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ID
866509
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos bens públicos, analise as afirmativas a seguir.

I. A destinação dos bens públicos pode ser alterada através da afetação ou desafetação.

II. Com relação à sua destinação, os bens públicos podem ser classificados em bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais.

III. São características dos bens públicos: impenhorabilidade, imprescritibilidade e alienabilidade condicionada.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Inalienabilidade ou alienabilidade condicionada.
     
    Os bens públicos não podem ser livremente alienados pelo administrador público, que não tem livre disponibilidade sobre eles, ao contrário do que ocorre com o proprietário de bens privados que, como regra geral, tem poderes amplos para dispor dos próprios bens.
    Há bens públicos que são inalienáveis por expressa determinação constitucional: é o caso das terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º).
    Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial precisam ser previamente desafetados para que possam ser alienados. Contudo, após essa desafetação, não é livre a alienação, assim como não é livre a alienação dos bens dominicais. Os bens públicos somente podem ser alienados atendidas as exigências das leis. O art. 17 da Lei nº 8.666/93 estabelece várias regras específicas a esse respeito, exigindo sempre que interesse público esteja justificado e que seja o bem previamente avaliado. Conforme o caso, poderá ser exigida licitação e autorização legislativa específica.
    Impenhorabilidade.
    Os bens públicos não podem ser penhorados, pois o regime de execução forçada a que sujeitam as entidades de direito público não é o previsto para os particulares no Código de Processo Civil, que contempla penhora e venda judicial dos bens penhorados em caso de não pagamento pelo devedor, mas sim a prevista nos art. 100 da Constituição Federal e nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, que contempla pagamento por meio de precatórios, sem existir penhora ou venda judicial do que quer que seja.
    Imprescritibilidade.
    A imprescritibilidade dos bens públicos diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva (não confundir com a prescrição extintiva de direitos!) de bens. Os bens privados podem ser adquiridos por usucapião, isto é, o curso de lapso temporal na posse de um bem particular pode ensejar a aquisição da propriedade pelo possuidor. Já bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, são imprescritíveis. Vide item 3.4, no qual trataremos do tema ocupação de bens públicos.
    Não-onerabilidade.
    Tal como ocorre com a impenhorabilidade, os bens públicos não podem ser gravados com ônus reais (hipoteca, penhor, anticresse, alienação fiduciária), pois continua...
     
  • AFETAÇÃOe DESAFETAÇÃO são os FATOS ADMINISTRATIVOS DINÂMICOS que indicam a alteração das finalidades do bem público. Se o bem está afetado e passa a desafetado ao fim público, ocorre a DESAFETAÇÃO; se, ao revés, um bem desativado passa a ter alguma UTILIZAÇÃO PÚBLICA, poderá dizer-se que ocorreu a AFETAÇÃO.