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Resposta correta "A"
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Acredito estar o gabarito equivocado, pois, a letra A não está certa nem aqui nem na chinaaaaaaaaaaaa...
o Gabarito é a alternativa D.
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Pessoal, o gabarito está correto = letra A.
Veja se o trecho abaixo ajuda no entendimento:
"A negativa do fornecimento de dados qualificativos constitui Contravenção Penal prevista no artigo 68, LCP. Por seu turno, o fornecimento de dados falsos pode configurar o crime de Falsa Identidade, conforme consta do artigo 307, CP, isso se o infrator não se utilizar de documentos falsos, quando então incidirá no artigo 304, CP. Se o infrator usa documentos verdadeiros, mas de outra pessoa há o crime do art. 308, CP."
Veja que a hipótese narrada na assertiva é justamente o último caso, conhecido na doutrina como USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIO (ART. 308 , DO CP ).
´PS: também errei essa questão. Mas a hora de errar é agora... abs
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Queridos colegas, vamos tentar diferenciar, de forma simples e objetiva, as alternativas “a” e “d” (perdoem eventuais atecnias e a formatação ruim..)
alternativa "a": Trata do crime tipificado no art. 308 CP.
Objeto material: documento / Núcleo do tipo: usar como próprio o documento alheio.
alternativa "d": Trata do crime tipificado no art. 307 CP.
Objeto material: identidade / Núcleo do tipo: atribuir-se a falsa identidade
* Identidade: conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada que permite reconhece-la e individualiza-la (inclui, dentre outros: nome, filiação, idade, sexo).
Deste modo, salvo melhor juízo, acredito que o erro da letra “d” seja justamente com relação ao objeto material: como o agente se utilizou do documento, especificamente, sua conduta se refere ao objeto material "documento". Porém, se ele tivesse se atribuído as mesmas características do dono do título de eleitor (identidade), sem no entanto, apresentar o documento, teria cometido o crime tipificado no art. 307 CP.
[e para os revoltados com o gabarito e com os comentários que tentam justificá-lo, é possivel tirar as suas próprias conclusões na leitura do Código Penal Comentado, de Guilherme Nucci, dentre tantas outras doutrinas. Afinal, para quem pretende passar em concurso público de prova objetiva, é mais produtivo tentar entender o gabarito, estudando, do que "brigar" com a banca ou criticar as conclusões alheias - isto será possível numa segunda fase em que a argumentação é livre e ampla].
bons estudos a nós todos!
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Questão muito boa, mas eu também errei essa...achei que fosse a D.
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O crime de falsa identidade exije um especial fim de agir, ^em proveito proprio ou alheio, ou para causar dano a outrem^, o que nao esta na questao.
Ja o uso de documento de identidade alheio é de mera conduta e sem nenhum dolo especifico.
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Se título de eleitor é documento de identidade, por que então devemos levar outro documento com FOTO no dia da eleição?
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O tipo é este:
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro...
Logo, senhores, a opção (A) está incorreta, também, pois o tipo não diz: ou qualquer OUTRO documento de identidade alheia.
Vejam que o passaporte e a caderneta de reservista são documentos de identidade. Mas o título de eleitor, não!
Vamos nos lembrar que o crime é de Falsa Identidade, não de Falso documento de Identidade. Este refere-se a um documento específico; aquele, posso praticar mesmo sem apresentar qualquer documento, mas provocarei a identifição criminal de um civil não identificado.
Logo, a opção (A), quando diz:
a) a conduta de Silas ajusta-se ao crime de uso de documento de identidade alheio.
Peca e está totalmente incorreta!
Mas é a menos pior desta questão!
Por último, vi que um colega comentou que somente o artigo 307 é de Falsa Identidade. Ora, o art. 308 também consta deste título.
Avante!
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Invenções do Cespe!! Como explicar o inexplicável??
Não ouso discordar dos colegas que o crime do art. 307 e do 308 são diferentes, porém, a meu ver, ambos são crimes de falsa identidade, o CP é sistematizado de forma que o artigo é umbilicalmente ligado a sua subseção, como por exemplo os art's 125 e 126 do CP, mesmo sendo diferentes ambos são crimes de aborto provocado por terceiro, pois estão nesta subseção. Da mesma forma que os art's 307 e 308, mesmo tendo peculiaridades entre si, ambos são crimes de falsa identidade, por estarem nesta subseção. Seguem os art's 125, 126 e os art's 307 e 308, todos do CP.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Concordo com o Thales.
É fácil usar a velha técnica do "me diz qual é o gabarito que eu te dou uma explicação qualquer". Assim, qualquer um ousa comentar “com propriedade” o que não está em lugar nenhum. O Google faz referencia à expressão "crime de uso de documento de identidade alheio" em duas ocasiões: uma decisão do TJ do PR e do TJ do RN. Mas se expressões novas retiradas de Acórdãos de Tribunais estaduais virarem moda em provas de concursos, aí será o caos total. O código penal diz que os artigos 307 e 308 são chamados de falsa identidade, e nenhum doutrinador-de-pé-de-montanha (como diz o professor Renato Brasileiro) deu nome diferente; logo, ninguém tem que batizar esse crime com nome diferente!
O que se espera dos comentários dessa questão é que alguém possa nos apresentar um doutrinador respeitável que tenha batizado o art. 308 como "crime de uso de documento de identidade alheio" de forma a justificar como correta a letra "a" ao invés da letra "d".
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Fiquei muito em dúvida também, quanto a A e a D, olhei o CP e vi que o nome é somente FALSA IDENTIDADE tanto para o 307, quanto para o
308, mas acabei respondendo a A, o que me levou a essa resposta, foi pensar que ele não estava usando uma identidade falsa, a identidade era verdadeira, e não estava fazendo para ganhar vantagem ou prejuízo.
Bons estudos a nós!
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Segundo Rogério Sanches (Curso de Direito Penal, 2012), o crime de uso de documento de identificação civil de terceiro (art. 308, CP) difere-se do crime de falsa identidade (art. 307, CP), porque naquele não se exige do agente finalidade especial animando sua conduta (art. 307, CP: "para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".
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Bem, quero deixar minha contribuição. Entendo não restar dúvida alguma quanto ao gabarito correto ser letra “A”.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena- detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena- detenção, de 4 meses a 2 anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
O crime tipificado no art. 307 (falsa identidade) possui como uma das condutas do núcleo o verbo “atribuir-se”, consistente na simples atribuição de falsa identidade, sem utilização ou apresentação de documento algum (seja falso ou verdadeiro). O sujeito se passa por uma pessoa que realmente não é, seja oralmente (passa-se por outra pessoa em um evento), seja por escrito (preenche formulário se passando por terceiro), seja por gesto (levanta a mão quando perguntado quem fez determinada contribuição filantrópica). Aqui não há utilização de documento algum de identificação, não pense que a “falsa identidade” aventada no tipo se refere a documento de identidade, pois não é.
Por sua vez, o crime tipificado no art. 308, apesar do legislador não lhe conferir um nomen juris, em âmbito doutrinário convencionou chama-lo de “uso de documento de identidade alheia”, como bem salienta Rogério Greco, em seu Código penal comentado, 2008, p. 1210, vejam:
“Embora não exista rubrica antecedendo o artigo, fornecendo-lhe um nomem juris, a doutrina convencionou denominar o delito em estudo de uso de documento de identidade alheia (FRAGOSO), uso indevido de documentos pessoais alheios (HUGRIA), ou, ainda, uso, como próprio, de documento de identidade alheia (BITENCOURT).”
Aqui, o documento de identidade (no caso, título de eleitor) alheio usado deve ser verdadeiro, pois se falso fosse, ensejaria a incidência do art. 304 (uso de documento falso).
Com efeito, como houve a apresentação de um documento verdadeiro de identidade (título de eleitor), só que de outra pessoa, para identificar-lhe, enquadrado estar perfeitamente no art. 308. CP.
Afastados estão o art. 307 (por se fazer uso de um documento) e o art. 304 (pelo fato do documento ser verdadeiro). Entendo que nem se precisa adentrar na questão elemento subjetivo do tipo do art. 307 (o fim especial de agir) para o desfecho dessa questão.
Espero ter contribuido, abraço
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Como bem observado por Thales são totalmente ligados os tipos, veja o que diz Nucci (CP comentado P.1088), ao comentar o termo "como próprio",
" indica estar o agente passando-se por outra pessoa, embora sem atribuir-se a falsa identidade, mas única e tão somente valendo-se de documento alheio. Não deixa de ser uma modalidade específica de crime de falsa identidade".
Esse nome jurídico do delito "uso de documento de identidade alheio", não é visível no códipo penal, todavia é assim batizado pela doutrina!
Para quem quiser ver o crime,
Link: http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume03/80.pdf
Bons Estudos
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Pessoal, NÃO se trata de invenção da banca. A diferença entre os artigos 307 e 308 é sutil, mas não se trata da mesma coisa.
No art. 307 (FALSA IDENTIDADE), o agente NÃO mostra documento algum.. Lhe é perguntada a sua identidade e ele DIZ se chamar "João", quando na verdade se chama "Antonio". Ele apenas faz uma afirmação, sem mostrar documento algum.
No art. 308, ocorre o USO da carteira de identidade de outrem. O policial pede a identificação do agente e este mostra a carteira de identidade de seu amigo (identidade verdadeira, a propósito, caso contrário o crime seria o de uso de identidade falsa).
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QUESTÃO CORRETA LETRA A
A questão fala que Silas portava um título de eleitor, autêntico, pertencente a terceira pessoa. Segundo o código penal:
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
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Pessoal, apesar da discussão já estar praticamente finalizada, eu gostaria de esclarecer adiante um ponto que nem todos notaram; isto considerando-se que, indubitavelmente, o crime tratado no enunciado enquadra-se na previsão do art. 308 do Código Penal pátrio.
O cerne da discussão aqui não é a definição e diferenciação dos dois principais tipos penais envolvidos no debate, mas sim o nome jurídico que cada um deles recebe ou deve receber, até porque já se sabe que a presente questão refere-se ao ilícito penal do citado art. 308.
Em verdade, o ponto de toque recai sobre as seguintes dúvidas: qual deve ser a nomenclatura adotada para o fato tipificado no art. 308 do Código Penal vigente? É aceitável o nomen juris atribuído pela alternativa "a" da presente questão?
Bem, partindo-se do segundo parágrafo da interessante colocação feita por Xu e considerando-se, em especial, os comentários do Conde de MonteCristo(parte final) e do Maranduba --- pois ambos vão mais diretamente ao ponto --- entendo que a questão encontrou seu desfecho explicativo. Acredito que, com base na aludida citação de Rogério Greco e na lição repassada por Cleber Masson(a ser exposta a seguir), a alternativa "a" encontra-se melhor justificada; sendo, portanto, a opção mais precisamente correta!
" O legislador não conferiu nomen juris ao crime definido no art. 308 do Código Penal. Todavia, é pacífico que se constitui em derivação, embora mais grave, do delito de falsa identidade (CP, art. 307), seja em razão da sua descrição típica, seja pela sua alocação. No âmbito doutrinário, convencionou-se chamá-lo de 'uso de documento de identidade alheia', nomenclatura que nos agrada, nada obstante sejam encontradas outras denominações, tais como 'uso, como próprio, de documento de identidade alheio' e 'uso indevido de documentos pessoais alheios' "1.
(Grifo do autor).
Não busco ser o dono da razão, por isso me disponho a aceitar críticas construtivas e a debater inteligentemente. Uma boa tarde a todos!
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1MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, vol 3 : parte especial, arts. 213 a 359-H. Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo: Método, 2011, p. 527.
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Para não gerar mais dúvida. Assim é o CESPE:
(CESPE/Advogado CAIXA/2010) O sistema penal brasileiro, no tocante aos delitos contra a fé pública, unificou os crimes de atribuirse
falsa identidade para obter vantagem e o uso, como próprio, de documento de identidade alheio, em uma única figura típica,
ressaltando, nesses casos, a possibilidade da incidência de sanção penal mais severa, se o fato constituir elemento de crime mais grave.
Gabarito: ERRADO
Ou seja, são duas figuras típicas diferentes, embora os artigos estejam no mesmo nome "Falsa Identidade".
Abs,
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o documento apresentado é legítimo e não falso. o que ocorreu foi a apresentação de um documento legítimo, porém pertecente a terceiro; acho que é isso....
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Silas, seu criminoso!
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Bom, apesar de tantos comentários bons feitos pelos colegas, resolvi mesmo assim dar minha humilde contribuição para a discussão da questão.
Rogério Greco, em seu livro código penal comentado de 2013, esclarece o seguinte : "O art. 308 do CP prevê uma modalidade especializada de falsa identidade. Embora não exista rubrica antecedendo o artigo, fornecendo-lhe o nomen juris, a doutrina convencionou denominar o delito em estudo de uso de documento de identidade alheios ou, ainda, uso, como próprio, de documento de identidade alheio." Então, a letra A está mais certa que a letra D pelo princípio da especialidade. Porém, acredito que se fosse uma questão de C ou E em que se afirmasse que esse delito é de falsa identidade, acredito que seria verdadeira.
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O comentário de Conde de MonteCristo está perfeito!
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Quem errou a questão é porque não conhece o nome doutrinário do crime, pois é isso aí mesmo "Uso de documento de identidade alheia"
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A RESPOSTA CORRETA É A LETRA D E NÃO A LETRA A.
Não existe o crime de uso de documento alheio.
Existe o crime de FALSA IDENTIDADE mediante uso de documento alheio.
Processo: | ACR 177157 PR Apelação Crime - 0017715-7 |
Relator(a): | Edson Ribas Malachini |
Julgamento: | 20/12/1991 |
Órgão Julgador: | 2ª Câmara Criminal |
Ementa
USO DEDOCUMENTO FALSO (COD. PENAL, ART. 304), FALSA IDENTIDADE (ART. 307) E USO DEDOCUMENTO ALHEIO (ART. 308) - DISTINCAO.
A maneira de conciliar os artigos 304, 307 e 308 do Código Penal é a seguinte: O crime do art. 307(falsa identidade) se perfaz sem o uso de documento alheio de indentidade: suaação se constitui tao-somente em "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsaidentidade", sendo informada, ainda -- ao contrario do que ocorre com a doart. 308 --, pelo elemento subjetivo do tipo (para a teoria finalista), ou pelodolo especifico (para a teoria tradicional), consistente em visar o agente"proveito proprio ou alheio" ou "causar dano a outrem".Assim, quando se usa :qualquer documento de identidade alheia"(nãofalsificado), como a própria carteira de identidade ou os outros documentosindicados exemplificativamente no art. 308 (" passaporte, título de eleitor,caderneta de reservista ") -- para dessa forma"ajudada"aação"pelo abuso de documento público (Nelson Hungria), praticar-se-a atribuição da falsa identidade --, o delito a identificar-se e o do art. 308 do Código Penal, e não o do art. 307. Finalmente, quando se usa, para atribuir-se afalsa identidade, documento falso -- sem que tenha o próprio usuário cometido afalsificação (pois então haverá um crime único, que poderá ser o do art. 297 ouo do art. 304, variando a interpretação, mas não podendo haver a cumulação) --,só se pode reconhecer efetivamente a figura do art. 304 do Código Penal, sob o nomen iuris de uso de documentofalso.
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Uso de documento de identidade alheio (atribuição doutrinária)
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta
de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a
outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou
de terceiro.
Segundo Rogério Sanches (Curso de Direito Penal, 2012), o crime de uso
de documento de identificação civil de terceiro (art. 308, CP) difere-se
do crime de falsa identidade (art. 307, CP), porque naquele não se
exige do agente finalidade especial animando sua conduta (art. 307, CP:
"Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano
a outrem")
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Mesmo o DELITO SENDO CONSIDERADO PELOS DOUTRINADORES COMO SENDO “USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA”, ela não deixe de ser de caráter de FALSA IDENTIDADE. Então temos, um todo de um conjunto.
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O pior é que se o concurseiro demandar em juízo pela anulação de uma questão dessa qualidade, o magistrado não atende ao pleito e alega "questão de mérito" da Administração Pública. Isso tem que acabar. Cespe, pare de fazer essas cespices.
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Doutrinariamente o nome correto é o da letra "a" - Uso de documento de identidade alheio. No entanto, o próprio CESPE, em prova também de 2013 (Juiz Leigo - TJ/PB), nomeou o crime em comento (art. 308 do CP) como crime de falsa identidade. A questão considerou errada a seguinte alternativa:
"Para a configuração do delito de falsa identidade, não se exige que o agente se utilize de documento verdadeiro e de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade".
O texto da questão estava em contrário ao HC 198066; DJe 29/02/2012: "1.
O delito previsto no artigo 308 do Código Penal exige, para a sua configuração,
que o agente se utilize de documento verdadeiro, de titularidade de outrem,
como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira
identidade".
Ora, lógico que o crime do 308 exige apresentação de um documento verdadeiro, PORÉM o crime de falsa identidade (art. 307) não exige. Na prova do TJ/PB tratou-se o crime do art. 308 como de falsa identidade, já na presente prova, deu-se o nome de uso de documento de identidade alheio... Assim fica difícil.
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Adendo : A confusão teria sido desfeita se a banca especifica-se "segundo doutrina" ...
Bom, pelo menos agora sabemos o posicionamento da banca com relação ao assunto :-/ !
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O crime de “falsidade ideológica” se encontra tipificado no art. 299 do Código Penal, que assim determina:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa
ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento
é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil
réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou
alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de
sexta parte.
O artigo retromencionado determina que incorrerá no crime de
falsidade ideológica aquele que omitir, em documento público ou
particular, declaração que nele deveria constar ou inserir declaração
falsa ou diversa da realidade, com o intuito de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Ou seja, para cometer o crime de falsidade ideológica deve o agente, em
um documento público ou particular, ocultar alguma informação que não
poderia ser ocultada ou inserir alguma informação que não poderia ser inserida, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Já o crime de “falsa identidade” está tipificado no art. 307 do Código Penal, in verbis:
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para
obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Dando uma rápida leitura no tipo penal retromencionado, podemos
perceber que incorrerá nas iras do preceito secundário do art. 307
aquele que atribuir a si mesmo ou a terceira uma identidade que não
corresponde com a realidade, com a finalidade de obter vantagem ou
causar dano a outrem. Como identidade, entende-se que é “o conjunto de
características peculiares de uma pessoa determinada, que permite
reconhecê-la e individualizá-la, envolvendo o nome, a idade, o estado
civil, a filiação, o sexo, entre outros dados.[1]”. Então, aquele que
alegar ser uma pessoa diversa da que é na realidade incorrerá nas iras
do art. 307 do Código Penal, desde que essa alegação tenha o propósito
de auferir vantagem ou prejudicar, causando dano, terceiros. É um crime
transcendental, da mesma forma que a “falsidade ideológica”, não
necessitando, portanto, da efetiva obtenção da vantagem ou do efetivo
dano ao terceiro, bastando tão somente a atribuição de identidade falsa
com esta finalidade.
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Gab: A
No âmbito doutrinário, convencionou-se chamá-lo
de “uso de documento de identidade alheia”, nomenclatura que nos agrada, nada obstante sejam
encontradas outras denominações, tais como “uso, como próprio, de documento de identidade alheio”
e “uso indevido de documentos pessoais alheios”.
Fonte : Cleber Masson
O art . 308 constitui uma derivação, embora mais grave, do delito de falsa identidade (CP, art. 307)
Falsa identidade -> Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causardano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Uso de documento de identidade alheia -> Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Se um policial lhe perguntar quem é você e você responder “Joana das Couves”, que é sua melhor amiga, restará configurado o crime do art. 307 (falsa identidade). Se você apresentar o documento (verdadeiro) de “Joana das Couves”, passando-se por ela, estará praticando o crime do art. 308 (uso de documento de terceiro). Mas se você apresentar um documento falso de “Joana das Couves” que não existe, o crime será o do art. 304 (uso de documento falso).
(Comentário de um colega daqui do QC)
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GABARITO: A
No caso a Banca considerou como correta a letra A, nos termos do art. 308 do CP. Vejamos:
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
A questão é polêmica, pois poderia se entender que houve prática do crime de “falsa identidade”, previsto no art. 307 do CP.
Contudo, creio que a Banca acertou, pois para que se configurasse o delito de falsa identidade haveria necessidade de um “dolo específico”, consistente na intenção de obter proveito ou causar dano a outrem, o que não fica claro na questão.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Parabéns ao Conde MonteCristo!
Comentário excelente!
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Na boa, eu não sabia nem que existia esse tipo penal (uso de documento de identidade alheio). Às vezes, penso que existe um tipo penal pra tudo no nosso ordenamento jurídico. É muita forma de cometer crime como, por exemplo, molestar cetáceos (golfilhos).
Vida longa e próspera, C.H.
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É... O Silas, Silascou
CP - artigo 308
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BIZU!!!
307, ATRIBUIR para vcv ou 3' falsa identidade para obter vantagem para vc ou para 3'.
a falsa identidade so ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa e o DOC É VERDADEIRO.
se o doc for FALSO é outro crime, uso de doc falso.(304)
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Falsa identidade -> Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causardano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Uso de documento de identidade alheia -> Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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não existe tal crime, não force a barra, é falsa identidade
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Para responder essa questão tem que saber que de todos os crimes citados o crime de "falsa identidade" é o mais LEVE e além disso ele é SUBSIDIÁRIO, ou seja se a situação foir mais específica nao deveremos usar ele e sim o crime mais específico.. Ou seja o crime uso de documento alheio é uma especificidade do crime de falsa identidade, só que mais grave.
Silas, maior e capaz, foi abordado por policiais militares e, ao ser questionado acerca do documento de identificação, apresentou, como sendo seu, o único documento que carregava, um título de eleitor, autêntico, pertencente a terceira pessoa. Nessa situação hipotética,
A- a conduta de Silas ajusta-se ao crime de uso de documento de identidade alheio.
CERTO. É A CONDUTA QUE SE ENCAIXA PERFEITAMENTE, POIS ELE APRESENTOU DOC VERDADEIRO QUE NAO ERA SEU..
B- Silas praticou o crime de falsidade ideológica.
ERRADO. POIS ELE NÃO BOTOU/ TIROU INFORMAÇÃO NO TITULO DE ELEITOR. ELE APRESENTOU DE FORMA ORIGINAL. PARA SER FALSIDADE IDEOLÓGIGA ELE TINHA QUE MEXER NA "IDEIA" DO DOCUMENTO (PUB/ PARTICULAR)
C- configurou-se o delito de uso de documento falso.
ERRADO. O DOCUMENTO ERA VERDADEIRO COMO A QUESTÃO MESMO FALA!
D- Silas perpetrou o crime de falsa identidade.
ERRADO. SERIA SE ELE SÓ FALASSE QUE ERA OUTRA PESSOA, MAIS COMO ELE APRESENTOU DOCUMENTO ORIGINAL DE OUTRO, RESPONDERÁ POR CRIME MAIS ESPECÍFICO.
E- a conduta de Silas foi atípica, pois ele exibiu o documento apenas por exigência dos policiais.
ERRADO. É TIPICA SIM PÔ, O CARA APRESENTOU DOC QUE NEM ERA DELE SÓ P/ SE DAR BEM E ATRAPALHAR OS PM.
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Gabarito: Letra A
Código Penal:
FALSA IDENTIDADE
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Renan Araujo - Estratégia
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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TOME NOTA !
Pune-se, aqui, tanto aquele que USA o documento alheio (como se fosse próprio) quanto aquele que CEDE o documento para o farsante (seja documento próprio ou de outra pessoa).
Trata-se de crime FORMAL, se consumando no momento em que o agente pratica a conduta, não se exigindo qualquer resultado naturalístico para a consumação.
O crime é comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, e admite a tentativa, em regra, já que a conduta delituosa pode ser fracionada em diversos atos.
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É complicado esse tipo de questão, porque hora as bancas fazem questões e atribuem o artigo 308 como sendo o falsa identidade tbm, hora elas denominam como uso de doc. de identidade alheia.
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Para a configuração do crime de falsa identidade, o agente não apresenta qualquer documento falso, ele apenas atribui a si identidade falsa.
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A nomenclatura "Uso de Documento de Identidade Alheio" é puramente doutrinária.
Se considerarmos tão somente o que dispõe o Código Penal, teríamos que a conduta tipificada no artigo 308 se trata também do crime de "Falsa Identidade".
O código penal não classifica a conduta do enunciado como um crime autônomo e com nomenclatura própria. Isso é coisa da doutrina.
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Silas COU
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O CRIME EM QUESTÃO É O DE USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO
FALSA IDENTIDADE: AQUI NÃO HÁ UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO ALGUM DE IDENTIFICAÇÃO (ORAL, ESCRITO ou GESTOS).
USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO: HÁ UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO VERDADEIRO DE IDENTIFICAÇÃO.
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GABARITO ''A''
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Acredito que essa questão deveria ser anulada, no artigo 308 do CP descreve exatamente essa situação como falsa identidade.
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No caso narrado, o agente apresentou um documento verdadeiro, mas que pertencia a outra pessoa. Nesse sentido, praticou o crime de uso de documento de identidade alheio (art. 308, do CP).