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ID
866317
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A suspensão do empregado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. ERRADA SÃO 30 DIAS CONSECUTIVOS.
    b) A percepção do auxílio-doença pelo empregado faz com que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. ERRADA.
    -.ACIDENTE DE TRABALHO: OS 15 PRIMEIROS DIAS DEVEM SER PAGOS COMO SALÁRIO (INTERRUPÇÃO) A PARTIR DO 16º DIA (SUSPENSÃO, MAS COMPUTA-SE O TEMPO, É PAGO PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO)
    -.ACIDENTE NORMAL -> 15º DIA (INTERRUPÇÃO)
                                          ->A PARTIR DO 16º DIA(SUSPENSÃO, MAS NÃO SE COMPUTA O TEMPO)
    c) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento. ERRADA são 3 dias consecutivos. 
    e) O período de afastamento do empregado para cumprir as exigências do serviço militar obrigatório, quanto aos deveres do reservista, é considerado como de suspensão do contrato de trabalho. ERRADA a apresentação anual do reservista (Interrupção)

  • Conceito: SUSPENSÃO - Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração. INTERRUPÇÃO - Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração. a) A suspensão do empregado por mais de 15 (quinze) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. ERRADA CLT Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. b) A percepção do auxílio-doença pelo empregado faz com que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. ERRADA O Mestre Sergio Pinto Martins, explica em seu manual de Direito de Trabalho que auxílio-doença a partir do 16º dia seria um caso de interrupção do contrato de trabalho, pois estaria o empregador obrigado a contar o tempo de serviço para as férias. Vejamos: “A partir do 16º dia é que a Previdência Social paga o auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Não há, entretanto, pagamento de salário pela empresa. O tempo de afastamento é computado paras férias, pois se trata de enfermidade atestada pelo INSS (art. 131, III da CLT), salvo se o empregado tiver percebido da Previdência Social prestação de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos, durante o curso do período aquisitivo de suas férias (art. 133, IV da CLT). Logo, sendo concedido o auxílio-doença, há a interrupção do contrato de trabalho, visto que ocorre a cessação provisória e parcial do pacto laboral, com a contagem do tempo de serviço para férias.”  c) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento. ERRADA CLT Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; d) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. CERTA CLT Art. 473. Inciso VII.  e) O período de afastamento do empregado para cumprir as exigências do serviço militar obrigatório, quanto aos deveres do reservista, é considerado como de suspensão do contrato de trabalho. ERRADA Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra (c) do Art. 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
  • Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    [...]


    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
  • ALGUMAS INTERRUPÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO/CLT    X    LEI 8.112/90 CLT 8.112/90 Licença-paternidade: 5 dias (CF) Licença-paternidade: 5 dias 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada 1 (um) dia, para doação de sangue 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor Observação sobre o serviço militar: art. 473 é interrupção (período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar) e art. 472 é interrupção (o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador)  
  • Colegas, apenas uma informação extra sobre SERVIÇO MILITAR, que já postei em outros comentários, mas é bom pra fixar, já que são três hipóteses e já teve uma outra questão que eles consideraram como caso de suspensão.

                       Existem três tipos de serviço militar:
                     1- Apresentação anual de reservista (art. 473, VI, CLT  e art. 65, "c", Lei nº 4375/64))  - interrupção. A  prestação de serviço militar obrigatório previsto no art. 473, VI, CLT é modalidades de interrupção

                     2-Prestação de serviço militar inicial  (art. 472 da CLT e art. 16 e 60 caput e § 1º da lei 4375/64)- Controvertido, embora tendencialmente seja suspensão, pois esse período não é remunerado pelo empregador. Entretanto, algumas obrigações permanecem, como contagem de tempo para depósito de FGTS e computa-se o período de trabalho anterior à prestação de serviço miliar no período aquisitivo de férias desde que o trabalhador retorne ao trabalho dentro de 90 dias da baixa (art. 132 CLT)

                    3- Empregado incorporado ao serviço militar por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra (art. 61 caput lei 4375/64) - mais controvertido de todos. Vai depender da situação, pois há duas possibilidades de remuneração: ou o empregador paga 2/3 da respectiva remuneração (aí será interrupção) ou o trabalhador pode optar por receber as gratificações regulamentaes das Forças Armadas (então será suspensão)

    BONS ESTUDOS!!
  • A letra B está errada por quê? 

  • Ana Abas, a letra B está errada pois a percepção do auxílio-doença pelo empregado faz com que ocorra a suspensão do contrato de trabalho. Veja: quando o empregado sofre algum acidente a empresa é obrigada a pagar durante 15 dias o seu salário. Caso o empregado não se recupere da lesão sofrida nesse período, ele entrará em auxílio-doença a partir do 16º dia, passando então o empregado a receber o benefício do auxílio-doença (O INSS que paga), ficando a empresa, então, a partir do 16º dia desobrigada ao pagamento dos salários.

    Ou seja, até o 15º dia afastado quem paga o salário é a empresa --> INTERRUPÇÃO (pois o empregado não labora, mas recebe)

    A partir do 16º dia quem paga é o INSS, por meio do benefício --> SUSPENSÃO (pois o empregado não labora e a empresa não paga, pois quem paga é o INSS).

    Ok? boa sorte



  • Gostaria de saber por que a letra E está errada

  • Lei 8.213/91, Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual,

     desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: 

    § 3º Durante os primeiros 30 (trinta dias) consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou 

    de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. 

    (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)   

  • A questão está tratando das obrigações de cumprimento do RESERVISTA (é o caso de se alistar, apresentar documentações, comparecer às forças armadas para fazer algum tipo de inspeção... seria a etapa anterior ao serviço militar em si), que é causa de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho, e não do serviço militar obrigatório que, sim, é causa de suspensão.

  • Belania, cuidado, uma vez que a MP 664 não converteu em lei esse trecho que passava os primeiros 15 dias para 30 dias de afastamento por conta do empregador.

    lei 8.213

       Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

      § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

      § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


  • curiosidade:

    Mesmo sendo SUSPENSAO -> serviço militar obrigatorio

    O FGTS ha de ser pago pelo empregador...

    essa eh uma distincao À regra

    nao desistam porraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Artigos da CLT:

    a) Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
    b) Suspensão -> Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
    c) Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 
    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
    d) Art. 473, VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.          
    e) Interrupção - Art. 473, VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).   

  • Exigências do serviço militar -----> INTERRUPÇÃO CONTRATUAL

    Serviço militar obrigatório ------>  SUSPENSÃO  com pagamento de FGTS .