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ID
867421
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às pessoas naturais ou às jurídicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - Item Incorreto: Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
    Na questão da comoriência, pouco importa a idade ou o sexo dos indivíduos, não é necessário nem que os indivíduos tenham falecidos no mesmo acidente, mas sim na mesma ocasião.

    B- Item Incorreto: 
    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Pode se dar como exemplo a pessoa que estava em um navio que afundou, e não foi encontrada após as buscas, daí o Juiz poderá declarar sua morte presumida, nem necessidade da decretação de ausência.

    C- Item Correto: Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
    D- Item Incorreto -

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
    Só para complementar: STJ - Súmula nº 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
      E- Item Incorreto: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Lembrando que a natureza do registro da pessoa jurídica é constitutiva, já na pessoa natural é meramente declaratória.    
  • Olá, pessoal!!!!
    Apenas fazendo um comentário em relação ao dano moral e à pessoa jurídica.
    Apesar de o STJ já haver sumulado o entendimento da possibilidade de as pessoas jurídicas sofrerem dano moral, é importante lembrar que a doutrina moderna de Gustavo Tepedino entre outros, bem como o CJF (não me recordo do número do enunciado) entendem não ser possível esse tipo de reparação.
    Em primeiro lugar, pelo fato de os danos morais estarem ligados à dignidade da pessoa humana e, como todos nós sabemos, pessoas jurídicas nao têm dignidade humana; e, em sengundo lugar, entendem que todo dano que a pessoa juríca possa sofrer diz respeito muito mais a um conteúdo econômico do que moral propriamente dito.









  • Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte;

    presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
  • Referente à alternativa "c", o STJ publicou o Enunciado nº 286, na IV Jornada de Direito Civil, no qual afirma que a pessoa jurídica não pode ser titular de direitos da personalidade, por serem estes essenciais à pessoa humana. Contudo, doutrina e jurisprudência filiam-se, de forma majoritária, ao entendimento sumular de nº 227-STJ, que admite a possibilidade de dano moral à PJ. 

  • CC / Art. 6º

    A existência da pessoal natural termina com a MORTE , presume-se esta quanto aos AUSENTES, nos casos em que a LEI autoriza a abertura de SUCESSÃO definitiva.

  • Dano moral eu até tolero, mas dano estético para PJ... isso seria uma aberração.

  • a) se duas ou mais pessoas naturais falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se- ão os mais velhos mortos em primeiro lugar. ERRADO- Segundo art. 8o do CC, PRESUMIR-SE-ÃO SIMULTANEAMENTE MORTOS

     b) a declaração da morte presumida dependerá sempre da decretação anterior da ausência da pessoa natural. ERRADO. O artigo 7o do CC diz que pode ser declarada a morte presumida, SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA: I- Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra;

     c) a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nas hipóteses em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. CORRETA DE ACORDO COM O ARTIGO 6o DO CC.

     d) a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral, nem estético. ERRADO. Súmula 227 STJ- A Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral"

     e) a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com o efetivo exercício de suas atividades sociais ou empresariais. ERRADO. De acordo com o artigo 45 do CC, COMEÇA COM A INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO NO RESPECTIVO REGISTRO, PRECEDIDA, QUANDO NECESSÁRIO, DE AUTORIZAÇÃO OU APROVAÇÃO DO PODER EXECUTIVO, AVERBANDO-SE NO REGISTRO TODAS AS ALTERAÇÕES POR QUE PASSAR O ATO CONSTITUTIVO. 

  • a) se duas ou mais pessoas naturais falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se- ão os mais velhos mortos em primeiro lugar.

    COMORIÊNCIA - DESAPARECE O VÍNCULO SUCESSÓRIO ENTRE AMBOS.

     

     b) a declaração da morte presumida dependerá sempre da decretação anterior da ausência da pessoa natural.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

     

     c) a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nas hipóteses em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

     

     d) a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral, nem estético.

    NA MORAL OBJETIVA APENAS.

     

     e) a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com o efetivo exercício de suas atividades sociais ou empresariais.

    COM A INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.