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Gabarito Letra A
A fundamentação da questão se encontra na lei Lei 8112/1990. a) O servidor público federal não pode manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, sob pena de sofrer pena de advertência. (CERTO) Art. 117. Ao servidor é proibido: VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; b) O servidor penalizado com suspensão pode optar por converter a pena em multa, na base de 50% do salário por dia de vencimento ou remuneração e, assim, continuar trabalhando. (ERRADO) Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Obs. Não é o servidor quem opta se deseja converter a pena de suspensão em multa, mas se houver conveniência para o serviço, o servidor é obrigado a permanecer trabalhando. c) A pena máxima prevista para o servidor que proceder de forma desidiosa é a suspensão por cento e vinte dias.(ERRADO) Art. 117. Ao servidor é proibido: XV - proceder de forma desidiosa; Obs. A punição prevista para o servidor que proceder de forma desidiosa é a demissão, e não a suspensão. Além disso, no caso de faltas punidas com suspensão, essa não poderá exceder de 90 dias.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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d) É vedado ao servidor público federal exercer o comércio, inclusive na qualidade de acionista ou cotista.(ERRADO)
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
e) A pena disciplinar para a acumulação ilegal de cargos públicos é a de suspensão.(ERRADO)
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
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a)Correta, e cuidado para não confundir com o Nepotismo, Súmula Vinculante 13 do STF, que é parente até 3º grau.
b)Errada, quem escolhe se vai converter em multa é a Administração e não o servidor.
c)Errada, suspensão é por no máximo 90 dias.
d)Errada, como acionista, cotista ou comanditário o servidor pode exercer o comércio.
e)Errada, a pena para acumulação ilegal de cargos é de demissão, salvo se o servidor optar dentro do prazo por um dos cargos.
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Deve-se ter muito cuidado com a alternativa A, pois ela está correta e a tendência é o concursando achar que está errado, pois pode pensar que se trata de uma falta de maior gravidade e que por isso deveria ser punida com suspensão ou demissão. Já fiz várias provas em que aparece essa afirmativa.
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Não há nenhuma ressalva quanto a pessoa que será investida já ser efetiva e portanto poder ser nomeada?
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Questão poderia ser anulada. Veja o que diz a Súmula Vinculante nº13 do STF:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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errei a questão pq tive msm duvida do colega guilherme...vale a lei 8.112 (especifica) ou sumula vinculante?
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A súmula 13 do STF está relacionada ao nepotismo. Não é este o caso.
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Suspensão:
até 90 dias (O QUE FOR ESTRANHO AO TRABALHO DÁ SUSPENSÃO)
XVII - cometer a outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVIII
- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
(ATVIDIADES ESTRANHAS AO CARGO)
15
dias - recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
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CABE ADVERTENCIA:
Art. 117. Ao servidor é proibido:(SE VIOLA AS PROIBICÕES)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. CABE TAMBÉM DA inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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Gabarito. A.
CABE SUSPENSÃO
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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Boa desculpa para tanto nepotismo...
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b)
Quando houver conveniência para o
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base
de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando
o servidor obrigado a permanecer em serviço.
c)
Forma desidiosa é aplicada a penalidade de demissão
d)
Art, 117, X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada
ou não personificada, exercer o comércio, exceto
na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
e)
acumulação ilegal de cargos públicos é a de demissão
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Alternativa A:
Art. 129. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com
suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
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Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa,
na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou
a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou
em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art.
117
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O que vale é o enunciado da questão!
Neste caso mencionou as vedações e penalidades previstas para o servidor público federal ficou implícita a Lei 8.112.
Art.117- Ao servidor é proibido:
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
Pena: Advertência
Se viesse a mencionar a súmula do STF, na qual faz menção ao nepotismo cruzado, neste caso a alternativa A estaria errada!
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A". Na forma do art. 117, VIII, a Lei nº 8.112/90, ao servidor é proibido "manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 2º grau civil".
ALTERNATIVA "b" - INCORRETA. A critério da Administração, a suspensão pode ser substituída por multa no valor equivalente a 50% por dia da remuneração do servidor e este continua a trabalhar, na forma do art. 130, § 2º, da Lei.
ALTERNATIVA "c" - INCORRETA. A pena para o servidor que proceder de forma desidiosa (art. 117, XV) é a de DEMISSÃO.
ALTERNATIVA "d" - INCORRETA. É vedado ao servidor público participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, EXCETO na qualidade de ACIONISTA, COTISTA ou COMANDITÁRIO.
ALTERNATIVA "e" - INCORRETA. A pena disciplinar para a acumulação ilegal de cargos públicos é a de DEMISSÃO.
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Kid David você está equivocado quanto a alternativa B, o erro nao esta somente no termo SALARIO.O erro precipuo da afirmativa encontra-se na livre escolha do servidor em optar por converter ou nao a multa,que vai contra segundo esta expresso no §2º Art130 segue transcriçao
§2º Quando houver CONVENIÊNCIA PARA O SERVIÇO,a penalidade de suspensao poderá ser convertida em multa,na base de 50% por dia de VENCIMENTO OU REMUNERAÇAO,ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço
em resumo da obra fica a critério da Administraçao (discricionariedade)
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 SOBRE A LETRA B
Â
O servidor penalizado com suspensão pode optar por converter a pena em multa, na base de 50% do salário por dia de vencimento ou remuneração e, assim, continuar trabalhando.
Â
Correção: Quem opta por transformar a suspensão em multa não é o servidor, mas, sim, a Administração Pública.
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Nepotismo sendo punido com a simples pena de advertência na Adm. Federal desde 1990... É "tão grave" quanto retirar um grampeador da repartição sem a autorização do chefe. Admirável Brasil.
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A conversÃo da suspensÃo em multA ocorre no interesse da Administração.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Quem opta pela multa ou suspensão do servidor não é o servidor, e sim a Administração Pública; ela é quem decide.
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Quem opta pela multa ou suspensão do servidor não é o servidor, e sim a Administração Pública; ela é quem decide.
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Lei 8.112: Art. 117. Ao servidor é proibido: VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; Pena: Advertência
Ao servidor é proibido: XV - proceder de forma desidiosa; Pena: Demissão
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Minha contribuição.
8112
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Abraço!!!
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Gabarito: Letra A
Lei 8.112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VIII - manter sob sua chefia imediata, e cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;