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ID
866335
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É da competência da Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Constituição:

    a) Correto. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    b) Errado. A Justiça do Trabalho não julga causas envolvendo servidores estatutários.


    c) Errado.  Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; O STJ não julga matéria trabalhista.

    d) Mandado de injunção pode ser julgado: pelo STF (Art 102, I,q) pelo STJ (Art 105, I, h), pelo TSE, em grau de recurso (Art 121, §4º, V) ou no âmbito estadual, os Estados-Membros estabelecem nas Constituições estaduais o órgão competente.

    e) Errada por conta do termo Penalidades Tributárias
  • Letra A
    CF/88: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
  • Conforme erroneamente publicado pelo nosso colega Ramiro Loutz ao comentar a letra C) da questão, cabe sim, ao STJ, julgar, em alguns casos,  matéria trabalhista.

    Um exemplo é o caso de conflito de jurisdição envolvendo uma Vara Civil e uma Vara Trabalhista, cuja competência para julgamento é do STJ.

    Também é julgado pelo STJ um conflito de competência entre um TJ e um TRT.

    Abraços
  • Caro Alfredo,

    Acredito que o colega quis dizer que o STJ não julga matéria trabalhista no sentido material. De fato não julga.
    Os exemplos que você está dizendo são conflitos de competência, que por óbvio não entram no mérito da lide.
    Essa foi a intenção do amigo, o que não deixa de estar correta, apenas um pouco mais de interpretação do comentário dele.
    Abç








  • Quanto ai item "c": a competência relativa ao conflito de competência é do STF, conforme art. 102 da CF/88:
    .

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:
    .
    ...
    .
    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

  • Crítica sobre a letra D,pois no MPT de 2012 caiu o seguinte:

    Segundo a Constituição da República, a Justiça do Trabalho tem competência para conhecer e julgar mandados de injunção, quando o ato omissivo for da alçada de autoridade não sujeita à competência constitucional de outro Tribunal e desde que se encaixe na competência material disciplinada pelo art. 114 da Constituição. Nestes casos, o Ministério Público do Trabalho é legitimado para promover a ação constitucional, na própria Justiça do Trabalho.

    -----

    Mas para todos os efeitos,achei pertinente o trecho do seguinte artigo:

    Para Hely Lopes MEIRELLES os tribunais competentes em mandado de injunção são o STF e o STJ. Os demais juízos e tribunais gozam apenas de competência remanescente. Há de se concordar com tal assertiva somente no que se refere ao Excelso Pretório, ante a dicção do art. 102, I, “q”, da CF. Examinando-se o art. 105,I, “h”, do texto constitucional, verifica-se, porém, que deve prevalecer a ressalva expressa da competência do próprio STF e dos órgãos da Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho e Federal. Conseqüentemente, a competência remanescente sobeja para o STJ, e não o contrário. O STF, no MI nº 197-9-SP, no entanto, decidiu que, até a edição de lei versando a competência dos órgãos da Justiça Especializada e da Justiça Federal, os mandados de injunção devem ser conhecidos pelo STJ, ressalvada a competência do próprio STF(...)

    Por Evanna Soares.


  • Excelente observação quanto ao item "D", Lucy!

    Atentar para "penalidades tributárias" no item "e". Errei a questão pela falta de atenção a isso.

  • Art. 114 CF
    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

  • A letra D é bastente polêmica

  • LETRA A

     

    Que pegadinha essa letra D , nunca tinha reparado que no rol do Art. 114 IV não tinha MANDATO DE INJUNÇÃO  - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

  • A letra D está também correta!!! O enunciado deste item assim dispõe: "É da competência da Justiça do Trabalho: mandado de injunção quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição e ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho".

     

    Quanto à segunda parte não há maiores dúvidas, pois o art. 114, VI, da CF é expresso nesse sentido.

     

    Quanto à primeira parte, é certo que o mandado de injunção não foi relacionado no art. 114, IV, da CF, estando previsto apenas o MS, HC e HD. Todavia, a Justiça do Trabalho tem sua competência referida no art. 105, I, “h”, da CF, que a ressalva, ao lado da competência dos outros ramos especializados do Judiciário, para conhecer dos mandados de injunção (essa previsão há de ser interpretada em harmonia com o art. 114 da CF, que disciplina a competência material da Justiça do Trabalho). Ademais, a própria Lei Orgânica do MPU (LC nº 75/93) legitima em seu art. 83, X, expressamente, o MPT para impetrar mandado de injunção perante a Justiça Trabalhista. Vejamos:

     

    Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

     

    Art. 83, LC nº 75/93. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho

  • LETRA A ESTATUTÁRIOS NÃO É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRAB.

  • Alternativa CORRETA “A”. A competência para o habeas corpus e habeas data estão insertas no art. 114, IV da CF/88, assim redigido:
    “os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”;

    Letra “B”: as demandas envolvendo estatutários não são da competência da Justiça do Trabalho, conforme ADI 3395-6 do STF.

    Letra “C”: o conflito com o STJ será julgado pelo STF.

    Letra “D”: o mandado de injunção não se encontra na competência estabelecida no art. 114 da CF/88.

    Letra “E”: as penalidades tributárias não são da competência da Justiça do Trabalho.

  • O Habeas Data será de competência do juiz de primeiro grau. Se a Justiça do Trabalho fosse competente para analisar questões de funcionários públicos, seria razoável a retificação de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5.º, LXXII, da Lei Maior). O empregador não tem esse banco de dados ou informações constantes de registro público. Seus dados ou registros são privados. A Lei n.º 9.507/97 mostra que o banco de dados é público. Faz referência à autoridade coatora, que é um agente público e não privado. Não penso que o habeas data servirá para obtenção de dados da empresa para fins do estabelecimento de participação nos lucros. O empregado poderá se utilizar de medida cautelar de exibição de documentos para obter certas informações da empresa constantes de documentos.

     

    Quem tem competência para prender deve ter competência para ordenar a soltura. Assim, o habeas corpus passa a ser de competência da Justiça do Trabalho contra o ato do juiz do trabalho que prende o depositário infiel na execução, pois trata-se, inclusive, de cumprimento de sua própria sentença. Não pode a competência ser do Tribunal Regional Federal, como entendia o STF, pois a prisão não envolve matéria penal, mas civil ou administrativa. O juiz do trabalho não é hierarquicamente subordinado ao juiz do TRF. Crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista é de competência da Justiça Federal (S. 165 do STJ). O mesmo ocorre em relação ao crime de desacato ao juiz do trabalho, que são questões penais. Não são, portanto, da competência da Justiça do Trabalho. Esta não tem competência para analisar questões penais decorrentes da relação de trabalho. 

     

  • A - certa.

     

    B - Errada, Competencia da justiça federal.

     

    C - Errada, conflito de competência que envolva o STJ é missão do STF.

     

    D - Errada,  não está no rol da CF nem da cLT

     

    E - Errada, Tributária??? não compete a juustiça do trabalho.