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GABARITO LETRA B)
CPC - Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
A proposição da alternativa não é compatível com a OJ nº 310 da SDI-1 do TST:
310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003)
A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
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para a aplicação sbsidiária do CPC deve existir omissão na CLT e compatibilidade da regra do CPC com o processo trabalhista, o que não é o caso do prazo em dobro para litis com procuradores diferentes.
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Ilustres causídicos, a resposta da questão in examine encontra fulcro na OJ 310 do TST, que assim consolida:
LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003)
A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
E essa menção ao Art. 191 nos remete à alternativa .....B
Quem gostou me da umas estrelinhas, vai...
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A OJ n. 310 veda a aplicação do art. 191 do CPC ao processo do trabalho. E o fundamento não poderia ser outro: a aplicação deste dispositivo, tendo em vista que em grande parte as lides da relação trabalhista envolve litisconsórcio (terceirização), restaria comprometido o P. da Economia e Celeridade processual, o que viola princípio de patamar constitucional, tal como o princípio da duração razoável do processo (obs: isso sem falar que estamos tratando de crédito de natureza alimentar).
PS: não custa lembrar que o art. 188 do CPC tem aplicação no Processo do Trabalho. Ex: prazo entre a notificação e a realização da audiência, que deve ser quadruplo para a Fazenda Pública e o MPT.
Bons estudos a todos!
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Só uma ressalva com relação aos itens a e d. Eles não se contradizem, pois na alternativa b é dito que caso a lei for omissa o juiz decidirá e na alternativa d completa o que foi dito na b, dizendo que caso o juiz nao decidir o prazo será de 5 dias. Portanto nao se contradizem.
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GABARITO: B
A regra do CPC informada na alternativa B vai totalmente contra o princípio da celeridade processual, princípio esse importantíssimo e aplicado ao processo do trabalho, dado ao carater eminentemente alimentar do litígio trabalhista.
Transcreve-se a OJ, uma vez que muitas vezes é exigida nos concursos trabalhistas:
“A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista”.
Letra “A”: essa regra, descrita no art. 177 do CPC, é compatível com o processo do trabalho. Caso a lei seja omissa, o Juiz fixará o prazo. Sendo omisso o juiz, o prazo será de 5 dias, conforme art. 185 do CPC.
Letra “C”: tal regra é compatível com o processo do trabalho, pois tanto no processo civil, quanto no trabalhista, a regra de contagem do prazo é a mesma, ou seja, haverá a exclusão do primeiro dia e inclusão do último.
Letra “D”: perfeito, nos termos do art. 185 do CPC.
Letra “E”: o art. 183 do CPC, que trata da preclusão temporal, é compatível com o processo do trabalho.
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Apesar de previsto em OJ, não se trata de "entendimento sumulado pelo TST".
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Gabarito B ...
... A afirmação da letra "b" menciona o art 191 do CPC que não é aplicado na seara trabalhista. ....
.... Ainda em relação aos prazos pode-se acrescentar que : se a parte, no processo trabalhista, for pessoa jurídica de direito público ( Ministério Público, Fazenda Pública, União, Municípios, Estados, Autarquias e Fundações Públicas. Obs: - não vale para empresas públicas e sociedades de economia mista), então o prazo para Apresentar Defesa (contestar) será o quádruplo ( o mínimo então será 4 x 5 = 20 dias ) e para recorrer em dobro ( de modo geral será 2 x 8 = 16 dias).
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resposta correta: "B", nos termos da OJ 3310 da SDI-1 do TST, que assim preceitua:
LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO ( DJ 11.08.2003)A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
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OJ ATUALIZADA
310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
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GABARITO ITEM B
OJ 310 SDI-I TST
INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO
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