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Letra A - ERRADA. Lei 8213.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Letra B - ERRADA
Mesma justificativa da letra A.
Letra C - CORRETA
Art 16, § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Letra D - ERRADA
Mesma justificativa das letras A e B
Letra E - ERRADA
A dependência do filho (sem ser o inválido e sem ser emancipado) é, apenas, até os 21 anos, sem exceção. No regime de previdência social NÃO se aplica a prorrogação até os 24 anos no caso de filho estudante universitário. Cuidado com esse "peguinha", porque o CESPE adora colocar pra derrubar os candidatos menos atentos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTEUNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.1. O STJ entende que, havendo lei que estabelece que a pensão pormorte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um)anos de idade, impossível estendê-la até aos 24 (vinte e quatro)anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário,tendo em vista a inexistência de previsão legal.2. Recurso especial provido.Resp. 1347272 / MS
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Resposta C
"A existência de pais exclui do direito às prestações os irmãos do segurado"
Sim, pois a existência de beneficiarios em uma classe, exclui automaticamente a outra.
São três obedecendo necessariamente a ordem:
01......Cônjuges, companheiros e filhos.
Sim, pois a existencia de uma classs 02......Pais.
03......Irmãos menores ou inválidos.
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A resposta está no art. 16 da Lei nº 8.213/91:
" Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes."
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Dependentes
A contribuição paga pelo segurado não beneficia somente a ele, ela também visa custear eventuais benefícios a seus dependentes. A previdência social, ao funcionar como um seguro que dá proteção social aos trabalhadores, também estende seu manto protetivo aos dependentes destes em caso de prisão ou morte do segurado o qual dependiam economicamente.
Os dependentes possuem uma classificação enumerada, havendo classes preferenciais entre eles. Nesse ponto, são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:
Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Classe 2 - os pais;
Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
A existência de dependente de qualquer classe exclui do direito às prestações os das classes seguintes, ou seja, os dependentes de classe superior excluem o direito às prestações dos dependentes de classe inferior.
Imagine, por exemplo, um segurado casado que sustente seus pais já idosos. Seus pais não possuem fonte de renda alguma e dependem exclusivamente de seu filho, enquanto que a esposa desse segurado trabalha e possui plenas condições de se sustentar sozinha. No caso da morte desse segurado, quem leva a pensão? A esposa, pois ela está elencada na classe 1, enquanto os pais na classe 2.
Imaginemos agora que ocorra a posterior morte da esposa do segurado já falecido. A pensão poderá agora passar para os pais? Não, pois os dependentes de classe superior realmente excluem do direito os dependentes de classe inferior.
Já os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
É por isso que o valor pecuniário a ser recebido pelos dependentes é dividido em valores iguais. Se 5 dependentes fazem jus a, por exemplo, R$1000,00 de uma pensão por morte, cada um receberá R$200,00. Caso um desses dependentes deixe de sê-lo, então os outros 4 passarão a receber R$250,00.
Fonte: Professor Vinicius Mendonça
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Em síntese, os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. Entretanto, existindo dependentes de uma classe superior, os de classe inferior são totalmente excluídos da percepção de benefícios!
Fonte: Apostila Damásio de Jesus - Técnico do INSS - 2012.
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Desculpem a minha burrice mas achei essa questão estranha.
Os pais são de segunda classe e precisam comprovar a dependência econômica, mas a simples existência dos pais não exclui o direito do irmão.
E se os pais não forem dependentes economicamente?
#Comapulgaatrasdaorelha.
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" A existência de dependente de qualquer da classes exclui o direito às prestações os da classe seguinte".
Fonte: Manuel do direito previdenciário. Hugo Goes. 2013. Cap. 3, pag. 129".
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Existindo dependentes de uma classe, exclui os da outra.
Ex: 1ª>2ª>3ª
É como se a primeira classe fosse entre aspas, mais importante que a segunda, e assim por diante.
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Dá pra acertar tranquilamente por exclusão, porém a letra "C" é a menos errada, "A existência de pais exclui do direito às prestações os irmãos do segurado" Apenas a existência de pais não presumi que irmão seja excluído, por exemplo se joão é segurado e tem um irmão inválido desde criança, e também possui ambos os país vivos e ricos, e por motivos diversos os pais se distanciaram dos filhos, no caso da morte do segurado João, como os pais são ricos (não possuem dependência econômica de joão, e a pensão será direito do irmão inválido.
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1ª Classe, cônjuge ou companheiro e filhos, não precisa comprovar a dependência. Estes exclui automaticamente as outras classe!
Letra C
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Os mais próximos excluem os mais remotos!! :)
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Não seria a resposta correta, pois os pais tinham que ter necessidade de dependência, mas entre as alternativas que temos, essa é a melhor.
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As classes obedecem uma ordem de exclusão, portanto a existência de dependentes de uma exclui o direito das subsequntes.
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LETRA C CORRETA
LEI 8213/91
ART. 16 § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
ARTIGO VIGENTE:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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A questão não está desatualizada... os incisos do art. 16 da Lei 8213 ainda estão em vigor
II- os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Mas a questão C está correta em razão do disposto no paragrafo primeiro:
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
A luta só encerra na posse! Avante!
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Não viajem, por favor. A presunção dos dependentes de 2.ª e 3.ª classe é relativa - deve ser comprovada. Se você pegar o artigo isolado, você vai achar que o simples existir é condição suficiente para pagar o benefício para esses dependentes , o que é uma mentira. Se não olhar os artigos em conjunto, a alternativa C fica grotescamente errada, é dizer "Morri. Meus pais ricos e meu irmão morando num barraco. O benefício vai para os ascendentes, já que o pressuposto é a existência deles." Coisa de gente drogada, não??
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O correto seria a existência de pais dependentes economicamente. Ai sim os irmão seriam excluídos.
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GABARITO: C
Fundamento Legal: Artigo 16, § 1º, L. 8.213/1991
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GABARITO : C
As referências são à Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991).
A, B e D : FALSO
▷ Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...). § 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
C : VERDADEIRO
▷ Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: (...) II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
E : FALSO
Essa é regra de direito tributário, para fins de imposto de renda (Lei 9.250, art. 35, III e § 1º). Em direito previdenciário, cessa aos 21 anos ou na colação de grau (CC, art. 5º, IV), se esta ocorrer primeiro.
▷ Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Há uma hipótese em que, mesmo colando grau antes de 21 anos, o filho conserva a condição de dependente para fins previdenciários: na pensão por morte.
▷ Decreto 3.048/99. Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.