Sobre alternativa A: Ementa SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VARA DE CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL.INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO E ALEXANDRE FERREIRA TELLES.RELATOR: DES. LIDIO J. R. DE MACEDO.CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA COMARCA DE MATINHOS PARA OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL AO ACUSADO RESIDENTE NESTA CAPITAL. DISTRIBUIÇÃO À VARA DE PRECATÓRIAS CRIMINAIS A QUAL DECLINOU DA COMPETÊNCIA COM REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PREVISTA PARA O CRIME QUE NÃO SE ENQUADRA NOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Qual seria o erro da letra D?? Obrigada!! :)
d) Admite-se a suspensão condicional do processo na ação pública incondicionada ou na ação penal privada, por expressa disposição da lei de regência , desde que a pena mínima do delito seja igual ou inferior a um ano e que ocorra a reparação prévia do dano causado pela infração, suspendendo-se de igual modo o prazo de prescrição. (Errado) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal ). Não esta expresso, nos crimes de ação penal privada, que o querelante poderá oferecer a suspensão condicional do processo, ao oferecer a queixa, essa possibilidade é contrução doutrinaria e jurisprudencial.
Até acertei a questão, mas pesquisando no STJ encontrei:PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – DESACATO – AÇÃO PENALAJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – NULIDADE –INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – INADMISSIBILIDADE DE COLHEITAMEDIANTE CARTA PRECATÓRIA – AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DAAMPLA DEFESA – PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM OS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR À GARANTIA DE DEFESA – PRECLUSÃO –TESTEMUNHAS ARROLADAS DEPOIS DE FINDO O PRAZO – NECESSIDADE DEARROLAMENTO EM ATÉ CINCO DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA –AUDIÊNCIA ADIADA A PEDIDO DA DEFESA – PEDIDO, ENTRETANTO, JÁPROTOCOLADO QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL ENCONTRAVA-SE PRECLUSA –IMPERTINÊNCIA DA PROVA, POR OUTRO LADO, BEM DEMONSTRADA PELO JUÍZO –INDEFERIMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR –MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS A RESPEITO DE EVENTUAIS CONSEQUÊNCIASNEGATIVAS DO SILÊNCIO NO INTERROGATÓRIO – AUSÊNCIA DE NULIDADE –SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO SE LOUVOU DESSA ARGUMENTAÇÃO – FALTADE JUSTA CAUSA – DESACATO PRATICADO EM MOMENTO DE DESEQUILÍBRIOEMOCIONAL – ESTREITA VIA DO WRIT – ORDEM DENEGADA. 1. Mesmo nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais Criminais, é possível a produção de provas mediante carta precatória, pois os princípios que os norteiam (simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processual) não podem se sobrepor à garantia constitucional da ampla defesa. (...)HC 112074 / PR, Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145), SEXTA TURMA, DJe 02/03/2009 Se alguém puder esclarecer...
Letra C - ERRADA "Não é inconstitucional ou inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação
de serviços ou prestação pecuniária, desde que 'adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado' e fixadas em
patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação. A imposição das condições previstas no § 2º do art.
89 da Lei 9.099/1995 fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se
manifestamente ilegais ou abusivas." (HC 108.914, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 29-5-2012, Primeira Turma,
DJE de 1º-8-2012.) No mesmo sentido: HC 106.115, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 8-11-2011,
Segunda Turma, DJE de 29-11-2011.
Letra D - ERRADA "(...) na linha do que aplicável à suspensão condicional do processo, no sentido de que 'prevalece na jurisprudência a
impertinência à ação penal privada do instituto da suspensão condicional do processo' (HC 83.412/GO, Primeira Turma,
da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 3-8-2004), filio-me ao entendimento de que também não é possível
o oferecimento da transação penal pelo representante do Ministério Público, que atua na presente ação penal privada tão
somente na condição de custus legis. (...) De fato, na ação penal de iniciativa privada 'não há suspensão condicional do
processo, uma vez que já prevê meios de encerramento da persecução criminal pela renúncia, decadência, reconciliação,
perempção, perdão, retratação etc', como ensina Damásio de Jesus (Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, 11ª
edição, 2009, Editora Saraiva, p. 119). O mesmo se dá quanto a transação, porque não é o querelante detentor do jus
puniendi estatal." (AP 642, rel. min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 20-3-2012, DJE de 28-3-2012.)
Letra E - ERRADA "A jurisprudência deste STF é firme no sentido de que o descumprimento da transação penal a que alude o art. 76 da Lei
9.099/1995 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura
da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória." (HC 84.976, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 20-
9-2005, Primeira Turma, DJ de 23-3-2007.) No mesmo sentido: RE 602.072-QO-RG, rel. min. Cezar Peluso,
julgamento em 19-11-2009, Plenário, DJE de 26-02-2010, com repercussão geral; HC 88.785, rel. min. Eros Grau,
julgamento em 13-6-2006, Segunda Turma, DJ de 4-8-2006; HC 79.572, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 29-
2-2000, Segunda Turma, DJ de 22-2-2000.
JULIANA, A QUESTÃO FALA SOBRE PRECATÓRIA ENVIADA DE UM JUÍZO COMUM E NÃO PRECATÓRIAS ENTRE JUÍZADOS ESPECIAIS, OU SEJA, ENTRE JUÍZADOS PODE, O QUE NÃO É O CASO.H ABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COMO CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. Possível a fixação, como condições da suspensão do processo, de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, inexistindo qualquer ilegalidade, segundo precedentes desta Corte. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70051889731, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 06/12/2012)
b) A extinção da punibilidade em decorrência da suspensão condicional do processo é medida de implementação automática, uma vez que possui conteúdo meramente declaratório de circunstância fática consolidada pelo exaurimento do período de provas sem anterior suspensão ou revogação. Como ninguém se arriscou a comentar o erro desse item, vou tentar. Acredito que o equívoco está em afirmar que a extinção da punibilidade é automática. Na verdade, é possível que o juiz, ao final do período de prova, verifique que o réu vinha sendo processado por outro crime sem o seu conhecimetno. Nesse caso, ele poderá revogar a suspensão condicional do processo. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SURSIS
PROCESSUAL. PERÍODO DE PROVA. PROCESSO POR NOVO DELITO.
REVOGAÇÃO.
A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o
termo final do seu prazo, se o beneficiário vier a ser processado por novo delito,
a teor do art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95, durante o curso do benefício, desde que
não tenha sido proferida a sentença extintiva da punibilidade. (Precedentes
desta Corte e do c. Pretório Excelso).
Recurso provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.427 - SP (2009/0032026-1)
Apesar da explicação do Rodrigo, continuo sem entender o erro do item B. Por favor, alguém pode explicar?
Italo, tive a mesma dúvida que você e, embora não tenha encontrado qualquer esclarimento direto quanto à correção da assertiva depois de realizar algumas pesquisas, concluí que sua incorreção pode se justificar pelo fato de que embora a decisão que implica extinção da punibilidade nessa condições seja meramente declaratória, seu efeito não é automático, uma vez que é imprescindível pronunciamento judicial nesse sentido, ou seja, para que seja levada a efeito a extinção é necessário decisão judicial.
Exatamente. A decisão é declaratória, mas não é automática, pois, como disse, há a possibilidade de o juiz, mesmo após o período de prova, revogar a suspensão.
Analuiza e Rodrigo, Obrigado pela explicação. Acho que realmente é essa a justificativa que torna a alternativa B incorreta.
Letra B "Da mesma forma, só porque a suspensão do processo gera uma expectativa de direito à extinção da punibilidade, não se pode dizer que ali surgiu um direito subjetivo, que reclame proteção judicial imediata ou antecipada. É que mesmo essa expectativa é remota e incerta. O direito à extinção da punibilidade apenas se configurará se as condições da suspensão processual forem inteiramente cumpridas pelo réu , o que já cria uma ponderável incerteza e desnatura a decantada liquidez desse "direito"."
Pessoal, uma dica fundamental sobre a letra "c"... Em várias questões o CESPE fez a mesma pergunta, e em algumas ele apenas trocou os institutos. --> Na suspensão condicional do processo a declaração de extinção NÃO é medida de implementação automática . Segundo o entendimento pacificado no STJ, perfeitamente possível a sua revogação, ainda que expirado o período de prova, desde que comprovado que neste período houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime. --> Na suspensão condicional da pena: expirado o prazo, sem suspensão ou prorrogação (art. 90, CP), a pena é automaticamente extinta, sendo ilegal a sua revogação posterior, ante a constatação do cometimento de algum delito durante o período de prova. Esse também é o posicionamento dos Tribunais Superiores, principalmente do STJ (informativo 513).
a) O rito do juizado especial não comporta o cumprimento de carta precatória para a coleta e produção de provas oriundas do juízo comum, visto que essa impossibilidade deriva do preceito constitucional que reserva ao juizado a competência nos crimes de menor potencial ofensivo. CORRETO b) A extinção da punibilidade em decorrência da suspensão condicional do processo é medida de implementação automática, uma vez que possui conteúdo meramente declaratório de circunstância fática consolidada pelo exaurimento do período de provas sem anterior suspensão ou revogação. ERRADO O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo deve ser revogada se o réu vier a ser processado por outro crime, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição imposta. - Com efeito, o término do período de prova sem revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que somente tem lugar após certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória . (AgRg no REsp 1217051/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 09/05/2012) c) É impossível a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, por serem ambas inconstitucionais ou inválidas, mesmo que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. ERRADO Não é inconstitucional ou inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que “adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado” e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação . (HC 108914, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012 RT v. 101, n. 926, 2012, p. 757-764)
d) Admite-se a suspensão condicional do processo na ação pública incondicionada ou na ação penal privada, por expressa disposição da lei de regência, desde que a pena mínima do delito seja igual ou inferior a um ano e que ocorra a reparação prévia do dano causado pela infração, suspendendo-se de igual modo o prazo de prescrição.ERRADO A lei dispõe que o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo, ou seja, admite-se, por expressa disposição legal, a suspensão do processo na ação penal pública incondicionada ou condicionada (art. 89, Lei 9.099/95). O entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de ser cabível a suspensão condicional do processo em crimes de ação penal privada . Nesse sentido: “O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. - A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada”. (HC 187.090/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) A reparação prévia do dano causado pela infração não é requisito para a concessão do benefício de suspensão condicional do processo, mas sim condição obrigatória (art. 89, §1º, I, Lei 9.099/95), que deve ser cumprida durante o período de prova , sob pena de revogação obrigatória (art. 89, §3º, Lei 9.099/95). e) O descumprimento das condições impostas em transação firmada nos juizados especiais autoriza, apenas, a execução do pactuado, no juízo competente. ERRADO O plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do tema, decidiu, no RE 602.072/RS, que "não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal". - Esta Corte Superior, por sua vez, cumprindo sua função de uniformização da jurisprudência, passou a adotar tal posicionamento, entendendo que o descumprimento as condições impostas na transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 acarreta o prosseguimento da ação penal, vez que a sentença homologatória da referida transação não faz coisa julgada material . (HC 216.566/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013)
Alternativa "A" correta, mas é necessário fazer um adendo.
A alternativa só se faz correta, porque afirma que a impossibilidade de precatório parte do juízo comum a ser executado nos juizados.
Todavia, é importante destacar que não é inadmissível a possibilidade de produção de provas via precatório nos juizados, a saber:
Pelos ensinamentos do doutrinador Renato Brasileiro, 2013, temos que a própria jurisprudência vem relativizando a imposição do §1º do artigo 81 LEI 9099 que diz que todas as provas devem ser produzida em audiência, passando a entender que é cabível sim a carta precatória para oitiva de testemunha fora residente fora da competência do juizado, vejamos como o professor trata da matéria:
"Tem sido admitida, no Juizado, a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha que more fora da competência territorial do juiz processante, conforme previsto no artigo 222 do CPP, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados em face do artigo 92 da Lei 9.099".
Como disse, tal entendimento é refletido também na jurisprudência pátria, observem:
RHC. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI 9.099/95, ART. 81, § 1º. CONCENTRAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA EM AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA POR PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. A concentração dos atos processuais em audiência única, prescrita no art. 81, § 1º, da Lei 9.099/95, não constitui regra absoluta, e não pode servir de obstáculo à busca da verdade real, com prejuízo ao acusado. Os princípios da celeridade e economia processual que informam o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais (lei ordinária) não podem ser invocados em detrimento de um princípio maior, como o da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da Constituição Federal), dentre os quais está a possibilidade de produção de prova testemunhal, inclusive por meio de precatória, se necessário for. Recurso provido.STJ - RHC: 9740 MG 2000/0022158-9, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/02/2001 p. 185 JBC vol. 40 p. 150 RT vol. 789 p. 556.
A QUESTÃO FALA SOBRE PRECATÓRIA ENVIADA DE UM JUÍZO COMUM E NÃO PRECATÓRIAS ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS, OU SEJA, ENTRE JUIZADOS PODE, O QUE NÃO É O CASO.
Acerca de precatórios no âmbito do Juizados Especiais Criminais:
ENUNCIADO 13 – É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória
ENUNCIADO 17 – É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95
ENUNCIADO 66 – É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu
ENUNCIADO 93 – É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado
enunciados FONAJE = lixo.
Quanto à letra D, tem-se em vista que a Composição Civil dos Danos é um procedimento pré-processual e o seu perfazimento gera um Título Executivo Judicial executável no juízo cível . Havendo esse acordo nas ações penais públicas condicionadas à representação e ações penais privadas , entende-se pela renúncia à representação e à queixa, respectivamente.
Fica impossibilitada a transação penal, pois houve renúncia (representação ou queixa ), e menos ainda é possível o SURSIS, que ocorre no bojo do processo (pois não haverá processo nesses casos ).
Peço licença para colacionar um comentário que achei muito lúcido para clarificar o entendimento. Como eu não faria melhor, lá vai:
Andressa Valentini ()
23 de Novembro de 2018 às 16:44
Nos crimes de Ação Privada ou Condicionada à Representação, a composição civil dos danos acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, respectivamente, gerando portanto a extinção da punibilidade do agente autor do fato.
Por outro lado, se a infração for de Ação Penal Pública Incondicionada , sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação, o acordo procedido entre o autor do fato e a vítima, e homologado pelo Juiz, nenhum efeito despenalizante acarretará quanto à pessoa do ofensor (autor do fato), prosseguindo-se no procedimento previsto do Juizado Especial Criminal, passando-se à segunda fase, onde o MP deverá analisar se cabe ou não o oferecimento da proposta de Transação Penal.
Deus nos fez à Sua imagem e semelhança. Não nos aspectos físicos, pois Deus não é dimensionável, mas nos aspectos espirituais, imateriais (pensamento, intelecto). Tudo o que você tem a fazer é desenvolver esse potencial, que é infinito e subestimado, tantas vezes, por nós mesmos.
Confie em Deus e confie na obra dEle: você!
Um abraço!
Em ação penal privada não há suspensão condicional do processo
RENATO BRASILEIRO 2020
...Por isso, tem sido admitida, no Juizado, a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha que more fora da competência territorial do juiz processante, conforme previsto no art. 222 do CPP, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados em face do art. 92 da Lei nº 9.099/95.31
Li alguns comentário afirmando não ser possível suspensão condicional do processo em ação privado, vejamos o entendimento atual do STJ:
De acordo com o STJ, no caso de ação penal privada, são aplicáveis os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo.
CASO PRÁTICO: A Corte Especial do STJ entende que é possível a transação penal na ação penal privada. Neste caso, cabe ao querelante, e não ao MP, fazer a proposta (AÇÃO PENAL nº 634, em 03/04/2012).
o TITULAR DA AÇÃO PRIVADA É O QUERELANTE, E NÃO O MP (ATUA COMO FISCAL DA LEI NA QUEIXA-CRIME)
Cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada, sendo que a legitimidade para a oferta da proposta é do QUERELANTE.
O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. (HC 187090 / MG)
GABARITO A.
- Não cabe citação por edital no Jecrim.
- Cabe citação por carta rogatória nos JECRIM?
De acordo com o STJ não cabe citação por carta rogatória (é um procedimento muito lento e moroso). Porém, os juízes dos Juizados vêm entendendo que cabe, sim, citação por hora certa nos Juizados. Na verdade, isso está no enunciado de nº 110 do 25º FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais).
Súmula 273 do STJ: " I ntimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado ".
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
RUMO_PRF2021
NÃO CONFUNDA PRECATÓRIA COM PRECATÓRIO
NÃO CONFUNDA PRECATÓRIA COM PRECATÓRIO
NÃO CONFUNDA PRECATÓRIA COM PRECATÓRIO
NÃO CONFUNDA PRECATÓRIA COM PRECATÓRIO
NÃO CONFUNDA PRECATÓRIA COM PRECATÓRIO
Precatória (carta precatória) - pedir diligência em outro Juízo
Precatório - Fazenda pública pagando dívida