SóProvas


ID
867490
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência do TST,

Alternativas
Comentários
  • a) Correto.
    OJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA
    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    b) Incorreto.  OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT)
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

    c) Incorreto. SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    d) Incorreto. SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    e) Incorreto. SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA
    Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
  • ATENÇÃO,

    IMPORTANTE OBSERVAR QUE:

    ØOJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA 
    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    ATENÇÃO!!!
    ATRASO DA PARTE X ATRASO DO JUIZ NA AUDIÊNCIA:
     
    QUANTO À PARTE = inexiste previsão legal tolerando atraso. 
    QUANTO AO JUIZ = Pode atrasar ATÉ 15 MINUTOS (Art. 815, parágrafo único CLT)
     
    Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a    audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. 
    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
     
     
     
  • Essa discussão ganha controvérsia ainda maior dado o disposto no Art. 7, XX da Lei 8.906/94 (estatuto da OAB), que dispõe que é direito do advogado retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial após 30 minutos do horário designado.

    E então, aplica-se o Art. 815, P.Ú da CLT por ser norma específica ou o Art. do estauto da OAB por ser norma posterior?
  • GABARITO: A

    São os exatos termos da OJ nº 245 da SDI-1 do TST:

    “Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”.

    Se não existe a dita tolerância, devem ser aplicadas as conseqüências processuais da ausência das partes à audiência, previstas no art. 844 da CLT, a saber:
    a. Ausência do reclamante: arquivamento do processo (extinção sem resolução do mérito).
    b. Ausência do reclamado: revelia (com presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial).
    c. Ausência de ambas as partes: arquivamento do processo.
  • O advogado com procuração específica, presente na audiência, não poderia realizar defesa oral? 

  • Não, Carlos Eduardo. No processo do trabalho, diferente do processo civil, é imprescindível a presença da parte reclamada pessoalmente ou por preposto, conforme previsão do artigo 843, caput e §1º, bem como da súmula 122 do TST, já transcrita abaixo por uma colega. Eu tento assimilar tal exigência ao princípio da verdade material aplicado ao processo do trabalho, no sentido de que, somente com a presença das partes, que têm conhecimento dos fatos ocorridos durante a relação trabalhista, sua aplicação poderá ser observada. O advogado poderia apenas defender formalmente a empresa/reclamada, mas não poderia contribuir para o esclarecimento dos fatos. Aliás, nesse mesmo sentido, em regra, exige-se que o preposto seja empregado da empresa e tenha conhecimento dos fatos, sob pena de confissão ficta. A exceção versa quando a reclamada for microempresa, empresa de pequeno porte ou empregador doméstico, conforme preceitua a súmula 377. 


  • Hey Joe!

     

    No que toca à alternativa "e", atenção à nova redação da súmula 398 do TST:

     

    SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (alterada em decorrência do CPC de 2015)

    Res. 219/2017,DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

     

    Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

     

    Ps: O único lugar onde sucesso vem antes do trabalho é no dicionário. (Einstein , Albert)

  • Muito boa a explicação da colega ROBERTA BOTELHO. Mas como o referido comentário foi no ano de 2014, vale ressaltar que agora, após a REFORMA TRABALHISTA, não é mais obrigatório que o preposto seja empregado da empresa, basta para tanto possuir conhecimento dos fatos. (Art. 843 par. 3° CLT)

    Bons estudos!!! :)

  • REFORMA TRABALHISTA ART. 844

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

  • Súmula 122, TST x art. 844, §5º de acordo com a Reforma Trabalhista.

    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO 
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
     

      Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Pessoal, a adição do parágrafo 5º do artigo 844 da CLT pela reforma trabalhista NÃO elide a revelia. 

     

    Eis um comentário do Lucas Leonardo que peguei da questão Q847052 que esclarece esse ponto:

     

    Boa tarde, professor(a), É-nos ensinado que, uma vez que a reclamada não esteja presente na audiência marcada, ela, em regra, é declarada revel. No entanto, como conciliar esse entendimento com o parágrafo quinto do art. 844: "§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"? Nesse caso, a reclamada será revel ainda que tenha se defendido? Se não, no caso concreto, isso tornaria nula a disposição acima mencionada quanto a revelia, não é mesmo? As reclamadas enviariam seus representantes para apresentar contestação e estaria tudo certo. Agradeço desde já, Lucas

     

    Boa noite Lucas,

    o §5º não afasta o efeito da revelia, a juntada da defesa e de documentos vai servir apenas para o Juiz decidir com base nas provas, a confissão quanto à matéria fática deve prevalecer. Pelo menos é esse o entendimento que a doutrina vem tendo quanto a esse dispositivo. 

    Abraços e bons estudos,

    Professora Adriana Lima 

  • COMENTÁRIOS:
    A alternativa CORRETA É A LETRA “A”. A informação acerca da inexistência de previsão legal
    para o atraso das partes à audiência está em total consonância com a OJ nº 245 da SDI-1 do
    TST, a seguir transcrita:
    “Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na
    audiência”.
    Havendo atraso, aplicar-se-ão as consequências do art. 844 da CLT, ou seja, arquivamento no
    atraso do reclamante e revelia, na hipótese do reclamado. Vejamos as demais assertivas:
    Letra “B”: errado, pois a OJ nº 152 da SDI-1 do TST diz aplicar-se a revelia aos entes públicos.
    Letra “C”: errado, pois viola a Súmula nº 122 do TST, que diz haver revelia da mesma forma.
    Letra “D”: errado, pois a própria Súmula nº 122 do TST diz que o atestado médico, que
    demonstre a impossibilidade de locomoção, é capaz de ilidir a revelia, ou seja, evitar a
    aplicação dos seus efeitos.
    Letra “E”: errado, pois a Sumula nº 398 do TST diz que não há confissão na ação rescisória, ou
    seja, tal efeito da revelia não é verificado.

  • — GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    B : FALSO

    C : FALSO

    D : FALSO

    E : FALSO

  • 815, Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

  • Avalie se não é uma situação mais para NIDS já que é uma autenticação de Rede