou sem que seja previsto na convenção coletiva da categoria ou Acordo Coletivo de Trabalho.(Súmula nº 85, item V do TST - Resolução TST nº 174/2011)
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INTRASSEMANAL TÍPICA - ACORDO ESCRITO (PODE SER INDIVIDUAL - SE NÃO HOUVER NORMA COLETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO).
INTRASSEMANAL ATÍPICA (SEMANA ESPANHOLA) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO.
INTRASSEMANAL ATÍPICA (REGIME DE PLANTÕES - EX: 12 X 36) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO.
BANCO DE HORAS - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO.
Fonte: Ricardo Resende
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Sumula 85 do TST: II - "O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário."
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a) o descumprimento das exigências legais para a compensação de jornada fará com que o valor da hora extraordinária sofra um acréscimo de 20 (vinte) por cento.
DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS = SÓ PAGA O ADICIONAL
b) o ajuste pode ser feito verbalmente ou por escrito, através de acordo individual.
c) o banco de horas pode ser instituído por acordo individual escrito ou por negociação coletiva.
BANCO DE HORAS
1. UM ANO
2. ACORDO COLETIVO
d) o desrespeito às exigências legais para a compensação de jornada importa em repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, mesmo que não ultrapassada a jornada máxima semanal.
DESRESPEITO A EXIGÊNCIA LEGAL = SÓ PAGA O ADICIONAL
e) a norma coletiva pode vedar o acordo individual. CORRETA.
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85. II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido
contrário.
A pergunta é: onde nesse item II da Súmula 85 do TST, faz-se alusão acerca da possibilidade de a norma coletiva vedar acordo individual???
Não há vedação, mas sim previsão de prevalência.
É errado admitir que nesse caso a norma coletiva possa cercear a liberdade indidual do trabalhador em pactuar. Pela dicção da Súmula, somente existindo norma coletiva, essa prevalece.
Só isso.
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A letra C estaria certa com a REFORMA TRABALHISTA:
Art. 59 CLT - § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)
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a) REFORMA. Devido só + 50%.
b) REFORMA. Acordo individual (ñ fala em verbal/escrito). e conv./acordo col.
c) REFORMA. compensação dentro 6 meses -> Acordo individual escrito.
compensação dentro d mesmo mês -> acordo individual escrito ou tacito
d) REFORMA. se não ultrapasada caraga max semanal -> não implica repetição.
e) REFORMA. Art. 59 -> não estabelece prevalência do coletivo s/ individual