a) Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado (Súmula
33, TST).
b) Na contagem do prazo decadencial
para ajuizamento de mandado de segurança,
o efetivo ato coator é o primeiro em que
se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou (OJ 127/SDI-2,
TST). ATENÇÃO: TST diverge do STF/doutrina: “No mandado
de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República,
este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração
seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento” (Súmula 627, STF). “Nos
atos complexos (...) o mandado de segurança deve ser impetrado emface da autoridade
que praticou o último ato” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em
Juízo. 11ª Ed., rev. e atual.. Dialética: São Paulo, 2013, p. 517).
c) O jus postulandi das partes,
estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais
Regionais do Trabalho, não
alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os
recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 425,
TST).
d) Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando
verificada, na petição inicial do mandamus,
a ausência de documento indispensável
ou de sua autenticação (Súmula 415, TST). ATENÇÃO: TST diverge do
STJ/doutrina: “indeferimento liminar da petição inicial do mandado de
segurança por ausência de documentos que comprovam o direito líquido e certo
exige, primeiramente, a intimação do autor para sanar a irregularidade, nos
termos do art. 284 do CPC” (STJ, REsp 1.297.948/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 14/02/2012).
No mesmo sentido CUNHA,
Leonardo Carneiro da. Idem, p. 578.
e) Ajuizados embargos de terceiro (art.
1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma
finalidade (OJ 54/SD-II, TST).