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Letra c)
A receita corrente líquida serve de parâmetro para diversos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, entre eles, a forma de utilização e montante da reserva de contingência (art. 5º, inc. III) limites das dívidas consolidada e mobiliária (art. 30) despesas totais com pessoal e despesas com serviços (art. 71 e 72).
A apuração do valor de destinação obrigatória pelos entes federados para manutenção e desenvolvimento do ensino segue a diretriz constitucional prevista no art. 198, § 2º. E também no art. 212, o qual determina que no mínimo 18% das receitas de impostos sejam destinados à educação.
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Com relação à letra D, segue fundamentação:
Lei 11.079/04, art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
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Letra A:
LC 101/2000 – Art. 5º. O projeto de lei orçamentária
anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(...)
III – conterá reserva de
contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO);
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Letra B:
LC 101/2000 – Art. 30. No prazo de noventa dias após
a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I – Senado Federal: proposta de limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios,
cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de
limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
(...)
§ 3º. Os limites
de que tratam os incisos I e II do “caput” serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada
esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a
integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
Letra C:
CF, Art.
212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Letra D:
Lei
11.079/04 – PPP – Art. 22. A União somente poderá contratar parceria
público-privada quando a soma das despesas
de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas
não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício,
e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes,
não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os
respectivos exercícios.
Letra E:LC 101/2000 –
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por
cento).
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A apuração do valor de destinação obrigatória pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para a manutenção e desenvolvimento do ensino é feita pela análise dos IMPOSTOS e não pela RCL.
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Alternativa correta é a letra "c"!
Data vênia, creio a resposta resposta da alternativa "c" vem quando da LRF, em seu artigo 2°, IV:
"Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição."
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Letra: ´´C``
Receita corrente líquita serve de parâmetro:
* Reserva de contigência (saldo positivo utilizado ems situações difíceis).
* Dívida Consolidade com ente federativo: (i) Estado e Distrito Federal não pode exceder 2% da RCL (corresponde a 200%), (ii) município não pode exceder 1,2% da RCL (corresponde a 120 %).
* Despesa com pessoal: (i) União (50 %) e (ii) Estado (60 %).
* Parceiria Público Privada
* Precatório Especiais (mas o STF, declarou a inconstitucionalidade do art. 100, §12 da CF/88)
OBS: Lembre-se, transferência voluntária não integra a RCL.
Boa SoRTE.
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O QUE É RCL ? a LC 101 art. 2 responde
- IV - receita corrente líquida: RCL somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
deduzidos quer dizer abatido, ou seja, a soma da RCL vai ser abatidos alguns valores, sendo apontado pela próprias alíneas do art. 2, IV da LC 101. *vou colocar o resumo das alíneas para melhor visualizar*
- A) transferências voluntárias, contribuições da seguridade social CSS, Programa de integração social, PFPS e financiamento de seguro desemprego.
- b) transferência por determinação const. dos Estados aos municípios
- C) Contribuição para previdência e compensação financeira
pois bem. findo as alíneas, vem os parágrafos. que acrescentam a base de calculo da RCL os seguintes situações
- FUNDEB e ICMS pagos e recebidos
alguns casos esparsos que integram a BC da RCL
- I) divida consolidada dos entes federativos (art. 30, I, II e § 3 LRF)
- II) reserva de contingência (art. 5 III da LRF)
- III) Despesa com Pessoal (art. 19 da LRF) -
obs art. 166, §13 da CF - dispõe que as transferências advindas da emendas constitucionais impositivas não integrarão BC da RCL para fins de ob do limite pessoal
- IV) Parcerias Públicos - privadas (art. 22 e 28 da L11079)
- V) Pagamentos de precatórios (art. 100 § 15 da CF)
Como é feito a contagem da RCL ?
§ 3o A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
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Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios