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Suely, se puder deixe comentarios àa questões, porque o gabarito osistema informa
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"Ambas (empresa pública e sociedade de economia mista) estão sujeitas, de igual modo, a controle, seja interno ou externo. Portanto, submetem-se à supervisão ministerial e a controle pelo Tribunal de Contas, além da possibilidade de interposição de ação popular e dos demais controles previstos para o cidadão.
Ao TCU incumbe atuar relativamente à gestão de sociedades de economia mista. Nova inteligência conferida ao inciso II do artigo 71 da CF (MS 25.181/DF, DJ 16/06/2006). Ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443/92, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista (MS 25.092/DF, DJ 17/03/2006)".in http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br/
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(Anotado para mim) Já que até agora os comentários não me ajudam a saber qual é a alternativa (e a turma daqui crítica quando põe apenas o gabarito).
Gabarito D.
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Por indução:
A - ERRADA - Não diria que o TC adentra no aspecto finalistico. Ele ultrapassa a legalidade, adentrando na economicidade, p.e., mas não na finalidade da empresa;
B - ERRADA - ficaria estranho se os administradores estivessem ADSTRITOS à
qualquer coisa (foge da própria natureza da função de administrar);
C - ERRADA - Não vejo por que seria maior e nem tenha disciplina específica;
D - A que mais faz sentido;
E - Qualquer oritentação que reduza o lucro... Errado, a empresa pública é usada como instrumento par economia e não só visa lucro.
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A alternativa "D" apelou para a realidade da administração indireta. Falo por experiência própria, pois sou advogado de uma Empresa Pública.
Embora na teoria não exista subordinação das entidades integrantes da Adiministração Indireta, aí incluídas as empresas estatais, o nível de intromissão do governo na gestão dessas entidades é bem mais acentuado do que um mero controle finalístico. Na verdade o governo manda e desmanda lá dentro, já que os dirigentes são nomeados pelo chefe do poder executivo, normalmente por indicação do secretário ou ministro.
Se o dirigente da empresa não aceitar fazer o que é do interesse político do governo num dado momento, simplesmente é substituído por alguém que o faça.
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Acredito que o art. 2º III da LRF ajuda a explicar o erro da assertiva C:
Art. 2oPara os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se como:
(...)
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador
recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de
capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação
acionária;
Veja que o fato de o ente público repassar recursos financeiros à empresa estatal para fins de aumento na participação societária não é capaz, por si só, de transformá-la em empresa controlada (ou dependente), ao contrário do que dito na assertiva.
Por favor, corrijam-me se falei alguma bobagem.
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Achei muito subjetiva para uma prova objetiva... mas, o importante é acertar a questão