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ID
868156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às vedações e penalidades previstas para o servidor público federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito Letra A
    A fundamentação da questão se encontra na lei Lei 8112/1990.   a) O servidor público federal não pode manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, sob pena de sofrer pena de advertência. (CERTO) Art. 117.  Ao servidor é proibido:  VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;   b) O servidor penalizado com suspensão pode optar por converter a pena em multa, na base de 50% do salário por dia de vencimento ou remuneração e, assim, continuar trabalhando. (ERRADO)   Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.   Obs. Não é o servidor quem opta se deseja converter a pena de suspensão em multa, mas se houver conveniência para o serviço, o servidor é obrigado a permanecer trabalhando.   c) A pena máxima prevista para o servidor que proceder de forma desidiosa é a suspensão por cento e vinte dias.(ERRADO) Art. 117.  Ao servidor é proibido: XV - proceder de forma desidiosa;   Obs. A punição prevista para o servidor que proceder de forma desidiosa é a demissão, e não a suspensão. Além disso, no caso de faltas punidas com suspensão, essa não poderá exceder de 90 dias.
    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.   Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
  • d) É vedado ao servidor público federal exercer o comércio, inclusive na qualidade de acionista ou cotista.(ERRADO)
    Art. 117.  Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
     
    e) A pena disciplinar para a acumulação ilegal de cargos públicos é a de suspensão.(ERRADO)
    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
  • a)Correta, e cuidado para não confundir com o Nepotismo, Súmula Vinculante 13 do STF, que é parente até 3º grau.
    b)Errada, quem escolhe se vai converter em multa  é a Administração e não o servidor.
    c)Errada, suspensão é por no máximo 90 dias.
    d)Errada, como acionista, cotista ou comanditário o servidor pode exercer o comércio.
    e)Errada, a pena para acumulação ilegal de cargos é de demissão, salvo se o servidor optar dentro do prazo por um dos cargos.
  • Deve-se ter muito cuidado com a alternativa A, pois ela está correta e a tendência é o concursando achar que está errado, pois pode pensar que se trata de uma falta de maior gravidade e que por isso deveria ser punida com suspensão ou demissão. Já fiz várias provas em que aparece essa afirmativa.
  • Não há nenhuma ressalva quanto a pessoa que será investida já ser efetiva e portanto poder ser nomeada?
  • Questão poderia ser anulada. Veja o que diz a Súmula Vinculante nº13 do STF:
    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
  • errei a questão pq tive msm duvida do colega guilherme...vale a lei 8.112 (especifica) ou sumula vinculante?
  • A súmula 13 do STF está relacionada ao nepotismo. Não é este o caso.
  • Suspensão: até 90 dias (O QUE FOR ESTRANHO AO TRABALHO DÁ SUSPENSÃO)

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; (ATVIDIADES ESTRANHAS AO CARGO)

    15 dias - recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.


  • CABE ADVERTENCIA:     

       Art. 117.  Ao servidor é proibido:(SE VIOLA AS PROIBICÕES)       

      I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;     

       II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;         

    III - recusar fé a documentos públicos;       

      IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; 

         V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;      

       VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;        

     VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;       

      VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. CABE TAMBÉM DA  inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

  • Gabarito. A.

    CABE SUSPENSÃO 

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

      I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;    

       II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;        

    III - recusar fé a documentos públicos;      

      IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; 

         V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;      

      VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;        

     VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;      

     VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 


  • Boa desculpa para tanto nepotismo...

  • b) Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    c) Forma desidiosa é aplicada a penalidade de demissão

    d) Art, 117, X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    e) acumulação ilegal de cargos públicos é a de demissão

  • Alternativa A:

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.  (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

      § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.


  •   Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      I - crime contra a administração pública;

      II - abandono de cargo;

      III - inassiduidade habitual;

      IV - improbidade administrativa;

      V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

      VI - insubordinação grave em serviço;

      VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

      VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

      IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

      X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - corrupção;

      XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

      XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
  • O que vale é o enunciado da questão!

    Neste caso mencionou  as vedações e penalidades previstas para o servidor público federal ficou implícita a Lei 8.112.

    Art.117- Ao servidor é  proibido:

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    Pena: Advertência

    Se viesse a mencionar a súmula do STF, na qual faz menção ao nepotismo cruzado, neste caso a alternativa A estaria errada!




  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A". Na forma do art. 117, VIII, a Lei nº 8.112/90, ao servidor é proibido "manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 2º grau civil".

     

    ALTERNATIVA "b" - INCORRETA. A critério da Administração, a suspensão pode ser substituída por multa no valor equivalente a 50% por dia da remuneração do servidor e este continua a trabalhar, na forma do art. 130, § 2º, da Lei.

     

    ALTERNATIVA "c" - INCORRETA. A pena para o servidor que proceder de forma desidiosa (art. 117, XV) é a de DEMISSÃO.

     

    ALTERNATIVA "d" - INCORRETA. É vedado ao servidor público participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, EXCETO na qualidade de ACIONISTA, COTISTA ou COMANDITÁRIO.

     

    ALTERNATIVA "e" - INCORRETA. A pena disciplinar para a acumulação ilegal de cargos públicos é a de DEMISSÃO.

  • Kid David você está equivocado quanto a alternativa B, o erro nao esta somente no termo SALARIO.O erro precipuo da afirmativa encontra-se na livre escolha do servidor em optar por converter ou nao a multa,que vai contra segundo esta expresso no §2º Art130 segue transcriçao

     

    §2º Quando houver CONVENIÊNCIA PARA O SERVIÇO,a penalidade de suspensao poderá ser convertida em multa,na base de 50% por dia de VENCIMENTO OU REMUNERAÇAO,ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço

     

    em resumo da obra fica a critério da Administraçao (discricionariedade) 

  •  SOBRE A LETRA B

     

    O servidor penalizado com suspensão pode optar por converter a pena em multa, na base de 50% do salário por dia de vencimento ou remuneração e, assim, continuar trabalhando.

     

    Correção: Quem opta por transformar a suspensão em multa não é o servidor, mas, sim, a Administração Pública.

  • Nepotismo sendo punido com a simples pena de advertência na Adm. Federal desde 1990... É "tão grave" quanto retirar um grampeador da repartição sem a autorização do chefe. Admirável Brasil.

  • A conversÃo da suspensÃo em multA ocorre no interesse da Administração. 

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • Quem opta pela multa ou suspensão do servidor não é o servidor, e sim a Administração Pública; ela é quem decide.

  • Quem opta pela multa ou suspensão do servidor não é o servidor, e sim a Administração Pública; ela é quem decide.

  • Lei 8.112Art. 117. Ao servidor é proibido:  VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; Pena: Advertência

    Ao servidor é proibido: XV - proceder de forma desidiosa; Pena: Demissão

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:                  

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: 

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    Abraço!!!

  • Gabarito: Letra A

    Lei 8.112/90

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    VIII - manter sob sua chefia imediata, e cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;