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ID
866350
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Emenda Constitucional no 62/09 trouxe inovações em relação à sistemática de pagamento de precatórios previs- ta na Constituição Federal. Uma das alterações foi a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C

    § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
  • CF artigo 100 § 12-

    § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
  • Letra D: ERRADA.

    d) criação de um regime especial para pagamento de crédito de precatórios, mediante depósito em conta especial de valor calculado sobre as receitas tributárias arrecadadas pelo Estado. 

    Não é calculado sobre as receitas tributárias e, sim, sobre as receitas correntes líquidas. Veja:

     ART. 100, § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Comentando objetivamente cada alternativa:

    a)  ERRADA. Não se trata de juros compensatórios, e sim de juros moratórios, conforme art. 100, § 12, da CRFB/1988. Ressalte-se que esse dispositivo, ademais, foi declarado inconstitucional pelo STF.

    b)  ERRADA. Apesar dessa possibilidade, não há manutenção da preferência do crédito, de acordo com o art. 100, § 13, da CRFB/1988.

    c)  CERTA. CRFB/1988, art. 100, § 16.

    d)  ERRADA. Trata-se da “receita corrente líquida” e não das “receitas tributárias” (CRFB/1988, ADCT, art. 97, § 2º). Ressalte-se, ademais, que esse regime especial, como um todo, foi declarado inconstitucional pelo STF.

    e)  ERRADA. Em momento algum o texto constitucional se refere a “dúvida” para fins de preferência em favor de quem tenha maior idade.


  • Questão já está desatualizada! Adin 4357 de 25.9.2014.

  • Colega João Salles,

     

    Creio que a questão não está desatualizada, pois as ADINs 4357 e 4425 foram julgadas parcialmente procedentes, de forma que apenas o §15 do art. 100 e o Art. 97 da ADCT foram declarados inconstitucionais. O refinanciamento dos precatórios está previsto no § 16 do art. 100, que permanece em pleno vigor.

     

  • Em relação a letra A

     

    § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

    A escolha do indice de caderneta de poupança se refere a atualizacao monetária. 

    Para fins de juros de mora - também usando percentual de juros da caderneta de poupança 

    Não há juros compensatórios em precatório -apenas juros de mora e atualizacao monetária. 

  • Recomendo, de forma imprescíndivel, a leitura do artigo do Dizer o Direito para entender o que o STF declarou como sendo inconstitucional na EC 62/2009 que alterou substancialmente o art. 100 da CF/88, segue o link: http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html

  • Art. 100, parágrafo 16 da CF/88.

  • Questão desatualizada - letra b)

    A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária. STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping).