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Súmula 85 do TST:
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa-ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho ex-traordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
a) de segunda a quinta: 1 hora diária destinada à compensação (a 9a hora). Assim, paga-se apenas o adicional (4h x 0,5 = 2 horas)
b) sexta-feira: nenhuma hora destinada à compensação. Ao final da sexta, completam-se as 44 horas semanais. Como neste dia foi respeitada a jornada de 8 h, nada se contabiliza.
c) sábado: 8 horas trabalhadas além das 44 semanais. São 8 horas extras, com o adicional. (8h x 1,5 = 12 horas)
TOTAL: 14 HORAS
LETRA C
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Marcelo Pascotto,
O raciocínio do colega acima está corretíssimo, haja vista q as horas trabalhadas de segunda a quinta
serão remuneradas APENAS o adicional de 50% (50/100 = 5/10 = 0,5)...
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"Senão fica complicado para o trabalhador, trabalhar 4 horas e receber como se fossem 2 horas, na realidade equivale a 6 horas."
Marcelo,
Posso estar equivocado, mas pelo que eu entendi, lendo a súmula algumas vezes, neste caso, o trabalhador não vai trabalhar 4 e receber por 2h, na verdade, ele vai receber adicionalmente por 2h (ao invés de 6, caso fossem extra). Na verdade essas 4 horas já estão sendo remuneradas habitualmente porque estão na jornada de 44h e são destinadas a compensação por - teoricamente - não trabalhar aos sábados. Assim, ainda pela leitura da súmula, seria só devido o adicional nessa 9ª hora, de segunda a quinta.
Daí 9x4 = 36 + 8 = 44h... Tudo que fizer no sábado é extra.
A minha maior dificuldade foi enxegar as 14h.
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jorna-da, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jorna-da máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa-ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho ex-traordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensató-rio na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negoci-ação coletiva.
Então, pelo que eu entendi é isso. Essas 9ª horas não são extra porque são destinadas a compensação de jornada (frise-se que tem que ter acordo/convenção para isso).
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Caros, embora possa parecer complicado, basta fazer uma simples equação, tomando por base a regra.
Ora, esta é a regra:
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa-ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho ex-traordinário.
Assim, temos:
A = horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias
B = horas destinadas à compensação deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário
Portanto,
A = 8x1,5 = 12
B = 4x0,5 = 2
Finalmente,
A + B = 14
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Caro Marcelo,
Você está esquecendo que houve a prestação de horas habituais, o que descaracteriza o acordo de compensação firmado. Ou seja, se o empregado prestou serviços de segunda a quinta por 9 horas, houve extrapolação da jornada máxima diária de 8 horas. Porém, como essa hora a mais de segunda a quinta era destinada a compensação, aplica-se a parte final do item IV, da súmula 85, que estabelece o pagamento apenas do adicional de 50% e não da hora mais o adicional.
Com relação às horas trabalhadas aos sábados, como a jornada máxima semanal de 44 horas foi cumprida de segunda a sexta, todas as 8 horas devem ser pagas como extras, acrescidas do adicional de 50%, aplicando-se a parte inicial do item IV da súmula (8 horas + adicional de 50%, o que dá 12 horas).
Portanto, os comentários dos colegas estão corretos.
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Pelo que entendi é que existe dois tipos de horas Extraordinárias
As horas que utrapassa a carga horária semanal de 44hs - essas se paga o valor normal da hora + 50% = hora normal 50,00 + 25,00 (50%) = 75,00
As que são para compenssão de horário - essas se paga o valor apenas do 50% (25,00), pois haverá a compensão dessa hora trabalhada.
podem me corrigir
obrigado!!!!
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caro colegas,
me ajudem a entender: então seria desvantagem para o trabalhador trabalhar sob o regime de compensação de horas?
exemplo, se João ganha R$10,00 por hora nas horas normais de trabalho, para as horas destinadas à compensação ganhará apenas R$5,00?
estas horas não estaria dentro das horas da jornada semanal obrigatória que deverial ser pagas no mínimo como normais? então por que ganhar menos?
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Everlibia, como o acordo de compensação de horas não foi cumprido, vamos esquecê-lo e fazer os cálculos separadamente dos dias da semana e do sábado, ok?
Note que durante a semana ele já trabalha as 44h previstas em seu contrato de trabalho:
2ª - 9
3ª - 9
4ª - 9
5ª - 9
6ª - 8
Total = 44 horas. Note que ele recebeu o salário para trabalhar, mas não recebeu horas extras porque havia um contrato de compensação, ou seja, ele não trabalharia aos sábados.
Aos sábados, ele trabalhou 8h, mas não recebeu nada por essas horas trabalhadas, nem mesmo o valor da hora normal. Consegue visualizar?
Ocorre que o contrato foi descumprido e foi considerado nulo.
Dessa maneira, a 9ª hora que ele fez de 2ª a 5ª, não seria considerada hora extra levando em conta as 44h semanais, mas me razão do limite de horas diárias, elas são consideradas como extraordinárias, pois ultrapassam as 8h por dia.
Assim, as horas extras que ele fez de 2ª a 5ª feira (1hora extra por dia) e que não foram compensadas devem ser pagas na forma de horas extras = valor da hora + 50%. Só que ele já recebeu o valor dessas horas (incluidas nas 44h semanais), mas não recebeu o adicional de 50%. Por isso faz jus apenas aos 50%.
Agora vamos ao sábado. Aqui é pior ainda porque ele trabalhou mais 8 horas e não recebeu nada por elas. Por isso, ele faz jus ao valor da hora + 50% de adicional.
Somando tudo, temos: 2ª a 5ª - 4 x 50% da hora = 2horas; Sábados = 8 x valor da hora + 50%, que é igual a 8 x 1,5h = 12 horas.
Logo, 2h + 12h = 14h devidas por semana.
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Pois é, Mas é discutível. Pois a súmula não mistura adicional com hora extra, soma que a questão faz.
Não são 14 horas extras.
São oito horas extras, adicional incidente sobre oito horas extras laboradas no sábado, e adicional incidentre sobre quatro horas extras trabalhadas de segunda a quinta-feira.
Ah, não tem diferença?????
Tem sim.
Em muitos casos, o adicional, decorrente de instrumentos normativos, não é 50%....
Para mim, esta queestão seria passível de anulação, pois não são 14 horas semanais, como já mencionei,
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GABARITO - LETRA C
De forma simplificada - A súmula determina que se existir acordo de compensacao e este for descumprido:
1) Remunera-se com acrescimo de 50% as horas extras semanais que excederem a jornada semanal de 44h.
No caso em tela o obreiro laborava 52h semanais (36h de segunda a quinta + 8h sexta+ 8h sexta = 52h semanais).
O obreiro prestou 8h extras semanais (52h - 44h). Essas horas 8h extras serão remuneradas com adicional de 50%.
2) A horas trabalhadas como sobrejornadas que seriam futuramente compensadas serão remuneradas ao equivalente a 50%da hora de trabalho.
No caso em tela o obreiro laborava 1h a mais de 2ª a quinta para folgar no sábado (totalizando assim 4h de sobrejornada a ser compensada no sábado).
O obreiro prestou 4h de sobrejornada. Essas horas serão remuneradas no equivalente a 50% do valor da hora.
Assim temos que no total temos:
1+2 =
8*1,5 + 4*0,5 > 12 + 2 > 14h.
RESPOSTA 14H.
Importante notar que:
a) se o acordo de compensação de horas fosse cumprido (obreiro não laborasse aos sábados) o empregador não iria ter que pagar nada.
b) se sequer existisse acordo de compensação de horas o empregador teria que pagar apenas 12h extras.
Conclui-se que o a súmula visa punir/coibir que o empregador fixe acordo de compensação de jornada e descumpra-o.
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Olá, ele teria direito a 12 horas extras e não 14 como indicado na alternativa.
O que excede à 8ª hora diária são ao todo 4 horas (seg, ter, qua, qui). As horas do sábado excedem à 44ª semanal, portanto são mais 8 horas.
Ele recebe apenas o adicional além da 8ª diária porque as horas trabalhadas destinadas a compensação já são tidas como pagas, não o fossem, incorreria no bis in idem.
No que diz respeito as horas além da 44ª semanal ele tem direito a recebê-las como horas extras, ou seja, a hora normal acrescidas do acional. Isto porque o que exceder da jornada semanal é extra.
Sugestão de leitura: http://www.regrastrabalhistas.com.br/concurso/1895-magistratura-do-trabalho-rio
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Foram muito esclarecedoras as explicações, agradeço a todos, pois foi possível compreender o entendimento da banca e ficar atenta a questões semelhantes.
Mesmo assim, sob o ponto de vista de interpretação literal do texto da súmula 85, eu discordaria desta maneira de se fazer a totalização das horas, através de uma soma simples, para a qual não há nenhuma referência explícita. Estamos falando de horas extras com seu respectivo adicional e horas já remuneradas para as quais serão contados somente o adicional de 50%. Poderíamos dizer que são coisas de natureza diferente. Quando se faz uma soma simples, estamos (erroneamente?) convertendo adicional em horas. Portanto, na minha opinião, o texto do gabarito da questão estaria equivocado na sua parte final ao apresentar um mero total de horas sem fazer essa distinção.
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Gente, depois de refletir bem eu consegui entender. Graças a Deus aprendi isso nos simulados. rs
As horas trabalhadas após a 8º de segunda a quinta não serão pagas em 100%, mas apenas com o adicional. Sendo o adicional de apenas 50% da hora extra, a soma dele dá 2 horas extras a serem pagas, pois é o resultado de 50% a cada dia (50% + 50% + 50% + 50% = dá 200% - 2 horas extras), dessa forma bem infantil mesmo. rs OU 4 x 0,5 = 2.
Já as 8 horas extras realizadas no sábado, ensejarão o pagamento de 12 horas extras (8 x 1,5), porque cada hora extra vem com um adicional de 50%. Por isso que não podemos entender que serão devidas só 8 horas extras. A soma desses adicionais faz nasce o pagamento de mais horas extras do que as efetivamente trabalhadas.
Horas extras efetivamente trabalhadas e horas extras que deverão ser pagas são bem diferentes.
A questão, timidamente, pede o valor de horas devidas, ou seja, pagas, na segunda parte da sua redação. Coloquei em caixa alta abaixo.
Vejamos:
Questão - letra C: nulo, mas consideram-se remuneradas as 9 (nove) horas de trabalho, de segunda a quinta-feira, por conta do salário ajustado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Neste caso,SERÁ DEVIDO somente o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas que ultrapassaram o limite diário de 8 (oito) horas, além das horas de sábado, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) a título de horas extras, totalizando 14 (quatorze) horas semanais.
Espero que tenha ajudado.
Grande beijo.
"Crê em ti mesmo, age e verá os resultados. Quando te esforças, a vida também se esforça pra te ajudar." Chico Xavier
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A pegadinha está em horas semanais em vez de horas extras (hora normal + adicional) C - nulo, mas consideram-se remuneradas as 9 (nove) horas de trabalho, de segunda a quinta-feira, por conta do salário ajustado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Neste caso, será devido somente o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas que ultrapassaram o limite diário de 8 (oito) horas, além das horas de sábado, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) a título de horas extras, totalizando
14 (quatorze) horas semanais.
S. 85 TST - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
jornada semanal 44, trabalhou 52= 8hs extras8hs trabalhadas + 4hs de adicional = 12 (50% do valor da hora, se são 8hs, 50% serão 4hs)
e quanto àquelas destinadas à compensação, que são as horas que ele trabalhou a mais de segunda à quinta. Como foram 4hs e a súmula diz que deverá ser pago apenas o adicional (50%). Assim, 50% de 4hs = 2hs
a conta fica:
8hs (sábado)4hs (adicional de 50% sobre as horas extras)2hs (adicional de 50% sobre as horas que ultrapassaram 8 durante a semana)totalizando 14hs semanais
Bons estudos!!
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A resposta CORRETA é a LETRA C. Nos termos da Súmula n. 85, do TST, o acordo individual, escrito, de compensação de jornada é válido e será mantido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário (itens I e II). Todavia, a prestação habitual de horas extras o descaracteriza, tornando-o nulo, como no caso em questão, onde se afirma que João trabalhava habitualmente aos sábados, também. Nesse caso, aplica-se à questão o disposto no item IV da súmula em comento. Transcreve-se:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
(...)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
Portanto, observa-se que o disposto na LETRA C se coaduna, perfeitamente, com o enunciado sumular, sendo portanto, a única resposta correta na presente questão.
RESPOSTA: C
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Nossa. Ainda tenho duvidas
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Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. (...)
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Como vou saber quais horas são destinadas à compensação e quais ultrapassam a jornada normal de 44 horas? Necessariamente o acordo de compensação é para não haver trabalho aos sábados, e assim as horas trabalhas nesse dia serem pagas como extras?
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Complementando o comentário do colega Hugo:
Se não houvesse o acordo de comopensação seriam DEVIDAS/PAGAS apenas 12h extras ao invés de 14h.
Pois, não havendo o acordo, as horas a mais trabalhadas de segunda a quinta (total de 4h) seriam horas extras normais, e não horas destinadas à compensação. Por consequência, existiria o dever de o empregado trabalhar 4h no sábado para completar a jornada normal de 44h semanais. Logo, como trabalhou 8h no sábado, apenas 4h destas 8h seriam extras, e não todas as 8h.
Assim, teria as 4h extras trabalhadas de segunda a quinta + as 4h extras trabalhadas no sábado, totalizando 8h extras trabalhadas.
Nesse sentido, aproveitando o ensejo da colega Poliana, 8h extras foram trabalhadas, mas DEVIDAS/PAGAS, considerando o cálculo 8h x 1,5 (hora normal + 50%), seriam 12h.
Portanto, como bem asseverou o colega Hugo, a súmula "visa punir/coibir que o empregador fixe acordo de compensação de jornada e descumpra-o".
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Atualizada:
Súmula nº 85 do TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
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Súmula nº 85
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (Explicação do porquê as 4 horas semanais só serão contadas como 2 que é o 50% das 4 trabalhadas como compensação)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias (as 8 horas de sábado que ficarão: 8 + 50% = 12) e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (as 4 horas de seg a quinta que ficarão apenas o adicional: 4 - 50% = 2h). (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
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Com a reforma trabalhista, a prestação de horas extras habituais deixou de ser motivo para a descaracterização do acordo de compensação de jornada e banco de horas.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas
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QUESTÃO DESATUALIZADA COM A REFORMA TRABALHISTA
Art. 58, § 5º: "As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas".
Art. 59, § 6º: "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês".
Art. 59-B, parágrafo único: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas".
* Todos da CLT.
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Pergunta desatualizada
Resposta: nenhuma alternativa está correta pois o acordo não será nulo conforme estabelecido no art. o parágrafo único do art. 59-B da CLT incluído pela Lei n 13.467/2017, que estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Ou seja, o fato de João trabalhar aos sábados habitualmente não inválida a compensação de jornada tradicional estabelecida em seu contrato referente a ausência aos sábados inicialmente acordado. Porém, as horas laboradas aos sábados devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, de 50% a título de hora extra pois ultrapassam a jornada de 44 horas semanais estabelecidas no art. 7º, XIII, da CF.