SóProvas


ID
866356
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Numa concessão administrativa (PPP) a ser contratada pelo Estado de São Paulo

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Lei nº 11.079/2004:

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

      I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • Alguem poderia apontar o erro da alternativa C?


    notei que foi a segunda mais escolhida, somente atrás da alternativa correta

  • ERRO DA LETRA C: Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    ...

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

  • Qual o erro da "D"?

  • Questão do Capeta!! Todo mundo bomba pedir comentário do professor pra essa aqui, porque ta complicado... kkk

  • Charles Luz, também marquei D.... fui atrás pra entender o erro, mas a explicação envolve coisas que sequer foram cobradas no edital...

    A Lei 1628/52 que instituiu o BNDES dispõe:

    art. 10.

    II - Só poderá efetuar empréstimos ou financiamentos com os objetivos de reaparelhamento e fomento estabelecidos nas Leis ns. 1.474 (artigo 3º) e 1.518

    Por sua vez, essas leis tratam do reaparelhamento de portos e ferrovias... De qualquer forma, o enunciado não especifica para que era a PPP, de modo que, se o Estado quisesse firmar para construção de ferrovia, poderia ser financiado pelo BNDES...

    Não sei se é essa mesma a justificativa... se alguém puder ajudar...


  • Qual o erro da A?

  • Marquei o C, mas tenho a impressão que a justificativa do seu desacerto seja a palavra "sempre" ali no meio, e não a questão da necessidade da repartição dos riscos.

    Isso porque pode haver caso fortuito ou força maior que não interfiram no equilíbrio econômico do contrato. Assim, não seria sempre que se daria a a recomposição do equilíbrio, mas somente quando tais eventos houvessem rompido tal equilíbrio. 
    Meio ruim de engolir, mas é meu palpite. 
  • Arthur Régis, acredito que o erro da letra C possa ser com relação à expressão "independetemente de previsão no contrato" já que o artigo assim prevê "As cláusulas dos contratos de parceria público-privada(...)devendo ta,bém preverIII – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

  • Renata Lima, é possível. 

    Mas o tema é realmente complexo. 

    Veja essa questão do CESPE (PGM Salvador 2015): 

    Q571817 - Assinale a opção correta no que se refere a contrato administrativo.

    "O direito a revisão depende de previsão expressa no contrato, sendo insuficiente para a sua concessão a demonstração da existência de fato superveniente que tenha causado desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste." (ERRADO) 

    Ainda, leia-se a ON nº 22 da AGU, que diz: 

    O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra "d" do inc. II do art. 65, da Lei no 8.666, de 1993.


    Dessa forma, a revisão contratual não dependeria de previsão expressa no contrato, pois decorre do próprio regime jurídico que rege o contrato administrativo (diferentemente do reajuste). 


    Contudo, seu raciocínio pode se apoiar no critério da especialidade, haja vista que a lei 11.079/2004 é especial em relação à 8.666/93, no que pertine às PPP's.

    Enfim, um comentário do professor do site ajudaria bastante, pois a questão é bem cascuda. 

    Um abraço. 

  • Estava vendo o erro da letra d  - que é incorreta, por força do disposto no artigo 5, inciso IX - "o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco do crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado".  Ou seja, quem tem que conseguir o crédito para o empreendimento é o concessionário e não o poder público, podendo entretanto o poder público se beneficiar do ganho econômico decorrente do menor risco de crédito por se tratar de uma transação que pretende financiar um serviço público a ser bancado pelo Estado, do qual se presume a solvência. 

    Seria isso?

  • Correta: Letra B

     

    Segundo a Lei 8666, Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; ( Essas disposições, não oferecem apenas uma faculdade à Adm. Pública contratante para prorrogar ou não o contrato existente. Ocorrido os pressupostos de sua legitimidade, surge para a Adm. Pública, a obrigação de prorrogar o ajuste, por período igual e sucessivo ao do contrato, pois sua atuação está vinculada a essas vantagens , cabendo-lhe satisfazer, entre outros princípios, o Princípio da Economicidade.

     

    Fonte: Comentários de questões do site aprova concursos

  • LETRA C: A ocorrência de caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária ensejam sempre a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro da concessão, independentemente de previsão no contrato. ERRADA. Segundo a lei federal nº 11.079/04 que instituiu as parcerias público-privadas (PPP), é possível o contrato de PPP dispor livremente sobre a forma de distribuição de riscos mais eficiente à consecução da parceria, inclusive aqueles decorrentes de fato do príncipe, caso fortuito e força maior e álea econômica extraordinária, até então, de forma geral e tradicionalmente na seara contratual imputados como ônus ao contratante público. É a chamada repartição solidária dos riscos, inovação da lei das parcerias público- privadas. Art. 5º. As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

  • Putz, isso é questão pra Ministro-Desembargador-Excelso do Supremo Tribunal da Humanidade, vulgo: pica das galáxias.

  • Gabarito Letra B. Análise das demais alternativas.

    A) o reequilíbrio econômico financeiro do contrato é alcançado mediante aumento ou diminuição da contra-prestação pecuniária ou, alternativamente, pagamento de compensação pelos prejuízos sofridos. ERRADA. A contraprestação é sempre da Administração Pública:

    Art. 6º Lei 11079/04:  Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: I - Ordem Bancária(...) etc.

    A repartição de riscos será feita entre o parceiro Público e o Parceiro Privado, na forma do Art. 4º e Art. 5º:

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão(...) devendo também prever:

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    Assim, o reequilíbrio financeiro-econômico entre as partes não pode ser alcançado apenas pela redução ou aumento da contraprestação pecuniária ou pagamento de compensação, que é atribuição precípua da Administração Pública, devendo os riscos do negócio ser repartido objetivamente entre as partes.

    B) é possível prever que a contração da prestação de serviços por prazo maior do que aqueles permitidos pela Lei no 8.666/93, juntamente com a construção de obras ou fornecimento de mercadorias, propicia uma redução dos custos de transação inerentes à renovação anual e contínua dos contratos, que deixam de ser celebrados.CERTA.

    Primeiramente, é possível PPPs por prazos superiores que os permitidos na Lei 8666/93.

    Em segundo lugar é a inferência lógica do Art. 5º da Lei 11079/04:

    Art. 5o Caput: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; Segundo o Priberam, amortizar significa: 1. Extinguir (dívidas) a pouco e pouco.("amortizar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/amortizar [consultado em 24-01-2018].)

    "As Parcerias Público-Privadas (PPP) (...)é uma forma de gerar economia e permitir que o Estado possa investir em empreendimentos uma vez que, de outra forma, não poderia arcar com os custos em curto prazo. As PPPs permitem que o Estado contrate o setor privado com pagamentos feitos em longo prazo, com contratos de cinco a 35 anos e, no fim, torne-se o dono definitivo do bem." (Fonte: http://www.seplan.mt.gov.br/-/4201525-ppp-garante-investimentos-em-longo-prazo-gerando-economia-ao-estado ).

    C) Errada. Art. 5º, III, Lei 11079/04

    D) Errada. O comando fala em concessão ADMINISTRATIVA, portanto diferenteda patrocinada o Estado é o cliente pagador 100% do serviço.  Ex: Concessão administrativa de presídios. Não há que se falar em compartilhamento de ganhos.

    E)5º,III

     

     

  • Em relação às PPP's, tendo por base a Lei 11.079/2004:

    a) INCORRETA. O reequilíbrio econômico financeiro não deve ser realizado apenas pela modificação da contraprestação pecuniária e pagamento de compensação pelos prejuízos sofridos pela Administração, já que o art. 6º , III, determina que as cláusulas do contrato devem prever a repartição de riscos entre as partes.

    b) CORRETA. Conforme art. 5º, I, o prazo de vigência do contrato deve ser compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a cinco anos e não superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação. Além da admissão da prorrogação, dispõe o art. 57, caput e inciso II da Lei 8.666/1993 que: que a duração dos contratos deve ficar adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto aqueles relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos para obter preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses.

    c) INCORRETA. O art. 5º, III determina a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

    d) INCORRETA. A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, não sendo cabível a cobrança de tarifas dos usuários, de forma que a remuneração do parceiro privado é feita integralmente pelo parceiro público. Assim, não há compartilhamento de ganhos entre ambos os parceiros.

    e) INCORRETA. Conforme o art. 5º, III, o que há é a repartição de riscos entre as partes.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Comentário do professor:

      

    Em relação às PPP's, tendo por base a Lei 11.079/2004:
      
    a) INCORRETA.

    O reequilíbrio econômico financeiro não deve ser realizado apenas pela modificação da contraprestação pecuniária e pagamento de compensação pelos prejuízos sofridos pela Administração, já que o art. 6º , III, determina que as cláusulas do contrato devem prever a repartição de riscos entre as partes.
      
    b) CORRETA.

    Conforme art. 5º, I, o prazo de vigência do contrato deve ser compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a cinco anos e não superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação. Além da admissão da prorrogação, dispõe o art. 57, caput e inciso II da Lei 8.666/1993 que: que a duração dos contratos deve ficar adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto aqueles relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos para obter preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses.
      
    c) INCORRETA. O

    art. 5º, III determina a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
      
    d) INCORRETA.

    A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, não sendo cabível a cobrança de tarifas dos usuários, de forma que a remuneração do parceiro privado é feita integralmente pelo parceiro público. Assim, não há compartilhamento de ganhos entre ambos os parceiros.
      
    e) INCORRETA.

    Conforme o art. 5º, III, o que há é a repartição de riscos entre as partes.
     

  • 71% de ERRO - animal!

  • Estamos em 2019 e essa questão continua sem fundamentação jurídica que comprove a resposta trazida pela banca. No dia de hoje, 13/03/2019, a porcentagem de rendimento está em 72,6% de marcações erradas. Única conclusão possível é que o cara que fez a prova previu a resposta certa, assim como é possível prever que a contração da prestação de serviços por prazo maior do que aqueles permitidos pela Lei n 8.666/93, juntamente com a construção de obras ou fornecimento de mercadorias, propicia uma redução dos custos de transação inerentes à renovação anual e contínua dos contratos, que deixam de ser celebrados.

  • Gabarito: B

    a) INCORRETA. O reequilíbrio econômico financeiro não se limita às hipóteses narradas. Nesse sentido, o art. 10 da Lei 8.987/1995 prevê que "Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro." Ademais, o art. 6º, III, da Lei 11.079/2004, determina que as cláusulas do contrato devem prever a repartição de riscos entre as partes. A restrição trazida é o que torna a alternativa errada.

    b) CORRETA. De fato, os prazos contratuais da Lei 11.079/2004 são maiores que os previstos para a Lei 8.666/1993.  A redução dos custos de transação inerentes à renovação anual e contínua dos contratos, que deixam de ser celebrados parece ser um conhecimento mais prático, de modo que EU ENTENDO que só é possível se concluir que essa alternativa é a correta por exclusão (e também por não ser possível, a priori, se afirmar que ela está errada). Não vejo como embasar essa segunda parte da alternativa em nenhum dispositivo legal (obs: sem prejuízo de ulterior comentário de colega ou professor).

    c) INCORRETA. O art. 5º, III determina a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Significa que por previsão contratual, as partes podem convencionar EXCLUIR a revisão em algumas destas hipóteses (sem prejuízo do controle judicial se determinada cláusula for considerada abusiva). No tocante à revisão, sempre será observada a repartição objetiva de riscos prevista contratualmente. 

    d) INCORRETA. Embora o art. 5º, IX, da Lei 11.079/2004 permita o compartilhamento de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado, a Administração Pública não poderá prestar garantia a esse financiamento em razão da previsão no art. 8º, IV da mesma lei, que apenas autoriza a concessão de garantias, por parte da Administração Pública, a instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público (a exemplo do BNDES). Resumindo: o erro da alternativa está na expressão "mediante garantia do Poder Concedente". O Poder Público não pode prestar garantia em financiamento do BNDES, uma vez que este é controlado pela União. 

    e) INCORRETA. É possível se pensar uma cláusula em que o Estado assuma esses riscos. Porém, é possível afirmar que essa cláusula feriria a razoabilidade, pois a ideia de repartição de riscos é "quem tem melhor de condições de administrar o risco, deve assumi-lo". Assim, é evidente que o risco da operação e manutenção dos serviços é um risco que deve ser assumido pelo concessionário, uma vez que decorre de áleas que estão em seu controle (ou na álea empresarial). 

    Questão difícil, mas vamos em frente!