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ID
866368
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Numa situação na qual o Estado recebe, por transferência da União, a autorização para prestar e explorar determinado serviço público de competência desta, e decide por prestar o serviço por meio de uma sociedade de economia mista criada para essa finalidade, essa empresa atuará na condição de

Alternativas
Comentários
  • Se a empresa pública foi criada para esta finalidade pública, não poderá ser concessionária e nem permissionária , pois tal empresa fará parte da Adm indireta. Além disso, os entes da Adm indireta podem receber subvenções.

  • gabarito letra E, pois na concessão e na permissão não é passado a titularidade do serviço apenas a execução.

  • Se alguém puder me tirar essa dúvida, agradeço... na doutrina não encontrei nada expresso nesse sentido, por isso estou confuso:

    Delegação seria gênero, do qual a outorga, concessão e permissão são espécies? Assim, tanto a entidade da Administração Indireta criada especificamente para prestação do serviço público mediante outorga, quanto a empresa privada concessionária ou permissionária, são delegatárias do serviço público??

  • Erro das alternativas A e D: segundo estabelece o art. 17 da Lei 8987/95, considera-se desclassificada a proposta quando houver necessidade de receber subsidio ou vantagem por parte do poder concedente para sua viabilização.

    De outro modo a alternativa E esta correta porque tendo em vista a responsabilidade subsidiaria do Estado, este poderá cobrir o déficit operacional. 
    Erro letra B: não existe previsão de taxa interna.
    Erro letra C: inclui-se nos conceitos de subsídio o tratamento tributário diferenciado.
    (fonte: Revisaço - Dto Administrativo: Fábio Ianni Goldfinger)
  • A questão refere-se à AUTORIZAÇÃO para PRESTAR  e EXPLORAR = EXECUÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Nesse caso se trata de delegação, na qual o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.

  • Que Questão difícil, eu acertei, É a letra E, mas confesso que acertei na sorte, eliminado as erradas, pois não entendi a questão.

  • Ainda sem respostas satisfatórias. Aguardando para ver se alguém se aventura.

  • Achei no livro da Di Pietro este trecho, mas contradiz o gabarito:

    "Isto quer dizer que a empresa estatal que desempenha serviço público atua
    como concessionária de serviço público submetendo-se à norma do artigo 1 75,
    especialmente no que diz respeito aos deveres perante os usuários, à política tarifária,
    à obrigação de manter serviço adequado, bem como a todos os princípios
    que regem a prestação de serviços públicos, como continuidade, isonomia, mutabilidade,
    dentre outros. Nas hipóteses em que a empresa estatal é criada por um
    ente estatal para prestar serviço público delegado por outro ente estatal, ela tem
    a natureza de concessionária de serviço público e rege-se pela Lei de Concessões
    (Lei nº 8 . 987, de 1 3-2-95) .
    É o que ocorre com os serviços de energia elétrica,
    de competência da União (art. 2 1 , XII, b, da Constituição) , delegados a empresas
    estatais sob controle acionário dos Estados
    . Outro exemplo é o serviço de saneamento
    delegado por Municípios à SABESP, que é sociedade de economia mista
    do Estado de São Paulo. 2

    Nota 2:Celso Antônio Bandeira de Mello adota igual entendimento no seu Curso de direito administrativo,
    8ª edição, 2008, p. 199-200, porém também inclui na categoria de concessionárias de serviços
    públicos as sociedades de economia mista em que haja efetiva
    (e não simbólica) participação do
    capital privado
    . Afirma que "nas duas hipóteses mencionadas estes acionistas têm direito a que se
    assegurem os termos próprios de uma concessão, como garantia dos interesses que os levaram a
    aportar recursos integradores do capital da entidade"
    . A mesma solução não se justifica quando a
    empresa estatal tenha capital inteiramente público (como na empresa pública) ou capital predominantemente
    público, sendo irrisória a participação do capital privado.

    (Di Pietro, Maria S. Z. Direito Administrativo. 29ªEd. p 552)

  • Lei 4320

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:   

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

    Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

    a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

    b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

    Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

  • Questão esquisita...

  • Acho que encontrei a resposta... trata-se de uma divergência na nomenclatura pela doutrina. Segue trecho do Carvalho Filho que pode elucidar a questão:

     

    São duas as formas básicas através das quais o Estado processa a descentralização: uma delas é a que se efetiva por meio de lei (delegação legal) e a outra é a que se dá por negócio jurídico de direito público (delegação negocial).[1002] A ambas dedicaremos alguns comentários a seguir.
    Antes, porém, deve anotar-se que autorizada doutrina alude a tais instrumentos com as denominações, respectivamente, de descentralização por outorga e por delegação, entendendo-se que pela primeira o Poder Público transfere a própria titularidade do serviço, ao passo que pela segunda a transferência tem por alvo apenas a execução do serviço.[1003] Nesse caso, a delegação somente ocorreria quando o Estado firmasse negócio jurídico, mas não quando criasse entidade para sua Administração Indireta.
    Lamentamos divergir de semelhante entendimento. Os serviços públicos estão e sempre estarão sob a titularidade das pessoas federativas, na forma pela qual a Constituição procedeu à partilha das competências constitucionais. Essa titularidade, retratando, como retrata, inequívoca expressão de poder político e administrativo, é irrenunciável e insuscetível de transferência para qualquer outra pessoa. Resulta, por conseguinte, que o alvo da descentralização é tão-somente a transferência da execução do serviço (delegação), e nunca a de sua titularidade. O que muda é apenas o instrumento em que se dá a delegação: numa hipótese, o instrumento é a lei (que, além de delegar o serviço, cria a entidade que vai executá-lo), enquanto na outra é um contrato (concessões ou permissões de serviços públicos para pessoas já existentes). Mas em ambos os casos o fato administrativo é, sem dúvida, a delegação.

  • Existem diversas formas de prestação de serviços públicos:

    1) prestação direta: é aquela realizada pelo próprio Estado (Administração Pública direta). Se houver cobrança em troca da prestação direta, a remuneração terá natureza tributária de taxa. A prestação direta pode ser realizada de dois modos:

    a)       pessoalmente pelo Estado: quando promovida por órgãos públicos da Administração Direta. Exemplo: varrição de ruas;

    b)      com o auxílio de particulares: os prestadores são selecionados por procedimento licitatório, celebrando contrato de prestação de serviços. Exemplo: coleta de lixo feita por empresa terceirizada. A prestação direta com auxílio de particulares é feita sempre em nome do Estado, e não em nome próprio pelo prestador, razão pela qual, havendo prejuízo decorrente da prestação, a responsabilidade pela reparação é exclusiva do Estado.

    2) prestação indireta por outorga: se houver lei específica nesse sentido, a prestação de serviços públicos pode ser realizada por meio de pessoas jurídicas especializadas criadas pelo Estado. É o que ocorre com as autarquias, fundações públicas, associações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A remuneração paga pelo usuário ao prestador tem natureza de taxa. A responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da prestação de serviços outorgados é objetiva e direta do prestador, e não da Administração direta. Porém, o Estado responde subsidiariamente pelo valor da indenização na hipótese de o orçamento da autarquia, fundação, associação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista não serem suficientes para suportar o montante indenizatório. Exemplo de prestação indireta por outorga: serviço postal exercido pela Empresa de Correios e Telégrafos;

    3) prestação indireta por delegação: é realizada, após regular licitação, por meio de concessionários e permissionários, desde que a deleção tenha previsão em lei específica (concessão) ou autorização legislativa (permissão). Prestação indireta por delegação pode ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli. A responsabilidade por danos causados a usuários ou terceiros em razão da prestação do serviço é direta e objetiva do concessionário ou permissionário, respondendo o Estado somente em caráter subsidiário. Nota­se, portanto, que as regras aplicáveis ao serviço delegado continuam sendo de direito público. A remuneração paga pelo usuário tem natureza jurídica de tarifa ou preço público. Exemplos de prestação indireta por delegação: rodovia dada em concessão, transporte aéreo de passageiros, telefonia fixa e radiodifusão sonora (rádios) ou de sons e imagens (emissoras de televisão).

     

    Em nenhuma hipótese, porém, a delegação transfere o poder de fiscalizar a prestação do serviço, prerrogativa esta que sempre permanece nas mãos do poder concedente.

  • Carvalho Filho ed.2016, pag.402.

     

    Quando o Estado resolve adotar a gestão descentralizada dos serviços públicos, procede a DELEGAÇÃO LEGAL OU NEGOCIAL, editando a lei autorizadora da criação de entidade a ele vinculada para executar certo serviço específico, ou firmando a concessão ou permissão para o serviço.

    o mesmo não ocorre com as pessoas concessionarias e também permissionárias. Tratando-se de pessoas JURIDICAS PRIVADAS (...)É, portanto, característica da concessão que o concessionário pertença a iniciativa privada, mesmo que por delegação do Estado, esteja executando um serviço de interesse publico.

    (...) A única hipotese em relação à qual pode dizr-se que não há distorção consite na celebração de contrato de concessão entre um ente federativo e uma entidade estatal vinculada a ente federativo diverso. como suposição pode imaginar-se que a União Federal firme contrato de concessão com certa sociedade de economia mista vinculada a certo Estado-membro para a prestação  de serviço de energia elétrica. nesse caso, entretanto, a entidade governamental estará exerecendo atividade tipicamente empresarial e atuando no mundo jurídico nos mesmos moldes que uma empresa de inicativa privada.

     

    Pelo qu entendi

    ESTADO CONTRATA ESTADO = DELEGAÇÃO

    ESTADO CONTRATA INICIATIVA PRIVADA = CONCESSÃO

    ESTADO CONTRATA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA = CONCESSÃO 

  • A questão não é tão simples quanto parece. Temos algumas situações:

    CONCESSÃO (apesar do comando da questão falar em autorização, o Art. 21, XI e XII da CF/88 menciona autorização de serviço público) 

    UNIÃO (CONCEDE) ao -> ESTADO (CONCESSIONÁRIO), que DELEGA à Sociedade de Economia Mista (DELEGATÁRIA)

    "A circunstância de as empresas privatizadas não terem celebrado contratos de concessão, visto serem simplesmente delegadas e não concessionárias de serviço público escapa, como observei em trabalho de doutrina, ao âmbito de indagação na presente ADI. Se a empresa privatizada não detinha concessão nada foi a ela foi transferido além de simples delegação do serviço sem as características de regime peculiar contratual." (ADI 1863-2 DF - STF) (Min. Eros Grau).

    Então no caso em questão, a Soc. de Economia Mista recebeu o serviço por Delegação do Estado. 

    Outro ponto importante a destacar é que essa sociedade de Economia Mista, em que pese atender ao regime privado, foi criada com a finalidade única e exclusiva de prestar SERVIÇO PÚBLICO, ou seja, não exploradora de atividade econômica, e a prestação de serviço público sozinho induz que tal atividade é sem fins lucrativos, razão pela qual poderá operar em caráter deficitário e receber subvenção econômica do Estado para cobrir seu déficit operacional.

    É o que acontece, mutatis mutandis, com a Empresa de Correios e Telegráfos - Correios.

    Nesse sentido: ‘‘a autarquia que exerce atividade econômica sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Da mesma forma, se uma empresa pública ou mista não exerce atividade econômica, mas é prestadora de serviço público, não está ela sujeita ao regime próprio das empresas privada.’’ (Recurso Especial 153.523-7-RGS).

    “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.

    I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a.

    II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.”

    (STF – 2ª Turma – RE 407.099/RS – Relator Ministro Carlos Veloso – ECT x Município de São Borja – Decisão de 22/06/2004 – DJU de 06/08/2004)

    Então, muito importante atentar mais para a FINALIDADE e natureza jurídica das atividades desenvolvidas pelo ente administrativo, se prestação de Serviço Público (normalmente sem fins lucrativos) ou se Atividade Econômica (essa sim, com fins lucrativos, de natureza concorrencial), do que pela forma (aspecto formal) em si (se Autarquia/Soc. Econ. Mista).

     

    É isso aí meus amigos! Um grande abraço! E vamos com tudo!

     

  • Comentário do Victor Souza esclareceu o pensamento do examinador

    UNIÃO >> ESTADO

    ESTADO delega pra SEM criada apenas para essa finalidade(é, portanto, prestadora de serviço público e não exploradora de atividade econômica).

    nessa condição, a referida SEM pode atuar em deficit.

  • A União transferiu a um determinado estado a autorização para explorar determinado serviço público. O estado, por sua vez, criou uma sociedade de economia mista para esta finalidade. Devido ao serviço ser prestado de forma descentralizada, há o que se chama de delegação. A sociedade de economia mista estadual atua, portanto, na condição de delegatária e, por não exercer atividade com fins lucrativos, pode receber subvenções econômicas do Estado para cobrir déficit operacional.

    Gabarito do professor: letra E.
  • Comentário do professor:

    "A União transferiu a um determinado estado a autorização para explorar determinado serviço público. O estado, por sua vez, criou uma sociedade de economia mista para esta finalidade. Devido ao serviço ser prestado de forma descentralizada, há o que se chama de delegação. A sociedade de economia mista estadual atua, portanto, na condição de delegatária e, por não exercer atividade com fins lucrativos, pode receber subvenções econômicas do Estado para cobrir déficit operacional."

  • Não percam tempo e leiam o comentário do Victor Souza, é grandinho mas explica a questão, vale a pena.

  • LRF

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.