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Para que possamos entender melhoro raciocinio, vamos analisar alguns casos de empresas públicas e sociedades de economia mista, que fazem parte da administração indireta do estado. Em ambos os casos não há liberdade de concorrência entre o estado e essas empresas, visto o caso das empresas públicas de energia elétrica no caso, outras empresas não podem atuar livremente em concorrÊncia com a empresa do estado. Vejo que nessa linha de raciocíonio está a resposta da questão estar errada.
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A tutela da livre concorrência e a repressão ao abuso do poder econômico assumiu no Brasil um caráter típico, em razão da atuação do Estado na economia buscando o desenvolvimento ou o atendimento das necessidades da população, sendo identificada desde o tempo do colonialismo.
Assim, no período colonial, não se podia falar na expressão “defesa da livre concorrência”, pois o estabelecimento de monopólios estatais não permitiu a existência da concorrência em si mesmo. A atuação do Estado na economia foi marcada pela aplicação de uma política pública eminentemente fiscalista.
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A liberdade de concorrência é um PRINCÍPIOS geral da atividade
econômica, e não atuação do Estado na atividade econômica, conforme preceitua o
art. 170, inciso IV, transcrito abaixo:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
Gabarito: Errado.
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Qual é a atuação do CADE então?
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Estratégia Concursos:
Por ajustes de mercado, devemos entender os acordos feitos pelas empresas. Isso pode significar, por exemplo, um cartel, algo que afronta diretamente a liberdade de concorrência.