SóProvas


ID
868471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle da administração pública e do processo administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52: Compete privativamente ao Senado Federal: IV - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
  • LETRA D (errada)

    Na REVISÃO administrativa NÃO é admitida a modificação da decisão que traga prejuízo ao interessado, a chamada reformatio in pejus.

    Fundamento Lei 9.784:
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
    Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.

    pfalves

     

  • Letra A - ERRADA
    Súmula Vinculante nº 3
    Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
    Letra B – ERRADA
    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
    Ou seja, as contas devem ser julgadas pelo TCU, e não pelo TCE do estado, como informa o item.
    Letra C – ERRADA
            Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Esta primeira parte está perfeita. A segunda parte “entre os quais a edição de atos de caráter normativo” está errada porque vai de encontro ao que diz o
    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
            I - a edição de atos de caráter normativo;
    Letra D – ERRADA
            Art. 64. O órgão competente para decidir o RECURSO poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
            Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
    Assim:
    RECURSO: pode ocorrer o agravamento da penalidade;
    REVISÃO: não pode ocorrer o agravamento da penalidade;
     
    Letra E – CERTA
    Como comentado pelo Leandro, a letra E encontra respaldo no art. 52, IV da CF de 88.
  •  Felipe moraes a letra "E" está correta.
    Exatamente conforme apontado pelo colega Leandro.
    Art. 52: Compete privativamente ao Senado Federal:
    IV - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

  • Perfeito Luiz!
    A letra E está correta. Eu me equivoquei ao postar.
    Valeu!
  • Resumindo os comentários:
    a)ERRADA, pois nos casos de aposentadoria, reforma e pensão não se tem contraditório e ampla defesa.
    b)ERRADA, as contas que envolvam dinheiro da União terá apreciação do TCU.
    c)ERRADA, são competência que não pode delegar: NOREX. Normativa, Exclusiva e Recursal.
    d)ERRADA, a palavra correta é Recurso e não Revisão.
    e)Correta.
  • No caso do art. 52, inc. V, da CF, o controle exercido pelo Senado configura-se, sobretudo, como um controle político, razão pela qual podem ser controlados aspectos relativos à legalidade e à conveniência pública dos atos do Poder Executivo que estejam sendo controlados.
    Portanto, trata-se de controle político, e não administrativo, como entendeu o CESPE.
  • Em relação a letra "d"

    São princípios do processo administrativo (pelo menos os mais relevantes), são eles: oficialidade, informalismo, instrumentalidade das formas, verdade material, gratuidade, contraditório e ampla defesa.
    Para alternativa, utilizaremos apenas o da verdade material.
    Segundo o Prof. Marcelo Alex., no processo administrativo deve a administração procurar conhecer o fato efetivamente ocorrido. Importa saber como se deu o fato no mundo real. Nos processos administrativos, diferentemente, a administração pode se valer de qualquer prova licita, de que venha a ter conhecimento, em qualquer fase do processo (regra geral), visando a descobrir os fatos que realmente ocorreram.
    Desse princípio, decorre a ideia de que os processos adiministrativos podem ser reformados em prejuízo ao interessado. Todavia, a lei pode proibir a "reformatio in pejus", isso ocorrer usualmente nos processos em que resulte aplicação de sanções administrativas.
    Ou seja, a regra é pela "reforma em prejuízo", a execção é pela não aplicação da "reformatio in pejus". Na lei deve estar prevista tal execeção. Vejamos:
    Lei. 8.112/90
    Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

  • Só achei estranho, porque...

    Em caso de revisão administrativa, o órgão competente para decidir poderá confirmar, modificar, anular ou revogar qualquer decisão a ser revista, se a matéria for de sua competência.

    A banca claramente quis confundir, trocando RECURSO por REVISÃO.
    Mas, ainda assim, a assertiva não está afirmando que o órgão competente para a revisão poderá confirmar, modificar, anular ou revogar IN PEJUS qualquer decisão.
    De fato, ele poderia confirmar, modificar, anular ou revogar QUALQUER decisão..
    O que ele não pode fazer é confirmar, modificar, anular ou revogar IN PEJUS (note que o IN PEJUS está relacionado ao ato do revisor, não ao objeto DECISÃO)
    QUALQUER DECISÃO = certo, está se falando do objeto da revisão.
    CONFIRMAR, MODIFICAR, ANULAR OU REVOGAR = certo, já que não se especifica se é in pejus ou não. Logo, em tese, ele pode fazer tudo isso, o que não se confunde com o resultado desta ação: benificiar ou prejudicar o administrado.

    Logo, para a assertiva ser incorreta, ao meu ver, deveria afirmar:
    Em caso de revisão administrativa, o órgão competente para decidir poderá DAR QUALQUER SOLUÇÃO AO confirmar, modificar, anular ou revogar qualquer decisão a ser revista, se a matéria for de sua competência.

    Me fiz entender?
    Alguém pode me dar uma luz?
  • Thaís, se houver anulação, por exemplo, de decisão que era benéfica para o administrado ele estará piorando a sua situação. Por isso, quando a questão fala em "qualquer decisão", aí está, a meu ver, o "pulo do gato", pois se fosse uma decisão prejudicial ao administrado não haveria problema, mas se tratando de uma decisão benéfica, se esta fosse anulada, aí sim estaria havendo reformatio in pejus...
  • Fique na E pqr só há necessidade de autorização do Senado se há interesse da União. Me lasquei!!!!
  • e) A necessidade de obtenção de autorização do Senado Federal para que os estados possam contrair empréstimos externos configura controle preventivo da administração pública.

    neste caso não seria controle sobre a administração pública?  No caso pratico, quem esta fazendo o controle seria o legislativo,  e a questão da a entender que seria um controla do executivo (administração pública), até concordo que a questão está certa, pois seria a única mais razoável, mas onde fala controle preventivo da administração, deveria ser controle preventivo do legislativo sobre a administração pública (executivo).
  • Vamos explicar as formas de controle que podem haver na Adm. Púb:


    2. Quanto ao momento do exercício, o controle pode ser:

    - Controle Prévio ou Preventivo: É aquele exercido antes do início da prática ou antes da conclusão do ato administrativo, constituindo-se em requisito para a validade ou para a produção de efeitos do ato controlado. Exemplo de controle prévio é a autorização do Senado Federal necessária para que a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios possam contrair empréstimos externos.

    - Controle Concomitante: É o exercido durante a realização do ato e permite a verificação da regularidade de sua formação. São exemplos de controle concomitante a fiscalização da execução de um contrato administrativo, a realização de um auditoria durante a execução do orçamento, o acompanhamento de um concurso pela corregedoria competente, etc.

    - Controle Subsequente ou Corretivo: É aquele exercido após a conclusão do ato. Mediante o controle subseqüente é possível a correção de defeitos do ato, a declaração de sua nulidade, a sua revogação, a sua cassação, ou mesmo conferir eficácia ao ato.

    Quanto à letra D, eu por descuido a marquei!! Achei que na revisão pudesse haver a confirmação, modificação, anulação ou revogação da mesma desde que não houvesse modificação para pior, porém, conforme foi explicado por uma colega mais acima e conforme foi posto na questão, tal pensamento está equivocado, afinal, a questão traz o termo "qualquer decisão", que significa que, havendo decisão favorável ao administrado, se houvesse a modificação ou revogação desta, haveria prejuízo ao administrado, o que não pode haver. 
    Além disto, há também a definição de recurso administrativo na lei 8.429, que trata justamente destes termos!
    Portanto, item D errado!!
    Espero ter contribuído!!

  • A -Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    B – Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    C –  Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. 
    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
      I - a edição de atos de caráter normativo;

    D – Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
      Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    RECURSO: pode ocorrer o agravamento da penalidade;
    REVISÃO: não pode ocorrer o agravamento da penalidade;
     
     E – Art. 52: Compete privativamente ao Senado Federal:

    IV - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

  • A Thaís está coberta de razão! 

    Caberia recurso na D hein...

  • Tal competência do Senado é enumerada no seguinte dispositivo:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    (...)

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    A atuação do Senado é prévia, isto é vem antes da obtenção do empréstimo.

    - Controle prévio ou preventivo ou “a priori”: ocorre antes mesmo da formação do ato em si. Quando exigido tal controle para a produção do ato, este nem mesmo integrará o mundo jurídico, caso a tarefa de controle não o preceda. Exemplos deste tipo de controle são as autorizações, as aprovações, a liquidação de despesas mediante prévia nota de empenho.

    Outro interessante exemplo é quando o Senado Federal aprova a escolha do Presidente da República para uma determinada nomeação, exemplos: Ministros dos Tribunais, Procurador Geral da República, dirigentes de Agências Reguladoras. E também quando a aludida Casa Legislativa aprova empréstimos externos por parte dos entes federativos.


  • A - ERRADO - EXCETO PARA APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES, POIS APERFEIÇOA-SE SOMENTE COM O REGISTRO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ATO COMPLEXO.


    B - ERRADO - COMPETE AO TCU FISCALIZAR A APLICAÇÃO DE QUAISQUER RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO MEDIANTE CONVÊNIO, E NÃO JULGAR.


    C - ERRADO - SÃO INDELEGÁVEIS: EDIÇÃO DE ATO DE CARÁTER NORMATIVO, DECISÃO DE RECURSO ADM. E MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO OU AUTORIDADE.


    D - ERRADO - REVISÃO NÃO GERA AGRAVAMENTO DE SANÇÃO. O CORRETO SERIA RECURSO, POIS DELE PODE GERAR O AGRAVAMENTO DA SANÇÃO, DECORRE DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.


    E - GABARITO.

  • Tipo de questão, que o candidato sai achando que acertou, sem sombra de duvidas ainda, e se quer lê as demais alternativas....kkkkkkkkkkkk

    #choranãoconcurseiro

  • A alternativa C NÃO ESTÁ DE TODO ERRADA, posto que o art. 84, par. único, que dispõe que o Pres. da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV da CF, ou seja, a EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO ao Ministro de Estado, ao AGU e ao PGR. Portanto, entendo que o art. 11 e 13 da lei 9784/99 estejam corretos, mas a CF apresenta as exceções a esta impossibilidade delegação de ato normativo e uma delas é a edição de ato normativo (decreto autônomo) pelo Ministro de Estado, AGU e PGR.

  • A respeito do controle da administração pública e do processo administrativo, é correto afirmar que: A necessidade de obtenção de autorização do Senado Federal para que os estados possam contrair empréstimos externos configura controle preventivo da administração pública.