SóProvas


ID
866320
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O entendimento do TST a respeito da realização da prova pericial traduz-se na afirmativa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E)

    a) Dependendo do agente nocivo, a perícia para a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade deverá ser feita exclusivamente por um engenheiro do trabalho.
    (ERRADO)

    A proposição contraria o texto da OJ 165 da SDI-1 do TST:
    165. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em 26.03.1999)

    O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.


    b) A parte vencedora no objeto da perícia tem direito a ser reembolsada dos gastos que efetuou com a contratação de um perito assistente.(ERRADO)

    A afirmativa contraria a Súmula 341 do TST:

      Súmula nº 341 do TST

    HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

     


    c) Quando a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita for sucumbente no objeto da perícia, o pagamento dos honorários periciais ficará sob a responsabilidade do Estado-membro em que estiver localizado o órgão trabalhista em que o processo se desenvolve.(ERRADO)

    CLT - Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

     

    OJ. nº 387 SDI-I do TST
    387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. 
    (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts1º, 2º e 5ºda Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

  • d) Caso seja apurado através de perícia que os serviços prestados pelo empregado são prejudiciais à sua saúde ou integridade física, mas tenha sido constatada a presença de agente insalubridade diverso do apontado na inicial, não poderá ser reconhecido o direito à percepção do adicional para que não ocorra ofensa à causa de pedir. (ERRADO)

    A proposição diverge do texto da súmula 293 do TST:


    Súmula nº 293 do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

     

    e) Quando o adicional de periculosidade é pago por mera liberalidade da empresa é desnecessária a realização de prova técnica para o seu reconhecimento, uma vez que passa a ser incontroverso que o trabalho é desempenhado em condições perigosas. (CORRETO)

    É o que dispõe a OJ-SDI1-406:
    406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) 
    O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

  • As fundamentações para as alternativas A, B, D e E apresentadas no comentário anterior estão corretas.
    Contudo, quanto ao item C, o comentário anterior está equivocado, pois quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão de responsabilidade da União. É isso que dispõe a OJ 387 da SDI-1:
    OJ 387: A União é responsável pelo pagamento dos honorários do perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Justiça Gratuita.
    Bons estudos!
  • Bem observado Luciana, obrigada!
    Já corrigi o comentário com a fundamentação da OJ nº 387.

    Abraço,

    Blenda.
  • Informação importante que pode gerar certa confusão:

    ASSISTENTE PERICIAL ≠ PERITO:
    ØPerito= designado pelo Juiz.
    (Quem paga é A PARTE SUCUMBENTE na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita – nesse caso será a União)
     
    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 

    OJ-SDI1-387/TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for benceficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1°, 2° e 5° da Resolução n.° 35/2007 do Conselho superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

     

    ØAssistente Pericial= contratado pela parte.
    (Quem paga é a PARTE CONTRATANTE, independentemente se vencedora ou não no objeto da Perícia)

    Súmula 341 do TST - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO.
    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários,
     ainda que vencedora no objeto da perícia.
     
  • OBS.: a nova redação da súmula 364 retirou a possibilidade de acordo ou convenção coletiva estabelecer o pagamento proporcional ao tempo de exposição ao risco. Qualquer que seja o contato, agora terá de ser acrescisdo de 30% do salário contratual, indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

    É necessário atualizar a parte da OJ: "ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco".
  • O fundamentação do item e (item correto) agora se tornou súmula!


    Súmula nº 453 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

  • Alternativa "e" - Correta: ·o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas" (Súmula nº 453 do TST).

    Alternativa "a" - Incorreta: Não há distinção entre o médico e o engenheiro na caracterização de insalubridade e periculosidade, nos termos da OJ nº 165 da SDl-ldoTST: Orlentaçio Jurisprudenclal n• 165 da SDl-1 do TST. Perícia. Engenheiro ou Médico. Adiciono/ de Insalubridade e Periculosidode. Vdlido. Art. 195 Da CLT O ort. 195 do CLT não foz qualquer distinção entre omédico e o engenheiro poro efeito de caracterização e e/ossificação do insalubridade e pericu/osidode, bostando poro o elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

    Alternativa "b" - Incorreta: "A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia" (súmula nº 341 do TST).
    Alternativa "c" - Incorreta: Sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento será da União Federal (súmula n° 457 do TST).
    Alternativa "d" - Incorreta: "A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condiçõesnocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade" (súmula nº 293 do TST).

  • GABARITO ITEM E

     

    A) ERRADO. OJ 165 SDI-I TST

     

    B)ERRADO.SÚM 341 TST

     

    C)ERRADO.SERÁ A UNIÃO. SÚM 457 TST

     

    D)ERRADO.MESMO DIVERSO NÃO PREJUDICA O PEDIDO. SÚM 293 TST

     

    E)CORRETO. SÚM 453 TST

  • Com relação ao item D, este está errado, conforme bem fundamentado pelos demais colegas na Súmula nº 293 do TST. Contudo, interessante adentrar mais a fundo nessa questão. A súmula fala em pedir insalubridade e o juiz dar insalubridade com base em agente diverso, mas e se pedir insalubridade e o juiz dar periculosidade? Neste caso, não irá aplicar a regra acima, o magistrado só pode conceder o pedido na inicial, caso contrário será uma sentença extra petita. Portanto, o ideal é que o trabalhador faça um pedido sucessivo (ex: pede o adicional de periculosidade, que é mais rentável, entretanto, se não for encontrato o agente nocivo, que seja determinado o pagamento do adicional de insalubridade).

     

    Com relação ao item E, este está correto, conforme bem fundamentado pelos demais colegas na Súmula nº 453 do TST. Contudo, interessante adentrar mais a fundo nessa questão. A súmula fala de adicional de periculosidade pago por liberalidade da empresa, mas e se a discussão do processo é referente ao adicional de insalubridade, sendo este dado por liberalidade pela empresa? O raciocínio da súmula acima não se aplica ao adicional de insalubridade, pois pode-se haver discussão dos graus de insalubridade, portanto, a perícia faz-se necessária. Por outro lado, com a periculosidade não teria esse problema, haja vista que seu adicional será sempre 30%.

     

     

  • Gab: E

     

    a) OJ 165 SDI-I TST : O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado. 

     

     

    b) SÚM 341 TST : A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

     

     

    c) ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABALHISTA : Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 4° Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

     

     

    d) SÚM 293 TST : A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

     

     

    e) SÚM 453 TST : O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.